IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 09 de abril de 2026 | Edição nº 1785 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.672, DE 09 DE ABRIL DE 2026.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação e dá providências correlatas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Educação (CME).

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação (CME), conforme previsto pelo art. 201, da Lei Orgânica Municipal, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Município de São José do Rio Pardo, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação (CME) dispõe de funções normativa, deliberativa, consultiva e de assessoramento técnico ao Poder Executivo Municipal, que serão exercidas na seguinte conformidade:

I – função normativa: quando elaborar normas complementares e interpretar a legislação e as normas educacionais;

II – função deliberativa: quando decidir sobre questões relativas à matéria de sua competência, no âmbito da rede ou do Sistema de Ensino Municipal, por meio de atribuições específicas, de acordo com a lei;

III – função consultiva: quando responder a consultas sobre questões que lhe forem submetidas pela Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores, Ministério Público, instituições da sociedade civil, assim como qualquer cidadão ou grupo de cidadãos;

IV – função de assessoramento técnico: quando prestar assistência técnica à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação (CME) atuará em consonância com as diretrizes e normas educacionais nacionais, através da inter-relação com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação.

Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Educação (CME), além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

II - formular os objetivos e traçar normas para a organização do Sistema de Ensino Municipal;

III - assessorar a Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar as políticas públicas, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;

IV - emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;

V - manter intercâmbio com os sistemas de ensino do Estado e da União;

VI - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino;

VII - estabelecer normas complementares para o ensino no Município e fiscalizar o seu cumprimento nas instituições educacionais pertencentes ao Sistema de Ensino Municipal;

VIII - fixar normas para a instalação, funcionamento e supervisão de estabelecimentos de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino Municipal, nos termos do art. 18, da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional;

IX - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;

X - elaborar e alterar o seu regimento interno, a ser homologado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação Municipal (CME) será composto por 12 (doze) membros, sendo:

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação e 1 (um) indicado pelo Gabinete do Prefeito Municipal;

II – 5 (cinco) representantes docentes ocupantes de cargos de provimento efetivo no município, sendo 1 (um) representante das creches municipais, 1 (um) representante da pré-escola municipal e 1 (um) representante do ensino fundamental anos iniciais, 1(um) representante do ensino fundamental Anos Finais e 1(um) representante da educação especial;

III – 1 (um) representante dos servidores do quadro de suporte pedagógico da rede municipal de educação básica;

IV – 1 (um) representante ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de apoio técnico, administrativo ou operacional da Secretaria Municipal de Educação;

V – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil conveniadas com o Poder Público Municipal na área da educação infantil ou da educação especial;

VI – 2 (dois) pais de alunos representantes das Associações de Pais e Mestres.

§1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá em casos de licença ou impedimento e o sucederá em caso de vacância.

§2º Os membros do Conselho Municipal de Educação (CME) serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, e empossados no prazo de 15 (quinze) dias contados da nomeação, após indicação das instituições ou segmentos a que pertençam, sendo substituídos quando cessado o vínculo com a instituição ou categoria profissional que os indicou.

§3º Os membros previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão escolhidos mediante eleição por seus respectivos pares e somente permanecerão no Conselho Municipal de Educação enquanto mantiverem vínculo com o segmento, função, cargo ou condição que ensejou sua escolha, implicando a perda automática do mandato o desligamento ou a cessação desse vínculo.

§4º O termo de investidura de cada Conselheiro ou Conselheira será assinado na data da posse, data a partir da qual se inicia o mandato.

§5º Ocorrendo vacância, antes da conclusão do mandato, a nomeação do substituto far-se-á para completar o mandato do substituído por meio de indicação dos respectivos segmentos.

§6º Um mês antes do término do mandato a Secretaria Municipal de Educação publicará edital convocando os segmentos para eleição de seus representantes.

§7º A eleição poderá se dar por escrutínio ou por aclamação.

§8º O titular da Secretaria Municipal de Educação não poderá ser indicado como representante do Poder Executivo Municipal, podendo, porém, participar das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras, com direito a voz.

Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação (CME) terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez, ainda que o membro seja indicado por outro segmento ou instituição.

Art. 8º. As funções de membro do Conselho Municipal de Educação (CME) não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação (CME) elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação.

§1º A aprovação do Regimento Interno se fará pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§2º O Regimento Interno será submetido à homologação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação (CME) será composto pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Pleno;

II – Câmara de Educação Infantil; e

III – Câmara de Ensino Fundamental.

Art. 11. O Conselho Pleno será constituído por todos os membros titulares do Conselho.

Parágrafo único. Não se fazendo presente o conselheiro titular, seu suplente terá direito a voz e a voto.

Art. 12. A Câmara de Educação Infantil e a Câmara de Ensino Fundamental serão constituídas, cada uma, por 5 (cinco) conselheiros.

Parágrafo único. Não será permitida a participação do mesmo conselheiro nas duas Câmaras.

Art. 13. As Câmaras emitirão pareceres e deliberarão, privativa e autonomamente, sobre os assuntos e elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

Art. 14. São atribuições das Câmaras de Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

I – examinar problemas do segmento de sua atuação, oferecendo sugestões para a sua solução;

II – deliberar sobre diretrizes curriculares propostas pela Secretaria Municipal de Educação;

IV – oferecer sugestões para a elaboração do Plano Municipal de Educação

e acompanhar a execução no âmbito de sua competência;

V – assessorar o titular da Secretaria Municipal de Educação em todos os assuntos relativos à educação básica.

Parágrafo único: As Câmaras elegerão seu Presidente e Vice-Presidente.

Art. 15. O Colegiado, por seu Conselho Pleno e por suas Câmaras, manifestar-se-á por um dos seguintes instrumentos:

I – Indicação: ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, contendo sugestão justificada de estudo sobre qualquer matéria de interesse do Conselho Municipal de Educação (CME);

II – Parecer: ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras pronuncia-se sobre matéria de sua competência;

III – Resolução: ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas a serem observadas pelo Sistema de Ensino Municipal sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou das Câmaras.

§1º Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada comissão para estudo da matéria e consequente parecer.

§2º Os Pareceres e as Deliberações do Conselho Pleno e das Câmaras dependem de homologação do titular da Secretaria Municipal de Educação.

§3º O titular da Secretaria Municipal de Educação poderá devolver, para reexame, Parecer ou Deliberação que deva ser por ele homologada.

Art. 16. Os membros titulares do Conselho elegerão o Presidente do Conselho Pleno, o Vice-Presidente e o Primeiro e Segundo Secretários na primeira reunião após a posse, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§1º A eleição será feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado.

§2º Obter-se-á a maioria absoluta quando houver o voto de mais da metade da composição total do número de membros do colegiado.

§3º Serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários até se obter a eleição pelo voto da maioria absoluta.

§4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.

§5º Havendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente haverá nova eleição para os 2 (dois) cargos, nos termos do § 1º.

§6º Aplica-se aos cargos de Primeiro e Segundo Secretários as mesmas disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

§7º Na falta ou no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o membro mais idoso assumirá a direção dos trabalhos da respectiva reunião.

Art. 17. Os membros do atual Conselho Municipal de Educação, nomeados de acordo com a Lei nº 2.107, de 28 de novembro de 1996, permanecerão no exercício de seus mandatos até o término do respectivo período, aplicando-se lhes, no que couber, as disposições desta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, fornecerá infraestrutura física, material e de recursos humanos necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Art. 19. Fica revogada a Lei nº. 2.107, de 28 de novembro de 1996 e demais disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 09 de abril de 2026.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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