IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO
Publicado em 08 de abril de 2026 | Edição nº 254 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.296/2026 - DE 30 DE MARÇO DE 2026
“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.494/2025 e dispõe sobre a proibição do uso de espécies arbóreas e arbustivas consideradas exóticas invasoras na arborização urbana do Município de São João do Pau D’Alho/SP e dá outras providências.”
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João do Pau D’Alho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.494/2025, que estabelece o uso prioritário de espécies nativas na arborização urbana;
CONSIDERANDO os impactos negativos que espécies exóticas invasoras podem causar à flora e fauna nativas, aos serviços ecossistêmicos e à saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a sustentabilidade ambiental nas ações de arborização urbana do Município;
DECRETA:
Artigo 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.494/2025, estabelecendo normas para a arborização urbana e proibindo o uso de espécies arbóreas e arbustivas consideradas exóticas invasoras no Município de São João do Pau D’Alho.
Parágrafo Único - A lista das espécies arbóreas e arbustivas consideradas exóticas invasoras aplicáveis no âmbito deste Decreto será aquela estabelecida em ato normativo de órgão ambiental competente do Estado de São Paulo ou por resoluções técnicas de consórcios intermunicipais de saneamento e meio ambiente atuantes no Estado, podendo ser atualizada periodicamente.
Artigo 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - espécie nativa: aquela que ocorre naturalmente nos biomas brasileiros;
II - espécie exótica: aquela introduzida fora de sua área de ocorrência natural;
III - espécie exótica invasora: espécie introduzida que ameaça ecossistemas, habitats ou outras espécies;
IV - arborização urbana: conjunto de ações de plantio, manutenção e manejo de vegetação em áreas públicas e privadas no perímetro urbano.
Artigo 3º - Fica proibido, no âmbito do Município o plantio, replantio ou substituição de espécies arbóreas e arbustivas classificadas como exóticas invasoras, a utilização dessas espécies em projetos de paisagismo urbano e a distribuição, doação ou incentivo ao uso dessas espécies pelo Poder Público.
Artigo 4º - Constatada irregularidade, será expedida pela Vigilância Sanitária a Notificação Prévia, contendo:
I - identificação do imóvel;
II - identificação do morador e/ou do proprietário do imóvel;
III - descrição da irregularidade;
IV - enquadramento legal;
V - registro fotográfico;
VI - prazo para regularização, quando cabível.
Artigo 5º - Espécies exóticas invasoras já existentes poderão:
I - ser mantidas, quando não apresentarem risco imediato;
II - ser gradualmente substituídas por espécies nativas;
III - ser removidas, mediante avaliação técnica do órgão ambiental municipal.
Artigo 6º - A supressão de espécies exóticas invasoras deverá:
I - observar critérios técnicos e ambientais;
II - ser precedida de avaliação do órgão competente;
III - priorizar a substituição por espécies nativas adequadas.
Artigo 7º - O plantio de espécies arbóreas em áreas públicas deverá observar:
I - autorização prévia ou cadastro simplificado junto ao órgão municipal competente;
II - respeito às normas técnicas de arborização urbana;
III - utilização prioritária de espécies nativas.
Artigo 8º - O Setor Municipal de Gestão do Meio Ambiente será o órgão responsável por fiscalizar o cumprimento deste Decreto, orientar a população e aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, orientar a população quanto às espécies adequadas, promover programas de educação ambiental e disponibilizar guia técnico de arborização urbana.
Artigo 9º - O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 1.494/2025, sem prejuízo de outras penalidades ambientais cabíveis.
Artigo 10 - O Município poderá instituir programas de incentivo:
I - ao plantio de espécies nativas;
II - à recuperação ambiental urbana;
III - à substituição de espécies invasoras.
Artigo 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Olívio Rigotto”, aos trinta (30) dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (2.026).
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação na Secretaria da Prefeitura Municipal, nos termos da legislação em vigor, na data supra.
Fernando Barberino
Assessor de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.