IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 10 de abril de 2026 | Edição nº 2154 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.971, DE 09 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do comércio eventual por ocasião da 47ª Corrida e Caminhada do Trabalhador, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a realização da 47ª Corrida e Caminhada do Trabalhador, no dia 01 de maio de 2026;
Considerando a necessidade de organização do espaço público, segurança dos participantes e ordenamento urbano no entorno do Bosque Urbano de Educação Ambiental “Walter Zucca”,
D E C R E T A:
Art. 1.º Conforme disposto na Lei Complementar n.º 324, de 03 de dezembro de 2025, na Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018 e no Decreto Municipal n.º 6.944, de 19 de outubro de 2017, fica autorizado o exercício de Comércio Eventual na área delimitada do Bosque Urbano de Educação Ambiental “Walter Zucca”, no dia 01 de maio de 2026 (Feriado do Dia do Trabalhador), das 05h às 12h, nos termos deste Decreto Municipal.
§ 1.º Para a exploração do Comércio Eventual de que trata o caput deste artigo, será cobrado Preço Público para Bens e Serviços Prestados pela Administração, conforme Decreto n.º 6.944, de 19 de outubro de 2017, e, Taxa Diária de Autorização para Comércio Eventual de acordo com a atividade de comércio, conforme Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, nos valores da tabela abaixo:
| Autorização de Qualquer Espécie | VALOR |
R$ 51,10 |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO | VALOR DIÁRIO |
1 | Gêneros alimentícios e bebidas | R$ 15,36 |
2 | Confecções e produtos assemelhados | R$ 30,71 |
§ 2.º O Comércio Eventual somente poderá ser praticado mediante prévia autorização, e, após o recolhimento do valor previsto no § 1º.
§ 3.º É proibida a comercialização de produtos ilícitos, de origem duvidosa ou falsificados, de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos e de cigarros, nos termos da legislação vigente, sujeitando o infrator às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 4.º A comercialização de alimentos demanda expressa observância de normas sanitárias e do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2.º Fica estabelecido o limite máximo de 04 (quatro) pontos de comércio autorizados para exploração de bebidas, alimentos e artigos esportivos, nos termos deste Decreto.
§ 1.º As autorizações serão concedidas por ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, desde que atendidos todos os requisitos legais e regulamentares.
§ 2.º Após o preenchimento das vagas disponíveis, poderá ser formada lista de espera, obedecendo igualmente a ordem de inscrição, a qual poderá ser utilizada em caso de desistência ou indeferimento de autorizações já concedidas.
§ 3.º Em caso de desistência do interessado após a concessão da autorização, não haverá restituição de valores eventualmente pagos, a qualquer título.
Art. 3.º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na exploração dos espaços públicos deverão requerer, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por usuário externo ou por protocolo junto ao setor de atendimento da Secretaria de Gestão e Cidade Inteligente, sua autorização mediante a apresentação de:
I – cópia do CPF, RG e Comprovante de Residência do Interessado;
II – cópia do Contrato Social ou requerimento de empresário ou estatuto, ata e cartão do CNPJ, se pessoa Jurídica;
III – atestado de Antecedentes Criminais, expedido há menos 30 dias;
IV – cópia do Certificado de Licenciamento do Veículo, se for o caso;
V – indicação das mercadorias que pretende vender, sendo vedada a alteração no dia do Feriado do Dia do Trabalhador.
Paragrafo único. Os requerimentos deverão ser destinados à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude para análise. Em caso de aprovação o processo será encaminhado à Divisão de Fiscalização e Posturas, da Secretaria de Planejamento e Finanças para a emissão das taxas devidas e a expedição das respectivas autorizações.
Art. 4.º O exercício do Comércio Eventual de que trata o presente Decreto dar-se-á em área delimitada no Bosque Urbano de Educação Ambiental “Walter Zucca”, sendo vedado o comércio ambulante ou eventual fora da área delimitada, num raio de 200 (duzentos) metros lineares, a partir dos limites do Bosque, devendo respeitar os espaços indicados pela Comissão Organizadora da Corrida do Trabalhador, bem como os limites do espaço destinado a cada vaga, não sendo permitido deslocar sua banca ou similar para outro ponto diferente daquele pré-determinado.
Art. 5.º O exercício das atividades a que se refere o presente Decreto sem a respectiva Autorização implicará a apreensão e remoção das mercadorias mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme o disposto nos artigos 22 e 147 da Lei Complementar n.º 324/2025.
Art. 6.º O comerciante deverá zelar pela ordem e, no que couber, providenciar a limpeza do local.
§ 1.º O comerciante deverá providenciar a desmontagem e retirada de qualquer estrutura que tenha sido montada para o exercício da atividade do Comércio Eventual, até as 13h do dia 01 de maio de 2026, sob pena de incorrer nas penalidades previstas no Capítulo XV da Lei Complementar n.º 324/2025.
§ 2.º A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes e demais setores envolvidos na organização do evento.
Art. 7.º Para os casos omissos deste decreto regulamentador, serão aplicadas as disposições constantes das Leis Complementares de n.°s 324, de 03 de dezembro de 2025 e 212, de 02 de outubro de 2018, bem como as demais legislações municipais sobre o assunto.
Art. 8.º A prefeitura não se responsabilizará pela guarda dos equipamentos e utensílios que guarnecerem as bancas e similares instaladas pelos comerciantes durante todo o período da autorização.
Art. 9.º Este Decreto possui caráter temporário e excepcional, sendo automaticamente revogado em 02 de maio de 2026, independentemente de ato formal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de abril de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
JOSÉ ROBERTO PIMENTA
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Juventude
CLEBER JOSÉ CISOTTO
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de abril de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.