IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 08 de abril de 2026 | Edição nº 2100 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.445/2026 =
de 06 de abril de 2026.
“Dispõe sobre a criação da carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPEF) no Município de Bariri.”
Projeto de Lei n° 05/2026 – Autoria: Paulo Fernando Crepaldi – PSB.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPEF), no Município de Bariri, com vistas a garantir atenção integral, o acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social, sendo emitida pela Prefeitura Municipal de Bariri, conforme futura regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, CID, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPEF) terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia no Município de Bariri.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento financeiro em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 06 de abril de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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