IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 10 de abril de 2026 | Edição nº 589 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“Institui o Programa Extraordinário de Regularização de Edificações Consolidadas, e desdobros de lotes, situados no município de Campo Limpo Paulista, estabelece requisitos, procedimentos, garantias, contrapartidas, fiscalização e sanções, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 17 de março de 2026, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Condições de Regularização das Edificações
Art. 1º Serão passíveis de regularização as edificações cujos lotes estejam situados dentro dos limites urbanos do município, em loteamentos devidamente aprovados perante esta Prefeitura.
Art. 2º Todas as edificações, residenciais, comerciais, de serviços, institucionais ou industriais, que se encontram em desacordo com as legislações municipais vigentes, em especial a Lei Complementar nº 379 – Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de 24 de novembro de 2009, desde que, a situação a ser regularizada seja comprovadamente anterior à data de promulgação desta lei, e tenham sido concluídas ou alcançado fase adiantada de construção, e que tenham as condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, incomodidade, estabilidade e salubridade, e atenda as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Considera-se fase adiantada de construção, o estágio com respaldo de laje ou telhado executados e com vedos perimetrais erguidos, comprovável por:
I - constância em aerolevantamento municipal realizado em maio de 2023, ou em imagens de satélite anteriores à data de promulgação desta Lei;
II - cadastro imobiliário municipal para fins tributários;
III - protocolo de projeto de regularização anterior à data de promulgação desta Lei.
Art. 3º A regularização do imóvel dependerá de comprovação por Laudo Técnico subscrito por profissional habilitado no município, acompanhado de ART/RRT (Anotação ou Registro de Responsável Técnico), declarando as condições de estabilidade, segurança, salubridade e habitabilidade das edificações e de suas instalações.
Art. 4º Poderão ser regularizadas as edificações incidentes em faixas de alargamento ou alinhamentos oficiais, que tenham invadido o recuo frontal, ou em faixa de vielas sanitárias, desde que o proprietário renuncie, mediante Termo de Compromisso de Ciência de Demolição a toda e qualquer indenização perante a Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, comprometendo-se, inclusive, quando necessário e requerido por esta, a efetuar a sua demolição, total ou parcial, sem ônus para esta municipalidade.
Parágrafo único - as edificações de que trata este artigo que estejam situadas sob faixa de viela sanitária pertencente ao lote, ou a ele incorporada, deverão possuir acesso disponível para eventual manutenção e apresentar a devida Declaração de Responsabilidade e Compromisso assinado pelo(s) legítimo(s) proprietário(s), isentando o Município de qualquer responsabilidade, financeira ou civil, sobre eventuais danos que possa causar ao imóvel em questão.
Art. 5º As edificações situadas em áreas riscos, classificadas como riscos R1, R2, R3 e R4, poderão ser regularizadas desde que seja apresentado Laudo Técnico de Engenharia atestando as condições de segurança, integridade e conformidade da edificação, dos muros de arrimo ou de contenções, ou dos taludes, bem como os sistemas de drenagem dos mesmos, devendo estes estarem em conformidade com as normas Técnicas da ABNT, para tanto, deverá, ser apresentado a ART ou RRT (Registro de Responsável Técnico) do profissional habilitado no município, que atesta e se responsabilize pelas obras.
Art.6º São também passíveis de regularização, nas condições estabelecidas nesta Lei, as edificações que apresentem irregularidades relativas aos índices e normas urbanísticas estabelecidos na legislação vigente, tais como:
a) Taxa de Ocupação (T.O.);
b) Coeficiente de Aproveitamento Máximo (C.A. máximo);
c) Número de pavimentos e altura da edificação;
d) Vagas de estacionamento, carga/descarga, embarque e desembarque;
e) Edificações unifamiliares e multifamiliares, agrupadas verticalmente, desde que o lote pertença ao mesmo proprietário;
f) Os avanços dos beirais sobre o passeio público de até 80 cm, desde que não interfiram no acesso de pedestre, de equipamentos público e da arborização;
g) Edificações com usos exclusivamente não-residenciais, inseridos predominantemente em zoneamento residencial, desde que comprovado que a atividade a ser exercida no local seja de baixo impacto ou não cause impactos, para tanto deverá apresentar Certidão de Uso do Solo atualizada, com o devido REPAIIV – “Relatório Prévio de Análise de Impacto e Incômodo da Vizinhança¨.
Art.7º Para fins de regularização extraordinária, os imóveis, com área construída superior a 300m², situados nas zonas ZM-MA, ZC, ZI, AIU e ZEIS observarão a Taxa de Permeabilidade mínima de 15%.
Parágrafo único - quando a área livre permeável mínima não puder ser atendida, será exigido Sistema Alternativo com caixa de infiltração/detenção (poço de infiltração ou reservatório de detenção) com volume mínimo de 1 m³, ou calculado por:
V = 0,01 x (A1 + A2), em que:
V = volume (m³);
A1 = área de ocupação a regularizar (m²);
A2 = área que excede a permeabilização máxima da zona(m²).
