IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 10 de abril de 2026 | Edição nº 589 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
LEI N° 2.675, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO À MÃE ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 17 de Março de 2026, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio à Mãe Adolescente, destinada a oferecer um conjunto de ações de saúde, educação, assistência social e profissionalização para jovens gestantes e mães com idade entre 12 (doze) e 19 (dezenove) anos, residentes no Município de Campo Limpo Paulista.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será regida pelos seguintes princípios: I - proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
I- proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
II - respeito à dignidade da pessoa humana;
III - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV - acesso universal e igualitário aos serviços públicos;
V - intersetorialidade das políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Apoio à Mãe Adolescente:
I - na área da Saúde:
a) fomentar o acesso a acompanhamento pré-natal, parto e puerpério humanizados e especializados;
b) incentivar o oferecimento de suporte psicológico e emocional para a mãe e, quando possível, para o pai adolescente e suas famílias;
c) promover o acesso prioritário a programas de planejamento familiar e orientação sobre saúde sexual e reprodutiva;
d) estimular o acompanhamento pediátrico e nutricional para o recém-nascido.
II- na área da Educação:
a) incentivar o desenvolvimento de ações para prevenir a evasão escolar, visando garantir a permanência e a conclusão dos estudos em todos os níveis de ensino;
b) (VETADO).
c) (VETADO).
III- na área da Assistência Social:
a) facilitar a inclusão prioritária da mãe adolescente e de sua família nos programas de transferência de renda e benefícios sociais existentes;
b) estimular a criação de grupos de apoio e convivência para troca de experiências e fortalecimento mútuo;
c) apoiar o oferecimento de orientação jurídica sobre direitos, como registro de nascimento, pensão alimentícia e guarda.
IV- na área da Profissionalização e Emprego:
a) (VETADO);
b) incentivar o empreendedorismo e a geração de renda.
Art. 4º O Poder Executivo poderá manter um cadastro atualizado das mães adolescentes do município para melhor planejamento e execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais e outras esferas de governo para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
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