IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 10 de abril de 2026 | Edição nº 589 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 655, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

“Dispõe sobre o direito real de laje como instrumento urbanístico e estabelece procedimento especial de regularização de edificações no Município de Campo Limpo Paulista, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 17 de março de 2026, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. Esta Lei Complementar reconhece e disciplina a utilização do direito real de laje como instrumento urbanístico e estabelece procedimento especial para aprovação e regularização de edificações no Município de Campo Limpo Paulista, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465/2017, o Código Civil e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único - A aplicação desta Lei Complementar observará, em todo caso, os índices urbanísticos, parâmetros edilícios e demais normas constantes do Plano Diretor, da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e posturas municipais, bem como das normas técnicas de segurança, estabilidade e salubridade.

CAPÍTULO II

DO DIREITO REAL DE LAJE

Art. Para fins desta Lei Complementar, e sem prejuízo do disposto nos arts. 1.510- A a 1.510-E do Código Civil, o direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas em uma mesma área, base ou subsolo, de um terreno ou edificação, constituídas em níveis distintos, que poderão ser objeto de matrícula própria no registro de imóveis.

Art. Considera-se laje, para os efeitos desta Lei Complementar, a unidade autónoma constituída em nível superior ou inferior à edificação-base, desde que:

I – possua condições de habitabilidade, estabilidade, segurança e salubridade, nos termos da legislação e das normas técnicas aplicáveis;

II – disponha de acesso independente à via pública, direta ou indiretamente, observadas as exigências de segurança, acessibilidade e prevenção a incêndios;

III – seja passível de individualização e discriminação em matrícula própria junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ A laje poderá ser constituída sobre imóvel edificado em terreno privado ou, quando cabível, sobre imóvel público passível de regularização, nos termos da legislação específica.

§ É vedada a instituição de direito real de laje em desacordo com a legislação urbanística municipal, especialmente quanto ao uso do solo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, afastamentos obrigatórios, número máximo de pavimentos e demais parâmetros.

Art. O direito real de laje não implica atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje, nem de áreas já integrantes de outras unidades imobiliárias, permitindo, contudo, a abertura de matrícula própria para cada unidade, nos termos do Código Civil e da Lei Federal nº 13.465/2017.

Parágrafo único - A instituição do direito real de laje não descaracteriza, por si só, a natureza jurídica da edificação-base ou de eventual condomínio edilício preexistente, devendo a convivência entre titulares observar as regras civis e urbanísticas aplicáveis.

Art. O titular do direito real de laje responderá pela conservação, manutenção e segurança da sua unidade, bem como pelo cumprimento das normas de estética, higiene, salubridade, acessibilidade, prevenção a incêndios e demais exigências constantes da legislação municipal.

Parágrafo único - Na hipótese de existência de partes comuns necessárias à segurança e estabilidade da edificação, a responsabilidade pela sua manutenção será compartilhada entre os titulares da edificação-base e das lajes, na forma da legislação civil e das normas locais aplicáveis.

Art. Na alienação onerosa da laje, os titulares da edificação-base e das demais lajes, quando existentes, terão direito de preferência, nos termos do Código Civil, devendo ser observadas as formalidades legais para comunicação e exercício desse direito.

Parágrafo único - A alienação ou oneração da laje em desacordo com o direito de preferência sujeitará o infrator às consequências previstas na legislação civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. O direito real de laje extingue-se nas hipóteses e termos previstos no Código Civil, especialmente:

I – pela ruína ou demolição da edificação-base, quando incompatível com a permanência da laje;

II – pela destruição da própria laje;

III – pela reunião das titularidades da laje e da edificação-base na mesma pessoa, quando assim o exigir a natureza do caso.

§ A extinção do direito real de laje não prejudica o direito à reparação civil por eventuais danos causados a terceiros.

§ Ocorrendo ruína parcial, a manutenção do direito real de laje dependerá de laudo técnico que ateste a possibilidade de reconstrução ou reforço estrutural, observada a legislação municipal e as normas técnicas vigentes.

