IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 10 de abril de 2026 | Edição nº 589 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.674, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista – COMURB e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 17 de Março de 2026, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista - COMURB, órgão de controle social da gestão das políticas de mobilidade do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitados os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º Fica o Conselho vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente e a Diretoria de Trânsito e Transportes da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.
Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista:
I - propor, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, transporte e mobilidade urbana, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Mobilidade
II - colaborar na elaboração ou revisão do Plano Diretor Estratégico de Campo Limpo Paulista, do Plano de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista, do Plano Viário de Campo Limpo Paulista e dos planos correlatos;
III - acompanhar a implantação do Plano de Mobilidade de Campo Limpo Paulista, do Plano Diretor Estratégico de Campo Limpo Paulista, e ainda, de Planos correlatos ligados de forma direta e indireta ao trânsito e transporte municipal e intermunicipal;
IV - acompanhar pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, e intermunicipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI - acompanhar a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi, aplicativos) em todas as suas modalidades, assim como de outros modais regulamentados pelo Poder Público;
VII – solicitar apoio técnico da DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - DTT, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos, câmaras temáticas ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções, conforme definir o Regimento Interno deste Conselho.
IX - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento que deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo com a respectiva publicação em órgão oficial;
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipais;
XI - convocar a Conferência Municipal de Mobilidade Urbana a cada três anos, ou conforme diretrizes da Política de Nacional de Mobilidade
XII - emitir e requerer a publicação das Resoluções sobre assuntos de sua competência;
XIII - garantir a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da modalidade urbana.
XIV – indicar quando solicitado representantes para participar e acompanhar as discussões sobre transporte público e viário nas reuniões da Região Metropolitana de Jundiaí ou do Estado.
Art. 4º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista será composto, de maneira tripartite, de 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 6 (seis) indicados pelo Chefe do poder Executivo;
II - 6 (seis) representantes da população de Campo Limpo Paulista sendo:
a) 1 (um) representante da população jovem, nos termos Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013;
b) 1 (um) representante de grupos de ciclistas;
c) 1 (um) representante da população idosa, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
d) 1 (um) representante das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
e) 1 (um) representante do Comércio;
f) 1(um) representante de entidade religiosa ou sociedade civil organizada;
III – 6 (seis) representantes dos operadores dos serviços de transporte e outros:
a) 1 (um) representante das empresas concessionárias do serviço municipal de transporte público coletivo;
b) 1 (um) representante do serviço de transporte alternativo municipal de moto, ou de entrega realizada por moto;
c) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi) ou veículo de aplicativo;
d) 1 (um) representante dos caminhoneiros;
e) 1 (um) representante dos condutores de veículos leves.
§ 1º os representantes da população de Campo Limpo Paulista e os representantes dos operadores e outros setores serão eleitos, em assembléia específica convocada pelo Poder Público através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente em conjunto.
§ 2º serão considerados eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos nas assembleias específicas e serão considerados suplentes os que alcançarem a segunda maior votação.
§ 3º no caso de empate assumirá o candidato com maior idade.
§ 4º nos casos em que não houver outros candidatos, a entidade representativa a que pertence o conselheiro eleito poderá indicar o seu suplente.
Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros, sendo presidente, vice-presidente e secretário:
I - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da população;
II - 1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal;
III - 1 (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos serviços de transporte e dos outros setores.
Parágrafo Único - O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Art. 6º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 7º O Conselho poderá constituir outras comissões e subcomissões, nos termos do seu regimento interno respeitado o inciso VIII do art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente a qualquer tempo:
I - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente do Conselho ou pelo coordenador da Comissão, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
II -as reuniões do Conselho e das Comissões poderão ocorrer de forma online, devendo seguir os mesmos ritos das reuniões presenciais.
Art. 9º As reuniões do Conselho e das Comissões deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em Segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
I - as decisões do Conselho e das Comissões Regionais serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo alterações em seu regimento e outras deliberações nele definidas
II - os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 10 O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida a recondução.
I -os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
II -no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho.
Art. 11 As Conferências Municipais de Mobilidade Urbana serão realizadas no município de Campo Limpo Paulista a cada três anos, sempre no mês de maio, integrando as atividades do Maio Amarelo, promovido pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV).
Art. 12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação, e Meio Ambiente, através de sua Diretoria de Trânsito e Transporte, deverão garantir todo o suporte operacional e material ao Conselho, inclusive com dotação orçamentária específica.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista – FMMU, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, destinado a concentrar e gerenciar os recursos financeiros a serem aplicados em ações de mobilidade urbana no Município de Campo Limpo Paulista.
