IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 13 de abril de 2026 | Edição nº 1554 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.148, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, COM CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DE APORTES.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1°. Fica instituído o plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de aportes mensais com valores preestabelecidos, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

§ 1º. No custeio normal está inclusa a taxa de administração de 2,30%, conforme previsto na Lei n.º 3.985/2024.

Art. 2º. O custeio normal e os aportes de que trata o art. 1º serão devidos nos exercícios e valores definidos na tabela abaixo:

Ano

Ente

Ente

Anual

Ente

Mensal

Prefeitura

Mensal

Câmara

Mensal

Custeio Normal

Aporte

Financeiro

Aporte

Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

2026

16,65%

3.769.693,89

314.141,16

305.454,24

8.686,92

2027

16,65%

5.813.150,70

484.429,23

471.033,34

13.395,88

2028

16,65%

7.859.573,52

654.964,46

636.852,78

18.111,68

2029

16,65%

7.943.000,63

661.916,72

643.612,79

18.303,93

2030

16,65%

8.026.132,53

668.844,38

650.348,88

18.495,50

2031

16,65%

8.110.132,77

675.844,40

657.155,33

18.689,07

2032

16,65%

8.195.010,41

682.917,53

664.032,87

18.884,66

2033

16,65%

8.280.774,58

690.064,55

670.982,25

19.082,30

2034

16,65%

8.367.434,54

697.286,21

678.004,21

19.282,00

2035

16,65%

8.454.999,62

704.583,30

685.099,51

19.483,79

2036

16,65%

8.543.479,25

711.956,60

692.268,92

19.687,68

2037

16,65%

8.632.882,98

719.406,92

699.513,21

19.893,70

2038

16,65%

8.723.220,44

726.935,04

706.833,16

20.101,88

2039

16,65%

8.814.501,35

734.541,78

714.229,55

20.312,23

2040

16,65%

8.906.735,57

742.227,96

721.703,19

20.524,77

2041

16,65%

8.999.933,01

749.994,42

729.254,88

20.739,54

2042

16,65%

9.094.103,74

757.841,98

736.885,43

20.956,54

2043

16,65%

9.189.257,88

765.771,49

744.595,67

21.175,82

2044

16,65%

9.285.405,70

773.783,81

752.386,43

21.397,38

2045

16,65%

9.382.557,54

781.879,80

760.258,53

21.621,26

2046

16,65%

9.480.723,88

790.060,32

768.212,85

21.847,48

2047

16,65%

9.579.915,30

798.326,27

776.250,22

22.076,05

2048

16,65%

9.680.142,47

806.678,54

784.371,52

22.307,02

2049

16,65%

9.781.416,19

815.118,02

792.577,62

22.540,39

2050

16,65%

9.883.747,37

823.645,61

800.869,41

22.776,21

2051

16,65%

9.987.147,04

832.262,25

809.247,77

23.014,48

2052

16,65%

10.091.626,32

840.968,86

817.713,61

23.255,25

2053

16,65%

10.197.196,47

849.766,37

826.267,85

23.498,52

2054

16,65%

10.303.868,86

858.655,74

834.911,40

23.744,34

2055

16,65%

10.411.654,99

867.637,92

843.645,19

23.992,72

2056

16,65%

10.520.566,44

876.713,87

852.470,17

24.243,70

2057

16,65%

10.630.614,97

885.884,58

861.387,28

24.497,30

2058

16,65%

10.741.812,40

895.151,03

870.397,49

24.753,54

2059

16,65%

10.854.170,72

904.514,23

879.501,77

25.012,46

2060

16,65%

10.967.702,03

913.975,17

888.701,09

25.274,08

2061

16,65%

11.082.418,55

923.534,88

897.996,44

25.538,44

2062

16,65%

11.198.332,62

933.194,39

907.388,83

25.805,55

2063

16,65%

11.315.456,74

942.954,73

916.879,28

26.075,45

2064

16,65%

11.433.803,50

952.816,96

926.468,79

26.348,17

2065

16,65%

11.553.098,50

962.758,21

936.135,13

26.623,08

§ 1º. O custeio normal e os aportes de que trata o caput serão repassados mensalmente pelos poderes Executivo e Legislativo ao RPPS da seguinte forma:

I - o do exercício de 2026, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, devendo ser pago mensalmente, pro rata, e integralmente quitado até 31 de dezembro de 2026; e

II - os dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser pagos mensalmente à razão de 1/12 avos.

§ 2º. Até o início da exigência do custeio normal e dos aportes referidos nos incisos I e II do § 1º, são devidas as contribuições suplementares, anteriormente previstas.

§ 3º. Aos aportes de que trata esta Lei não se aplica a anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 56, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Art. 3º - O prazo para repasse mensal do custeio normal e dos aportes financeiros preestabelecidos, é até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência.

Parágrafo único - Em caso de atraso do prazo estabelecido no caput, serão aplicados, cumulativamente:

I – multa de 2,00% (dois inteiros por cento);

II – atualização monetária, aplicado o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo;

III – juros de 1,00% (um inteiro por cento) ao mês, pro rata.

Art. 4°. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Deliberativo do RPPS, observado o disposto no art. 2º, § 3º.

Parágrafo único. Os aportes de que trata esta Lei não poderão ser alterados com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso, 13 de abril de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.