IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 08 de abril de 2026 | Edição nº 1213 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.453, DE 08 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta o uso de cartão corporativo no âmbito do Regime de Adiantamento instituído pela Lei Municipal nº 1.614, de 23 de setembro de 1999, e dá outras providências.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 73 da Lei Orgânica do Município
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.614, de 23 de setembro de 1999, que instituiu o Regime de Adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal;
Considerando que o art. 1º da referida Lei prevê a entrega de numerário aos servidores municipais para cobertura de despesas específicas, previamente autorizadas;
Considerando que a adoção do cartão corporativo na modalidade débito ou pré-pago preserva a natureza jurídica do adiantamento, uma vez que o valor é previamente empenhado e disponibilizado antes do gasto, impedindo o endividamento do Município;
Considerando que a utilização dessa modalidade amplia a segurança, a transparência e o controle, reduzindo riscos de extravio, mau uso e fragilidades na prestação de contas, em consonância com as boas práticas indicadas pelos órgãos de controle;
Considerando o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso do cartão corporativo como instrumento para execução de despesas por meio do Regime de Adiantamentos, previsto na Lei Municipal nº 1.614/1999.
§ 1º O cartão corporativo será exclusivamente emitido em nome de servidor público previamente designado, sendo de uso pessoal e intransferível.
§ 2º O servidor designado responderá integralmente pela correta utilização do cartão, obrigando-se à observância das normas legais, regulamentares e deste Decreto, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
§ 3º O cartão corporativo constitui meio de movimentação financeira vinculado exclusivamente à conta bancária destinada ao suprimento de fundos, não se confundindo com cartões de crédito de natureza pessoal ou de uso irrestrito.
§ 4º A utilização do cartão corporativo não altera os limites, hipóteses e finalidades de despesa já previstos na Lei Municipal nº 1.614/1999, sendo vedada sua utilização para despesas diversas ou estranhas ao objeto autorizado.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E DO USO DO CARTÃO
Art. 2º Os cartões corporativos poderão ser emitidos em meio físico (plástico) ou em outros formatos disponibilizados pela instituição financeira contratada, de sua exclusiva propriedade, destinando-se à realização de pagamentos de bens e serviços e, excepcionalmente, saques, junto à rede credenciada.
§ 1º O cartão é de propriedade da instituição financeira contratada, sendo de uso pessoal e intransferível do servidor portador nele identificado.
§ 2º A utilização do cartão sujeita-se às normas deste Decreto, às disposições administrativas e às regras da instituição financeira.
§ 3º Os saques em dinheiro observarão limites e regras específicas da instituição financeira e da Administração Municipal.
Art. 3º Respeitado o limite de utilização previamente estabelecido, o cartão corporativo destina-se a:
I – pagamento de bens e serviços, inclusive por meio eletrônico;
II – realização de saques, quando expressamente autorizado;
III – utilização em terminais de autoatendimento;
IV – demais transações necessárias à execução do adiantamento.
Art. 4º Compete à Administração Municipal, por meio do Ordenador de Despesas:
I – orientar os portadores quanto à utilização dos cartões;
II – solicitar bloqueio em caso de extravio, roubo ou uso indevido;
III – comunicar inclusão ou exclusão de portadores;
IV – definir limites e tipos de despesas autorizadas;
V – assegurar o prévio aporte de recursos na conta vinculada;
VI – adotar medidas de controle e acompanhamento.
Art. 5º Os saques em dinheiro ficam limitados a até 30% (trinta por cento) do valor disponibilizado ao portador.
Parágrafo único. Atingido o limite, novos saques não serão autorizados.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS AUTORIZADAS
Art. 6º A utilização do cartão corporativo restringe-se às despesas autorizadas no âmbito do Regime de Adiantamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.614/1999.
§ 1º É vedada a realização de despesas estranhas às hipóteses legais, ainda que haja saldo disponível.
§ 2º As despesas deverão observar os princípios da legalidade, economicidade e interesse público.
§ 3º Fica expressamente vedada a utilização do cartão para:
I – despesas de caráter pessoal, ainda que indiretamente relacionadas à função;
II – pagamento de multas, juros ou encargos por atraso.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º O servidor responsável pelo adiantamento, mediante utilização do cartão corporativo, deverá prestar contas de sua aplicação no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento dos recursos.
§ 1º Os adiantamentos concedidos no mês de dezembro deverão ter sua prestação de contas apresentada até o dia 28 do mesmo exercício.
§ 2º A prestação de contas será juntada ao processo administrativo correspondente.
Art. 8º A prestação de contas deverá ser devidamente instruída, demonstrando a correta aplicação dos recursos, vedada a utilização em finalidade diversa.
Art. 9º Os saldos não utilizados deverão ser devolvidos à conta de origem.
Art. 10 A análise considerará a legalidade, regularidade e interesse público da despesa.
Art. 11 O responsável poderá ser convocado para esclarecimentos, no prazo de até 5 dias, sob pena de medidas administrativas.
Parágrafo único. Poderão ser glosadas despesas irregulares, com obrigação de ressarcimento.
Art. 12 A aprovação da prestação de contas implica quitação da responsabilidade.
DAS SANÇÕES
Art. 13 A não prestação de contas no prazo sujeitará o responsável à multa de 1% ao mês sobre o valor do adiantamento.
Art. 14 O descumprimento das normas implicará multa e demais sanções cabíveis.
Art. 15 As penalidades poderão ser descontadas em folha de pagamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A operacionalização do cartão será realizada por instituição financeira contratada.
Art. 17 A Coordenadoria de Administração e a Coordenadoria de Finanças poderão expedir normas complementares.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos conforme a Lei nº 1.614/1999.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 08 de abril de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 08 de abril de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.