§1º O FMMU terá por finalidade assegurar meios financeiros estáveis e permanentes para planejamento, implantação, manutenção, ampliação e melhoria das políticas, programas, projetos e ações de mobilidade urbana, nos termos desta Lei.
§ 2º Os recursos do FMMU serão aplicados em consonância com o Plano Diretor Estratégico, o Plano de Mobilidade Urbana, o Plano Viário Municipal e demais instrumentos de planejamento correlatos.
Art. 14 Constituem receitas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista – FMMU:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município e seus créditos adicionais;
II – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos, destinadas a projetos e ações de mobilidade urbana;
III – produto de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação ou parcerias celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinados à mobilidade urbana;
IV – parcela da receita proveniente de multas de trânsito e demais penalidades aplicadas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, destinada ao Município, observada a legislação específica;
V – recursos provenientes de outorga onerosa, concessões, permissões, autorizações, exploração de ativos, termos de cooperação e outros instrumentos vinculados à utilização da infraestrutura de mobilidade urbana;
VI – doações, contribuições, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VII – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, na forma da legislação vigente;
VIII – outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao FMMU, na forma da legislação municipal e das normas específicas.
Parágrafo único - As receitas do FMMU serão depositadas em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, vedada sua movimentação fora das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista – FMMU serão aplicados, prioritariamente, em:
I – elaboração, atualização e implementação do Plano de Mobilidade Urbana e de planos correlatos;
II – obras, serviços e intervenções de infraestrutura viária e de transporte público, incluindo acessibilidade e segurança viária;
III – implantação, manutenção e melhoria de sistemas de transporte coletivo, transporte alternativo, transporte ativo (bicicletas, caminhada) e demais modais sustentáveis;
IV – implantação, manutenção e melhoria da sinalização viária, horizontal, vertical e semafórica, bem como dispositivos de segurança no trânsito;
V – programas e campanhas de educação para o trânsito, mobilidade segura, cidadã e sustentável;
VI – estudos técnicos, consultorias, diagnósticos, pesquisas e sistemas de informação voltados à mobilidade urbana;
VII – aquisição de equipamentos, softwares, veículos de apoio, materiais permanentes e de consumo necessários às ações de trânsito, transporte e mobilidade urbana;
VIII – capacitação de servidores e agentes públicos envolvidos com a gestão da mobilidade urbana;
IX –outras ações diretamente relacionadas à melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da qualidade do transporte público, aprovadas na forma do regulamento.
Art. 16 A gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista – FMMU caberá ao Conselho Gestor, observada a legislação financeira e orçamentária vigente.
§ 1º Compete ao Conselho Gestor do Fundo:
I – administrar e movimentar os recursos do FMMU;
II – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III – acompanhar a execução física e financeira dos projetos e ações financiados com recursos do Fundo;
IV – prestar contas da aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável e dos órgãos de controle interno e externo;
V – apresentar relatórios periódicos de execução ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana – COMURB.
§ 2º A gestão do FMMU deverá observar, no que couber, as normas gerais de direito financeiro aplicáveis à Administração Pública.
§3ºA quantidade de membros do Conselho Gestor será regulamentada via decreto.
Art. 17 O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista – COMURB exercerá função de instância de controle social, acompanhando e fiscalizando a aplicação dos recursos do FMMU, na forma desta Lei e de seu Regimento Interno.
§ 1º Compete ao COMURB, no que se refere ao FMMU:
I – opinar sobre diretrizes, prioridades e critérios de aplicação dos recursos;
II – manifestar-se sobre planos, programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo;
III – apreciar os relatórios de gestão e de prestação de contas do Fundo;
IV – propor medidas para aprimoramento da aplicação dos recursos e para maior transparência na gestão;
V - dar ampla publicidade, por meio do Portal da Transparência do Município, aos relatórios detalhados sobre a origem e a aplicação dos recursos do FMMU, em linguagem clara e acessível à população, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º As decisões do COMURB relativas ao FMMU terão caráter consultivo e propositivo, sem prejuízo de outras competências definidas nesta Lei.
Art. 18 A organização, o funcionamento, os procedimentos de gestão, o fluxo de aprovação de projetos, a forma de participação do COMURB e os demais aspectos operacionais do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana de Campo Limpo Paulista – FMMU serão detalhados em regulamento, a ser expedido por decreto do Poder Executivo.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
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