IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 13 de abril de 2026 | Edição nº 2127 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.612/2026.
DE 13 DE ABRIL DE 2026.
OBJETO: Dispõe sobre a organização e regulamentação do comércio e da prestação de serviços ambulantes em dias de eventos no Município de Américo de Campos e dá outras providências.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, Comarca de Tanabi, no uso das atribuições legais conferidas pela LOM no Art. 42, Inciso III;
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O comércio e a prestação de serviços ambulantes em dias de eventos públicos ou autorizados pelo Município deverão observar as disposições desta Lei.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo a definição e organização dos espaços destinados aos ambulantes, mediante elaboração prévia de mapa de localização específico para cada evento.
§ 1º O mapa deverá indicar claramente os pontos autorizados para instalação das barracas ou estruturas.
§ 2º O Município poderá ceder os espaços gratuitamente, como forma de incentivo, ou promover a cobrança de taxa, conforme o interesse público e as características do evento.
Art. 3º - O interessado em exercer comércio ou prestação de serviços ambulantes deverá solicitar previamente autorização junto à Administração Municipal, na forma estabelecida para o evento.
Art. 4º - Fica obrigatória a padronização das barracas e estruturas, conforme modelo, dimensões e critérios definidos pela Administração Municipal.
Art. 5º - É proibida a instalação de barracas, equipamentos, utensílios, mesas, cadeiras ou quaisquer objetos:
I – em locais que obstruam ou dificultem o trânsito de pedestres;
II – que comprometam a circulação de veículos;
III – que prejudiquem acessos a serviços de emergência;
IV – em desacordo com o mapa previamente definido.
Art. 6º - É obrigatória a afixação, em local visível e de destaque, da autorização específica emitida pela Administração Municipal durante todo o período do evento.
Art. 7º - Os ambulantes são responsáveis pela manutenção da limpeza do espaço utilizado.
Art. 8º - Havendo número de interessados superior ao número de vagas disponíveis, terão prioridade, sucessivamente:
I – ambulantes regularmente inscritos e com situação fiscal regular perante o Município;
II – ambulantes domiciliados no Município de Américo de Campos;
III – demais interessados, observada a ordem cronológica de inscrição ou, se necessário, sorteio público.
Art. 9º - O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar advertência, retirada imediata do local, proibição de exercer comércio ou prestação de serviços no evento e demais medidas administrativas cabíveis, conforme a gravidade da infração.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto no que couber.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
13 de abril de 2026.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
TATIANE CAMPANELLI
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.