IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 13 de abril de 2026 | Edição nº 1216 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N. 3.967, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

(DO LEGISLATIVO)

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “CÃO ORELHA”, VOLTADO AO FORTALECIMENTO DA PROTEÇÃO, DO BEM-ESTAR E DA DEFESA DOS ANIMAIS, ESPECIALMENTE OS EM SITUAÇÃO DE RUA, NO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito do Município de Tambaú, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Tambaú o Programa Municipal “Cão Orelha”, destinado à proteção, defesa e promoção do bem-estar dos animais, com atenção prioritária aos animais domésticos em situação de rua ou pertencentes a famílias em condição de vulnerabilidade social.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – animal em situação de rua: aquele que se encontra abandonado, sem tutor identificado ou sob cuidados insuficientes, circulando livremente em vias públicas;

II – maus-tratos: qualquer ação ou omissão que resulte em sofrimento, dor, ferimentos, privação de alimento, água ou abrigo, conforme legislação federal.

Art. 3º - O Programa “Cão Orelha” tem como diretrizes:

I – a defesa da vida e da dignidade dos animais;

II – o combate ao abandono e aos maus-tratos;

III – a promoção da guarda responsável;

IV – o controle populacional ético e humanizado;

V – a integração das políticas de proteção animal com ações sociais e de saúde pública, inclusive com a cooperação em campanhas municipais já instruídas, especialmente a campanha “Abril Laranja”;

VI – orientação e promoção de políticas públicas, especialmente aos cidadãos em situação de vulnerabilidade.

Art. 4º - A sociedade civil organizada e organismos não governamentais poderão desenvolver, em convênio ou não com o Poder Público, de forma contínua e progressiva:

I – programas de castração para animais em situação de rua e de famílias de baixa renda;

II – atendimento veterinário básico e emergencial para animais vítimas de atropelamento, doenças ou maus-tratos;

III – campanhas educativas sobre guarda responsável, adoção consciente e respeito aos animais;

IV – ações de resgate, acolhimento temporário e incentivo à adoção.

Art. 5º - Ficam expressamente proibidos no Município de Tambaú, conforme legislação federal aplicada:

I – o abandono de animais em vias públicas ou propriedades privadas;

II – qualquer forma de maus-tratos, abuso ou negligência;

III – práticas que submetam os animais a sofrimento físico ou psicológico.

Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação estadual e federal.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 13 de abril de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 13 de abril de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.