IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 08 de abril de 2026 | Edição nº 2100 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.443/2026 =
de 06 de abril de 2026.
“Institui reserva na entrega de imóveis para as pessoas com deficiência.”
Projeto de Lei n° 07/2026 – Autoria: Laudenir Leonel de Souza (PL)
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída reserva de 5% (cinco por cento) na entrega de imóveis as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os imóveis entregues nos termos do caput deste artigo deverão possuir acessibilidade, garantindo as pessoas com deficiência o direito à moradia adequada à sua condição física, sensorial e intelectual.
Art. 2º Nos imóveis objeto da reserva de que trata o artigo anterior, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada para instalação das Unidades Adaptáveis.
I – Portas com vão livre mínimo de 0,80 m, abrindo para fora, com maçanetas do tipo alavanca instaladas a 1,00 m do piso acabado;
II – Previsão de área de aproximação para abertura das portas e área de manobra para cadeira de rodas, com diâmetro mínimo de 1,50 m, permitindo giro de 180°, em todos os cômodos;
III – Piso contínuo, firme, estável e antiderrapante, sem desníveis ou soleiras;
IV – banheiro, contendo:
a) largura mínima de 1,50 m, com espaço livre suficiente para permitir o giro completo da cadeira de rodas em 360°;
b) box para chuveiro com dimensões mínimas de 0,90 m x 0,95 m;
c) área de transferência lateral ao vaso sanitário e ao box, com previsão para instalação de barras de apoio e banco articulado, em conformidade com a ABNT NBR 9050;
V – instalação elétrica, observando-se:
a) tomadas baixas instaladas a 0,40 m do piso acabado;
b) interruptores, interfones e tomadas altas instalados a 1,00 m do piso acabado;
c) lavatório suspenso, com espaço livre inferior para a cadeira de rodas (75 cm de altura) e torneiras de alavanca.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Pessoa com deficiência, aquela tipificada pela legislação vigente;
II - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrado no concerto de pessoa com deficiência; tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 4º O Poder Público Municipal regulará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução cesta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Bariri, 06 de abril de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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