IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 08 de abril de 2026 | Edição nº 2100 | Ano XXI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.452/2026 =

de 07 de abril de 2026

Autoriza o Município de Bariri a efetuar dação em pagamento de bens imóveis de sua propriedade para fins de indenização decorrente de desapropriação declarada de utilidade pública, e dá outras providências.

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar dação em pagamento de bens imóveis de propriedade do Município, como forma de indenização pela desapropriação declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 6.312/2026, referente à área de 2.021,92 m², parte do imóvel matriculado sob nº 17.631 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bariri, localizada na Avenida/Estrada Municipal Fernando Romero Alvarado, de propriedade de Rodrigo Romero, ou de quem de direito, destinada à construção de unidade de saúde.

Art. 2º Para fins de indenização pela desapropriação, fica o Município autorizado a transferir ao expropriado, mediante dação em pagamento, os seguintes imóveis de propriedade municipal, previamente avaliados pela Comissão de Avaliação, cujos valores foram considerados equivalentes ao imóvel desapropriado:

I – Imóvel nº 01 – Matrícula nº 29.576, correspondente a um terreno designado como Área Institucional 4 – Área 2, localizado na Quadra B do loteamento Jardim Garotinho, nesta cidade e comarca de Bariri/SP, com frente para a Rua Orlando Mazotti, com área de 340,00 m², avaliado em R$ 160,00 o metro quadrado;

II – Imóvel nº 02 – Matrícula nº 29.585, correspondente a um terreno designado como Área Institucional 1 – Área 2, localizado na Quadra H do loteamento Jardim Romero II, nesta cidade e comarca de Bariri/SP, com frentes para a Rua José Alexandre Pegorin e para a Estrada Municipal Fernando Romero Alvarado, com área de 451,03 m², avaliado em R$ 160,00 o metro quadrado;

III – Imóvel nº 03 – Matrícula nº 29.586, correspondente a um terreno designado como Área Institucional 1 – Área 2, localizado na Quadra P do loteamento Jardim Romero, nesta cidade e comarca de Bariri/SP, com frente para a Rua Luis Furlanetto, com área de 1.020,00 m², avaliado em R$ 160,00 o metro quadrado;

IV – Imóvel nº 04 – Matrícula nº 29.589, correspondente a um terreno designado como Área Institucional 2 – Área 2, localizado na Quadra K do loteamento Jardim Romero, nesta cidade e comarca de Bariri/SP, com frentes para a Avenida Rosa Andriollo e Rua Patrício Sanches Sebrian, com área de 662,96 m², avaliado em R$ 160,00 o metro quadrado;

V – Imóvel nº 05 – Matrícula nº 29.591, correspondente a um terreno designado como Área Institucional 2 – Área 2, localizado na Quadra L do loteamento Jardim Garotinho, nesta cidade e comarca de Bariri/SP, com frente para a Avenida João Vicente Felipe, com área de 492,00 m², avaliado em R$ 260,00 o metro quadrado.

Parágrafo único. As áreas remanescentes não abrangidas pela dação em pagamento permanecerão de propriedade do Município, ficando disponíveis para uso público ou para destinação administrativa, mediante regularização por meio de processos de desdobro, na forma da legislação vigente.

Art. 3º As áreas municipais descritas no artigo anterior ficam desafetadas de sua destinação pública originária e reclassificadas como bens dominicais, exclusivamente para viabilizar a dação em pagamento autorizada por esta Lei, observadas as exigências urbanísticas e registrais pertinentes.

Art. 4º A área desapropriada, uma vez incorporada ao patrimônio municipal, fica afetada como bem de uso especial, vinculada à implantação e ao funcionamento da Unidade Básica de Saúde (UBS), podendo o Executivo adotar as providências necessárias à aprovação, licenciamento, implantação e operacionalização do equipamento público.

Art. 5º Os imóveis descritos no artigo 2º foram avaliados por corretores de imóveis devidamente habilitados, conforme avaliações, cujo valor total foi considerado equivalente ao valor da área desapropriada, atendendo ao interesse público e ao princípio da economicidade.

§ 1º A dação em pagamento será formalizada por escritura pública, ficando as despesas cartorárias e eventuais tributos incidentes na transmissão, quando aplicáveis, por conta da Administração, observadas as hipóteses legais de imunidade/isenção e a regulamentação tributária vigente.

§ 2º A indenização decorrente da desapropriação será realizada exclusivamente mediante dação em pagamento dos imóveis descritos nesta Lei, não havendo qualquer complementação financeira por parte do Município, em razão da equivalência de valores apurada no laudo de avaliação.

Art. 6º Fica dispensada a licitação para a alienação dos imóveis descritos nesta Lei, por se tratar de dação em pagamento destinada à indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública, devidamente justificada pelo interesse público, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias constantes dos respectivos orçamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 5.424/2026 e demais disposições em contrário.

Bariri, 07 de abril de 2026.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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