IMPRENSA OFICIAL - MAGDA

Publicado em 14 de abril de 2026 | Edição nº 1660 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2966, DE 06 DE ABRIL DE 2026

Institui a aprovação tácita que alude o art. 3º IX da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e o artigo 5º e seguintes do Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023 no município de Magda.

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e autárquica municipal envolvidos no processo de abertura e regularização de empresas editarão normas estabelecendo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1º - O decurso do prazo estabelecido nos termos do “caput” deste artigo implicará a aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária apreciação do pleito pela autoridade competente.

§ 2º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não exime o requerente:

1. da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação;

2. da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação vigente;

3. do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas Poder Público;

4. de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela autoridade competente.

§ 3º - Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos públicos de liberação deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos requerimentos:

1. de atos públicos de liberação:

a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento ambiental ou decisão de órgão ou entidade de outra esfera;

c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;

d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade públicas;

2. apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;

3. de que trata o artigo 3º, §6º, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 5º - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto no “caput” deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.

§ 6º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser solicitado documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.

§ 7º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não dispensa o requerente do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício do poder de polícia.

Artigo 2º - O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos exigidos pelo órgão ou entidade.

§ 1º - O prazo de que trata o "caput” do artigo 5º deste decreto, para fins de aplicação da aprovação tácita, nos termos de seu § 1º, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 2º - O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações por ele prestadas.

§ 3º - No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública municipal.

§ 4º - O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser conhecida supervenientemente.

§ 5º - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3º deste artigo na hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do processo.

Artigo 3º - O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

Parágrafo único - A renúncia a que alude o “caput” deste artigo não exime o órgão ou a entidade de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.

Artigo 4º - O disposto neste Decreto aplica-se aos requerimentos apresentados após a data de entrada em vigor.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Magda, 06 de abril de 2026.

RODOLFO FERREIRA KAMÁ

Prefeito Municipal


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