IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 09 de abril de 2026 | Edição nº 1088A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1894 DE 09 DE ABRIL DE 2026

Estabelece normas para o exercício da fiscalização parlamentar em repartições públicas municipais, disciplina o acesso de autoridades às unidades administrativas e institui medidas de proteção ao funcionamento do serviço público, à privacidade dos cidadãos e à integridade dos servidores públicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAGIPE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo organizar, dirigir e administrar os serviços públicos municipais, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, estabelece a independência e harmonia entre os Poderes da República;

CONSIDERANDO que o controle externo exercido pela Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, deve ocorrer dentro dos limites institucionais próprios, sem interferência direta na gestão administrativa do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem afirmado que a fiscalização parlamentar não pode implicar ingerência administrativa na atuação do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento firmado, entre outros, na ADI 3367 e no RE 636886;

CONSIDERANDO que a prestação de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança institucional, exige organização administrativa e protocolos específicos para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à população;

CONSIDERANDO que os órgãos públicos municipais tratam diariamente dados pessoais e dados pessoais sensíveis, cuja proteção é assegurada pela Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO que é dever da administração pública proteger a privacidade, dignidade e integridade dos cidadãos atendidos nas repartições públicas, bem como garantir ambiente de trabalho seguro e respeitoso aos servidores;

CONSIDERANDO que cabe à administração municipal adotar medidas para evitar situações que possam constranger cidadãos, expor pacientes ou interferir indevidamente na rotina administrativa das repartições públicas;

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Município de Itapagipe, o exercício da fiscalização parlamentar em repartições públicas municipais, assegurando-se o equilíbrio entre:

I – o direito constitucional de fiscalização do Poder Legislativo;

II – a autonomia administrativa do Poder Executivo;

III – a continuidade e eficiência dos serviços públicos;

IV – a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos;

V – a preservação da integridade funcional dos servidores públicos.

Art. 2º - Os vereadores poderão realizar visitas institucionais às repartições públicas municipais, observadas as normas estabelecidas neste Decreto e respeitados os princípios da administração pública.

Art. 3º - As visitas institucionais deverão ser preferencialmente previamente comunicadas ao órgão ou secretaria responsável, para fins de organização administrativa e acompanhamento institucional.

§1º A administração pública poderá designar servidor responsável para acompanhar a visita.

§2º Poderão ser estabelecidos horários e condições para realização da visita, considerando a natureza e funcionamento do serviço público.

Art. 4º - A fiscalização parlamentar não poderá interferir no funcionamento regular dos serviços públicos, especialmente em setores que realizam atendimento direto à população.

Art. 5º - Fica vedado o acesso não autorizado às seguintes áreas:

I – salas de atendimento individual ao cidadão;

II – áreas assistenciais de unidades de saúde;

III – locais que contenham prontuários ou informações sigilosas;

IV – áreas administrativas com processos internos ou dados protegidos;

V – setores que exijam controle sanitário, técnico ou de segurança institucional.

Art. 6º - As restrições previstas neste Decreto fundamentam-se:

I – na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018);

II – no direito constitucional à privacidade e dignidade da pessoa humana;

III – nas normas de sigilo funcional e profissional aplicáveis aos serviços públicos;

IV – na necessidade de preservar a continuidade e eficiência do serviço público.

Art. 7º - É vedada a realização de filmagens, gravações ou registros audiovisuais nas dependências das repartições públicas quando tais registros possam:

I – expor cidadãos em atendimento;

II – revelar dados pessoais ou informações sensíveis;

III – constranger usuários do serviço público ou servidores;

IV – comprometer o funcionamento regular da repartição.

Parágrafo único. Registros institucionais poderão ocorrer mediante autorização da administração pública, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 8º - Nenhum servidor público municipal poderá ser compelido a:

I – divulgar informações protegidas por sigilo legal;

II – permitir acesso a áreas restritas;

III – interromper atendimento ao cidadão para realização de atos externos à rotina administrativa;

IV – participar de gravações ou exposições públicas sem autorização administrativa.

Art. 9º - Na hipótese de comparecimento de autoridade parlamentar sem prévia comunicação, os servidores deverão:

I – recepcionar a autoridade com respeito institucional;

II – comunicar imediatamente a direção da unidade ou secretaria responsável;

III – observar as restrições de acesso estabelecidas neste Decreto;

IV – preservar a continuidade do atendimento ao público.

Art. 10 - Os órgãos municipais poderão instituir protocolos internos específicos de acesso e acompanhamento institucional, especialmente nas áreas de:

I – saúde;

II – assistência social;

III – educação;

IV – segurança institucional;

V – unidades de atendimento direto à população.

Art. 11 - O descumprimento das normas previstas neste Decreto poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, visando preservar:

I – o funcionamento regular dos serviços públicos;

II – a proteção dos usuários das repartições municipais;

III – a segurança jurídica da administração pública.

Art. 12 - As Secretarias Municipais deverão orientar seus servidores acerca das normas estabelecidas neste Decreto, garantindo sua correta aplicação em todas as repartições públicas municipais.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itapagipe/MG, 09 de abril de 2026

RICARDO GARCIA DA SILVA

Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.