IMPRENSA OFICIAL - MIRANDÓPOLIS
Publicado em 13 de abril de 2026 | Edição nº 1719 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 3 3 3 1 / 2 0 2 6
Altera o artigo 9º, caput e § 6º, da Lei nº 2.943/2018, que dispõe sobre a cobrança dos créditos relativos às tarifas e serviços de água e esgoto, a inscrição em dívida ativa e os critérios de parcelamento dos créditos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirandópolis – SAAEM, autarquia pública municipal, e dá outras providências.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Mirandópolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 9º, caput, e § 6º, da Lei nº 2.943/2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 9º - Os créditos consolidados, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo quando em execução judicial ou extrajudicial, a critério do SAAEM e respeitadas as disposições desta lei, poderão ser parcelados, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, monetariamente corrigidas, segundo critérios estabelecidos nesta lei e no seu Regulamento de Serviços.”
“§ 6º Quando o parcelamento tiver como objeto créditos cuja cobrança se encontra na via judicial, o acordo somente considerar-se-á efetivamente celebrado se o requerente efetuar o pagamento integral das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas do processo, ficando desde já autorizado, no tocante aos honorários sucumbenciais, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito ajuizado, o seu lançamento/pagamento proporcional às parcelas emitidas mensalmente, conforme termo de confissão de débito.”
Art. 2º. Os demais dispositivos da Lei Municipal, supramencionada, permanecem inalterados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Mirandópolis, 07 de abril de 2026.
EDERSON PANTALEÃO DE SOUZA
Prefeito
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