IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 08 de abril de 2026 | Edição nº 1213 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.453, DE 08 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta o uso de cartão corporativo no âmbito do Regime de Adiantamento instituído pela Lei Municipal nº 1.614, de 23 de setembro de 1999, e dá outras providências.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 73 da Lei Orgânica do Município

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.614, de 23 de setembro de 1999, que instituiu o Regime de Adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal;

Considerando que o art. 1º da referida Lei prevê a entrega de numerário aos servidores municipais para cobertura de despesas específicas, previamente autorizadas;

Considerando que a adoção do cartão corporativo na modalidade débito ou pré-pago preserva a natureza jurídica do adiantamento, uma vez que o valor é previamente empenhado e disponibilizado antes do gasto, impedindo o endividamento do Município;

Considerando que a utilização dessa modalidade amplia a segurança, a transparência e o controle, reduzindo riscos de extravio, mau uso e fragilidades na prestação de contas, em consonância com as boas práticas indicadas pelos órgãos de controle;

Considerando o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso do cartão corporativo como instrumento para execução de despesas por meio do Regime de Adiantamentos, previsto na Lei Municipal nº 1.614/1999.

§ 1º O cartão corporativo será exclusivamente emitido em nome de servidor público previamente designado, sendo de uso pessoal e intransferível.

§ 2º O servidor designado responderá integralmente pela correta utilização do cartão, obrigando-se à observância das normas legais, regulamentares e deste Decreto, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 3º O cartão corporativo constitui meio de movimentação financeira vinculado exclusivamente à conta bancária destinada ao suprimento de fundos, não se confundindo com cartões de crédito de natureza pessoal ou de uso irrestrito.

§ 4º A utilização do cartão corporativo não altera os limites, hipóteses e finalidades de despesa já previstos na Lei Municipal nº 1.614/1999, sendo vedada sua utilização para despesas diversas ou estranhas ao objeto autorizado.

CAPÍTULO II

DA EMISSÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E DO USO DO CARTÃO

Art. 2º Os cartões corporativos poderão ser emitidos em meio físico (plástico) ou em outros formatos disponibilizados pela instituição financeira contratada, de sua exclusiva propriedade, destinando-se à realização de pagamentos de bens e serviços e, excepcionalmente, saques, junto à rede credenciada.

§ 1º O cartão é de propriedade da instituição financeira contratada, sendo de uso pessoal e intransferível do servidor portador nele identificado.

§ 2º A utilização do cartão sujeita-se às normas deste Decreto, às disposições administrativas e às regras da instituição financeira.

§ 3º Os saques em dinheiro observarão limites e regras específicas da instituição financeira e da Administração Municipal.

Art. 3º Respeitado o limite de utilização previamente estabelecido, o cartão corporativo destina-se a:

I – pagamento de bens e serviços, inclusive por meio eletrônico;
II – realização de saques, quando expressamente autorizado;
III – utilização em terminais de autoatendimento;
IV – demais transações necessárias à execução do adiantamento.

Art. 4º Compete à Administração Municipal, por meio do Ordenador de Despesas:

I – orientar os portadores quanto à utilização dos cartões;
II – solicitar bloqueio em caso de extravio, roubo ou uso indevido;
III – comunicar inclusão ou exclusão de portadores;
IV – definir limites e tipos de despesas autorizadas;
V – assegurar o prévio aporte de recursos na conta vinculada;
VI – adotar medidas de controle e acompanhamento.

Art. 5º Os saques em dinheiro ficam limitados a até 30% (trinta por cento) do valor disponibilizado ao portador.

Parágrafo único. Atingido o limite, novos saques não serão autorizados.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS AUTORIZADAS

Art. 6º A utilização do cartão corporativo restringe-se às despesas autorizadas no âmbito do Regime de Adiantamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.614/1999.

§ 1º É vedada a realização de despesas estranhas às hipóteses legais, ainda que haja saldo disponível.

§ 2º As despesas deverão observar os princípios da legalidade, economicidade e interesse público.

§ 3º Fica expressamente vedada a utilização do cartão para:

I – despesas de caráter pessoal, ainda que indiretamente relacionadas à função;
II – pagamento de multas, juros ou encargos por atraso.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º O servidor responsável pelo adiantamento, mediante utilização do cartão corporativo, deverá prestar contas de sua aplicação no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento dos recursos.

§ 1º Os adiantamentos concedidos no mês de dezembro deverão ter sua prestação de contas apresentada até o dia 28 do mesmo exercício.

§ 2º A prestação de contas será juntada ao processo administrativo correspondente.

Art. 8º A prestação de contas deverá ser devidamente instruída, demonstrando a correta aplicação dos recursos, vedada a utilização em finalidade diversa.

Art. 9º Os saldos não utilizados deverão ser devolvidos à conta de origem.

Art. 10 A análise considerará a legalidade, regularidade e interesse público da despesa.

Art. 11 O responsável poderá ser convocado para esclarecimentos, no prazo de até 5 dias, sob pena de medidas administrativas.

Parágrafo único. Poderão ser glosadas despesas irregulares, com obrigação de ressarcimento.

Art. 12 A aprovação da prestação de contas implica quitação da responsabilidade.

DAS SANÇÕES

Art. 13 A não prestação de contas no prazo sujeitará o responsável à multa de 1% ao mês sobre o valor do adiantamento.

Art. 14 O descumprimento das normas implicará multa e demais sanções cabíveis.

Art. 15 As penalidades poderão ser descontadas em folha de pagamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A operacionalização do cartão será realizada por instituição financeira contratada.

Art. 17 A Coordenadoria de Administração e a Coordenadoria de Finanças poderão expedir normas complementares.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos conforme a Lei nº 1.614/1999.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 08 de abril de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 08 de abril de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.