IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 13 de abril de 2026 | Edição nº 405 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.888, DE 10 DE ABRIL DE 2.026.
Institui o Sistema Único de Assistência Social do Município IBIRÁ – SUAS IBIRÁ e dá outras providências.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - O atendimento às necessidades básicas configura-se no enfrentamento à pobreza que se realiza de forma integrada e complementar pelas políticas setoriais englobando a assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, habitação, trabalho e renda, esporte, cultura e lazer, dentre outras, visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais garantindo mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º - A Política de Assistência Social no município de Ibirá tem como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente:
I - O Sistema Único de Assistência Social do Município de Ibirá - SUAS-Ibirá;
II - O Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS;
III - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º - A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - a primazia da responsabilidade do Município na coordenação e execução da Política de Assistência Social;
II - a descentralização administrativa e o comando único das ações da Política de Assistência Social pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
III - o cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - a matricialidade sociofamiliar;
V - a territorialização;
VI - o fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
VIII - a participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todas as instâncias de pactuação e deliberação;
IX - a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados à Política de Assistência Social;
X - a complementaridade e a integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial privada;
XI - a articulação com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES, DOS OBJETIVOS, DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS
PELO SUAS
SEÇÃO I
DAS FUNÇÕES
Art. 6º - A Política de Assistência Social do Município de Ibirá tem por funções:
I - A proteção social, que visa à prevenção e a redução do impacto das adversidades sociais e naturais sobre o ciclo de vida, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento da família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional;
II – A vigilância socioassistencial, que visa detectar e compreender as situações de precarização e de agravamento das vulnerabilidades que afetam os territórios e os cidadãos, prejudicando e pondo em risco sua sobrevivência, dignidade, autonomia e socialização;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistencial.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 7º - A Política de Assistência Social do Município Ibirá tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social;
c) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
d) a promoção da integração ao mercado de trabalho.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
SEÇÃO III
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS PELO SUAS
Art. 8º - São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial de média e alta complexidade, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção digna e acolhedora;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação clara e profícua;
d) referência e contrarreferência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e de famílias sob curta, média e longa permanência.
II - Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - Desenvolvimento de autonomia que exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e adversidades.
V - Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
CAPÍTULO III
DA POLITICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA GESTÃO
Art. 9º - A gestão das ações de assistência social no âmbito do Município é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social do Município de Ibirá - SUAS - Ibirá, com os seguintes objetivos:
I - compor com a União e o Estado, de modo articulado, modelo de gestão com divisão de competências e cofinanciamento;
II - planejar, organizar, executar e avaliar atividades preventivas de impacto, concomitantemente com as ações emergenciais;
III – aprimorar a gestão e implementar as áreas essenciais da gestão do SUAS: vigilância socioassistencial, monitoramento e avaliação do SUAS, regulação do SUAS e gestão do trabalho e da educação permanente;
IV – constituir os serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede privada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;
V – integrar a rede socioassistencial de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social na forma o art. 6º - C da Lei nº12.435/11;
VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII - apoiar ações ligadas ao controle social e à participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS.
Art. 10 - O órgão responsável pela gestão do SUAS-Ibirá é a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
Art. 11 - O SUAS - Ibirá atuará em conformidade com as seguintes bases organizacionais:
I - matricialidade sociofamiliar, definida como o desenvolvimento de ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
II - descentralização administrativa, definida como a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de abrangência territorial, regional e municipal;
III - territorialização, definida como a oferta de ações baseada na proximidade do cidadão e em locais com maior vulnerabilidade e risco social;
IV - controle social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de modo a incentivar a participação dos usuários na elaboração da Política de Assistência Social do Município e na avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 12 - São destinatários da atuação do SUAS - Ibirá as famílias, os grupos ou os indivíduos que se encontrem, temporária ou permanentemente, em situações de vulnerabilidade ou risco social.
