IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 08 de abril de 2026 | Edição nº 2100 | Ano XXI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.444/2026 =

de 06 de abril de 2026.

“Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas em Bariri, estabelece recompensa ao denunciante, prevê punição à má fé e dá outras providências.”

Projeto de Lei n° 08/2026 – Autoria: Daniel de Oliveira Rodrigues (PP)

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Bariri, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas, destinado a incentivar a população a denunciar infrações quanto ao descarte irregular de resíduos, incluindo, de forma exemplificativa:

I - Descarte de lixo em vias e logradouros públicos;

II - Descarte de entulho ou resíduos de construção;

III- Deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação;

IV - Lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais ou cursos d’água;

V - Qualquer outra infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista na legislação mencionada.

Art. 2º O denunciante que auxiliar na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova (fotografia, vídeo, identificação de veículo, local e horário), fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município.

§ 1º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta) dias após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não cabendo qualquer adiantamento ou antecipação de valores.

§ 2º O denunciante poderá optar pelo sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O valor da multa seguirá as disposições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A denúncia deverá ser apresentada junto aos canais oficiais a serem implementados pela administração municipal, e devidamente divulgados para o conhecimento da população.

Art. 5º O denunciante que agir de má fé, apresentando denúncia falsa, fraudulenta ou com objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:

I - À perda do direito à recompensa;

II - À aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a infração indevidamente denunciada;

III - À responsabilização civil e criminal cabível.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dispondo sobre:

I - Os canais oficiais de denúncia;

II - Os procedimentos de apuração e comprovação das infrações;

III - Os mecanismos de sigilo e proteção da identidade do denunciante;

IV - As formas de pagamento da recompensa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 06 de abril de 2026.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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