Art. A instituição do direito real de laje dependerá, para sua plena eficácia perante terceiros, da abertura de matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente, com base em título hábil, planta e memorial descritivo, nos termos da legislação federal específica.

Parágrafo único - A obtenção de alvarás, certidões, habite-se e atos administrativos municipais não supre a exigência de registro imobiliário, nem substitui os requisitos legais para a abertura de matrícula.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. Os pedidos de aprovação, regularização ou licenciamento de edificações relacionadas ao direito real de laje deverão ser instruídos com:

I –projeto arquitetônico e demais peças técnicas exigidas pela legislação municipal, assinados por profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no respectivo conselho de classe;

II –anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), conforme o caso;

III – declaração do profissional responsável quanto à estabilidade, solidez e habitabilidade das edificações, bem como quanto ao atendimento das normas urbanísticas e edilícias vigentes;

IV –demais documentos exigidos pela legislação urbanística, Código de Obras, normas de prevenção a incêndios e regulamentos complementares.

Parágrafo único - A Administração poderá exigir, quando entender necessário, a apresentação de laudo estrutural complementar, elaborado por profissional especializado, ou determinar a realização de vistorias técnicas.

Art. 10 O Município poderá adotar, para a aprovação ou regularização de projetos vinculados ao direito real de laje, regime autodeclaratório, no qual o profissional técnico e o proprietário declaram a conformidade do projeto com a legislação aplicável, sem prejuízo de posterior fiscalização.

§ A adoção do regime autodeclaratório não afasta o dever do Município de fiscalizar, podendo a Administração, a qualquer tempo, realizar vistoria para verificar a veracidade das informações e o atendimento às normas urbanísticas, edilícias e de segurança.

§2º Constatada divergência relevante entre o projeto apresentado em regime autodeclaratório e a situação fática da obra, o profissional responsável técnico e o proprietário responderão solidariamente pelas infrações, na forma desta Lei Complementar e da legislação municipal de posturas e obras, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e ética perante os respectivos conselhos profissionais.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 11 Constitui infração administrativa, sujeita às sanções previstas nesta Lei Complementar e na legislação municipal pertinente:

I – prestar informação falsa, incompleta ou enganosa em projeto ou documento apresentado para aprovação, regularização ou licenciamento relacionado ao direito real de laje;

II –executar obra ou utilizar edificação em desacordo com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas pela Administração;

III – instaurar ou manter unidade de laje em condições que comprometam a segurança, estabilidade, salubridade ou acessibilidade da edificação.

§ Sem prejuízo das sanções previstas na legislação de posturas, obras e uso do solo, serão aplicáveis, conforme a gravidade do caso:

I –advertência;

II –multa;

III – interdição total ou parcial da obra ou edificação;

IV –embargo da obra;

V –cassação de alvará ou licença.

§ Nos casos de prestação de informação falsa ou omissão relevante que resulte em aprovação ou regularização indevida de obra ou edificação, será aplicada multa de 10 (dez) UFESP por metro quadrado de área irregular, ao profissional responsável técnico e ao proprietário, individualmente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ A aplicação de sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal específica.

§ As sanções previstas neste artigo não afastam a responsabilização civil e criminal decorrente da conduta praticada.

CAPÍTULO V

DOS TRIBUTOS E DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 12 A aprovação, regularização ou licenciamento de edificações relacionadas ao direito real de laje dependerá do recolhimento das taxas municipais previstas em lei e diretamente relacionadas à análise, fiscalização e emissão de atos administrativos, observada a legislação tributária vigente.

Parágrafo único – A existência de débitos tributários municipais será comunicada ao órgão fazendário competente para adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 13 Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que disporá, no que couber:

I –sobre os procedimentos administrativos, fluxos e prazos;

II –sobre os modelos de laudos, declarações e formulários;

III – sobre checklists de documentação e exigências técnicas;

IV –sobre parâmetros de vistoria, fiscalização e uso do regime autodeclaratório;

V –sobre a integração da presente Lei Complementar com o Código de Obras, Plano Diretor e demais normas urbanísticas municipais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito


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