Art. 13 - Integram o SUAS – Ibirá:
I - o Município;
II - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - as entidades e as organizações de assistência social do Município de Ibirá abrangidas pela Lei nº8.742/93 - LOAS.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14 - Compete ao Município, por intermédio de seu órgão gestor da Política de Assistência Social e coordenador do SUAS – Ibirá, a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social:
I - Consolidar a Assistência Social como Política Pública de Estado;
II - Coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias realizando o planejamento contínuo e participativo;
III - Normatizar, regulamentar e gerir a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social, além das deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social e o diagnóstico socioterritorial;
IV - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS, a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça e a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
V - Consolidar a vigilância socioassistencial da política de assistência social no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento aprovados pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - Aprimorar a prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, de que trata o art. 23 da Lei Federal nº8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
X - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XI - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XII - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XIII - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XIV - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XV - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XVI - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVII - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVIII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº10.836/2004;
XIX - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XX - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXI - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;
XXII - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
XXIII - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIV - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXV - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVI - Elaborar, implantar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXVII - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº8.742/1993;
XXVIII - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXIX - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXX - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXI - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXII - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXIII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXIV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXV - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVI - Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVII -Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXVIII - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XXXIX - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXXX - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XXXXI - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XXXXII - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXXXIII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXXXIV - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXXXV - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXXXVI - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXXXVII - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º b da Lei Federal nº8.742/1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXXXVIII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXXXIX - Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
L - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LI - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LIII - Publicizar o recebimento e a utilização dos recursos públicos destinados à assistência social; direta ou indireta, dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
LIV - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15 – O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Ariranha organiza-se por Proteções Sociais consoante a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
I – Proteção Social Básica;
II – Proteção Social Especial.
Parágrafo único: O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
SUBSEÇÃO I
DAS PROTEÇÕES SOCIAIS
Art. 16 – A Proteção Social Básica é um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 17 - A Proteção Social Básica compõe-se, precipuamente, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais dos seguintes serviços socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 18 – A Proteção Social Especial é um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 19 - A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§2º - No caso de não haver CREAS implantado, o PAEFI será executado no órgão gestor pela equipe da Proteção Social Especial.
§3º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial poderão ser executados por entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL
Art. 20 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº8.742/1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - Os serviços socioassistenciais serão ordenados em rede, cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo Poder Público e, complementarmente, pela rede não governamental, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
§3º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 21 - Não é afeto aos serviços da Política de Assistência Social do Município acompanhar ações de reintegração de posse, implantar e gerir residência terapêutica, dentre outros referentes a outras Políticas Setoriais.
Art. 22 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Ibirá, quais sejam:
I – CRAS - Centro de Referência de Assistência Social;
II – CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
III – CCI – Centro de Convivência do Idoso;
IV - Casa Lar – Acolhimento Institucional.
§1º - Outras modalidades de unidades serão a ser instituídas na medida de sua necessidade.
§2º - As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 23 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
Parágrafo único - Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 24 - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
Art. 25 - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
Art. 26 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 27 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO SUAS
Art. 28 – A vigilância socioassistencial consiste no desenvolvimento de capacidades e meios técnicos para que o gestor e profissionais da Assistência Social possam conhecer a presença das formas de vulnerabilidade social da população e do território pelo qual são responsáveis, induzindo o planejamento de ações preventivas e contribuindo para o aprimoramento das ações que visem a restauração de direitos violados e a interrupção de situações de violência.
Art. 29 – A vigilância socioassistencial realizar-se-á por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e dispor sobre:
I - As situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos;
II – As situações e os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
III - Tipo, padrões de qualidade e volume dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial.
Art.30 - As premissas do poder público na manutenção da vigilância socioassistencial em âmbito municipal são:
I - Coordenar a divulgação de dados e disseminação de informações do SUAS aos usuários, trabalhadores, conselheiros, unidades públicas e entidades de assistência social, e como meio de subsidiar ações do CMAS e da gestão da diretoria;
II - Coordenar o diagnóstico socioterritorial, e sua atualização a cada 4 (quatro) anos, visando à construção e acompanhamento do plano municipal de assistência social, identificando dinâmicas e diversidades sociais, econômicas, demandas e potencialidades dos territórios;
III - Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à assistência social no âmbito municipal, para apoio às atividades de planejamento e gestão;
IV - Coordenar o monitoramento, a avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, para subsidiar a consolidação da política de assistência social;
V - Utilizar os dados provenientes do sistema de notificação das violações de direitos nas situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes, e sobre o trabalho infantil para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes a assistência social;
VI - Coordenar o planejamento das atividades pertinentes à inserção e à atualização de dados do Cadastro Único em âmbito municipal;
VII - Estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos casos no âmbito do SUAS - Ibirá;
VIII - Planejar, coordenar e elaborar indicadores territoriais das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem, sobre famílias e pessoas nos diferentes ciclos de vida, considerando as diversidades socioterritoriais e socioculturais;
IX - Analisar as informações relativas às demandas, incidências de riscos e vulnerabilidades e as necessidades de proteção da população, características e distribuições da oferta da rede socioassistencial, integrando demanda e a oferta de acordo com os territórios de gestão definidos pela política de assistência social;
Art. 31 – O monitoramento e a avaliação são instrumentos de gestão e aprendizagem indispensável para subsidiar a reflexão e os ajustes da estratégia da política pública da assistência social.