Art. 8º Em edificações comerciais/serviços com área final superior a 1.000,00 m², deverá ser demonstrado atendimento às vagas de estacionamento conforme legislação vigente;
Parágrafo único - Na impossibilidade técnica comprovada, admite-se contrato de locação de vagas em imóvel vizinho, a até 500 m, com renovação bienal e prova documental juntada ao processo, o descumprimento ensejará o cancelamento do Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO II
Da Regularização de Desdobro/Desmembramento de Lotes
Art. 9º Serão passíveis de regularização os projetos de desdobro e/ou desmembramentos já consolidados, com áreas edificadas existentes, em no mínimo 50% dos lotes resultantes, situados na Macrozona de Urbanização Consolidada, localizados em loteamentos urbanos devidamente registrados perante o Oficial de Registro de Imóveis e aprovados nesta Prefeitura, atendendo as seguintes condições:
I - a regularização do projeto de desdobro e/ou desmembramento que trata o presente artigo, só poderá ser aprovada se o interessado apresentar a certidão de débitos municipais quitada ou negociada;
II - os lotes situados no zoneamento zm-ma, zc,e zeis, objetos resultantes do desdobro, apresentem área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00 m (cinco metros), em atendimento à legislação federal nº 6.766/1979;
III - apresentem simultaneamente os projetos de aprovação de desdobro e/ou desmembramento de lote, juntamente com o projeto de regularização das edificações do presente lote, o qual se aplica apenas aos lotes devidamente registrados junto ao Oficial Registro de Imóveis e aprovados perante a esta municipalidade.
Parágrafo único - O projeto de desdobro e/ou desmembramento só será aprovado após a aprovação do projeto de regularização das edificações e posteriormente emissão do respectivo “Habite-se”.
CAPÍTULO III
Das Exclusões
Art. 10 Ficam excluídas do benefício de regularização previstos nos termos desta lei os lotes e terrenos, as edificações, ou parte de edificações que:
I - estejam em áreas públicas invadidas, ou que avancem sobre logradouros ou terrenos públicos e/ou faixas de servidão de passagem existentes, com exceção ao descrito no Art.6º, alínea f;
II - estejam situadas em loteamentos irregulares/clandestinos no município;
III - avancem em lotes vizinhos, de propriedade de terceiros;
IV - estejam situadas total ou parcialmente em APP - Áreas de Preservação Permanente;
V – invadam áreas de domínio público, faixas “Não Edificantes” das rodovias, ferrovias, hidrovias, oleodutos, gasodutos, fibra ótica subterrânea, e linhas de transmissão de energia elétrica;
VI – invadam as faixas de servidão de passagem existente nos terrenos destinadas para rede de drenagem, rede de esgoto, ou outros melhoramentos públicos, sem a devida autorização ou parecer favorável emitido pela SABESP, ou da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos do Município;
VII - não respeitem a legislação municipal ou estadual de proteção ao meio ambiente, no caso de atividades não-residenciais e residenciais;
VIII - não possuam acessibilidade, de acordo com o disposto na Lei Federal;
IX – sejam objetos de ações judiciais que estejam sub judice, ou em ações relacionadas à execução de obras irregulares;
X - estejam em terrenos alagadiços e ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar a drenagem e o escoamento das águas;
XI – estejam situados em condomínios e loteamentos, onde as restrições urbanísticas já existentes preveem a proibição da subdivisão de lotes;
XII - sem infraestrutura urbana instalada e operacional de água potável e esgoto sanitário;
a) admite-se, excepcionalmente, Termo de Compromisso firmado com a concessionária com cronograma executivo vinculante e garantia, quando tecnicamente viável;
b) ou apresente projeto de sistema sustentável de esgotamento sanitário.
Art. 11 A regularização de edificações, de que trata a presente Lei, não exime o interessado da observância da Legislação Estadual e Federal pertinente, em especial no que se refere aos ditames que assegurem a acessibilidade.
CAPÍTULO IV
Das Taxas e Contrapartidas
Art. 12 A regularização implicará no pagamento de contrapartida financeira: C = UFESP × A, em que “A” é a área em desconformidade com os parâmetros urbanísticos do lote;
§1º Para edificações residenciais unifamiliares com área a regularizar até 150,00 m², a contrapartida financeira terá redução de 50%;
§2º Poderá ser concedida redução da contrapartida em até 80% para Habitação de Interesse Social (HIS), ou famílias com renda de até 3 salários mínimos, mediante regulamentação e comprovação socioeconômica;
§3º Os valores recolhidos integrarão o FUNDURB, com destinação a obras de mobilidade, drenagem, habitação de interesse social e qualificação urbanística.
CAPÍTULO V
Da Forma de Protocolo
Art. 13 As regularizações previstas nesta lei complementar seguirão os mesmos procedimentos relativos aos projetos de construção e execução de obras particulares, mediante sua apresentação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado: Parágrafo único - o profissional responsável atestará, em Declaração específica conforme modelo a ser disponibilizado pelo poder público, a estabilidade, solidez e condições de habitabilidade da edificação.
Art. 14 O projeto de regularização poderá ser analisado e aprovado com a emissão do alvará e “habite-se” simultaneamente, quando solicitado no ato do protocolo, desde que seja feito no formato Auto Declaratório, em que o profissional e o proprietário assumem toda responsabilidade pelas informações prestadas no processo:
§1º caso haja divergência comprovada, após a emissão do habite-se, das informações prestadas no processo, o profissional e o proprietário sofrerão as sanções previstas nesta Lei, individualmente.
§2º caso haja informações divergentes, no projeto de regularização, aos responsáveis serão aplicadas as multas de 10 UFESP/ m², individualmente.
Art. 15 A fim de assegurar os benefícios da presente Lei Complementar, os interessados deverão, como condição para a regularização, efetuar:
I - O recolhimento integral da importância relativa ao ISSQN exigível, referente às construções e reformas executadas, calculado sobre o valor da obra à época de sua execução, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal, sendo vedada a concessão de qualquer forma de anistia, remissão ou redução de multas no âmbito deste programa; e
II - O pagamento da contrapartida financeira prevista no Art. 12 desta Lei.
Art. 16 Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto no prazo de 60 dias, inclusive para: modelos de laudo, checklists, parâmetros de vistoria, procedimentos para termos de ciência/demolição.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
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