Art. 32 – Constituem responsabilidades específicas do município de Ibirá na área do monitoramento e avaliação do SUAS:
I - Coordenar e executar o Monitoramento e Avaliação do SUAS enquanto instrumento de gestão, planejamento, mensuração da eficiência e da eficácia da política e controle social visando o aprimoramento do SUAS;
II - Coordenar o processo de acompanhamento e avaliação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS verificando o processo de medição do alcance dos programas e serviços, através das metas estabelecidas, do público atendido e da demanda existente e do impacto social, através de análise dos objetivos dos serviços e as efetivas alterações na realidade sobre a qual se intervém;
III - Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, por meio de ações articuladas e intersetoriais com as áreas da gestão, Proteção Social, Conselhos de Direitos, usuários submetendo à aprovação do Conselho de Assistência Social.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Ibirá.
Art. 34 - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social de Ibirá é de responsabilidade Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social que o submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 35 - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual.
Art. 36 - O Plano Municipal de Assistência Social e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – cronograma de execução.
Art. 37 - O Plano Municipal de Assistência Social deverá observar precipuamente:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Art. 38 - O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social se darão por meio de mecanismos e instrumentais de acompanhamento conforme as bases de monitoramento e avaliação pré-estabelecidas e equipe específica para essa finalidade a fim de garantir o cumprimento de suas metas.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39 - Fica consolidado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Ibirá, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Art. 40. O CMAS é composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 3 (três) representantes governamentais
01 (um) representante da área de Assistência Social;
01 (um) representante da área de Educação;
01 (um) representante da área de Saúde;
II – 3 (três) representantes da sociedade civil:
01 (um) representante de entidades sociais;
01 (um) representante de trabalhadores do SUAS;
01 (um) representante indicado entre os usuários do SUAS.
§1º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§2° - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
Art. 41 - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 42 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1º - As reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
§2º - O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 43 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 44 - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 45 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII – avaliar, elaborar parecer e emitir resolução de reprovação, aprovação total ou parcial, sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 47 - A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 48 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 49 - Para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais é fundamental o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
§1º - Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
§2º - O estímulo à participação dos usuários pode dar-se-á por articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 50 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS
Art. 51 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº8.742/1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº8.742/1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º - Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº8.742/1993.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 53 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único: Os projetos de enfrentamento à pobreza serão realizados por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
SEÇÃO IV
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 – As organizações de assistência social – OSC que compõem a rede socioassistencial do município, são as que, sem fins lucrativos, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº8.742, de 1993 acrescidos da Lei nº 12.435/11, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, assim definidas:
I – Atendimento entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II - Assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e a capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social;
III - Defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
Art. 55 - As organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§1º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social, regulamentar a documentação necessária para a inscrição da organização de sociedade civil, em consonância com a legislação em vigo.
§2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social, regulamentar instâncias recursais de seus atos e definir prazos para análise dos processos de inscrição dentro de sua própria estrutura administrativa.
Art. 56 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Art. 57 - As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 58 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas na forma de bens materiais, serviços ou dinheiro, e se destinam à indivíduos e às famílias, observadas as contingências de riscos, perdas e danos, que temporariamente não podem arcar com necessidades básicas com recursos próprios, devido a situações incerta e inesperada, de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
Parágrafo único. Não cabe o atendimento de demandas cuja natureza e característica extrapolam as atribuições e responsabilidades do SUAS ou que dizem respeito a ofertas de outras políticas setoriais.
Art. 59 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 60 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 61 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de gestação, nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
§1º - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº8.742/1993.
§2º - Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização:
I - as situações de dependência de cuidados;
II - a presença de deficiência;
III - a faixa etária;
IV - a moradia em territórios específicos; e
V - outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência.
Art. 62 - O benefício prestado em virtude de gestação e nascimento se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas e será concedido:
I – à gestante e à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à gestante e à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV – à gestante e à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de gestação e nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 63 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 64 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 65 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 66 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de calamidade pública, desastre e emergências em assistência social constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 67 - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – Desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020;
II - Calamidade Pública – situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; e
III - Emergências em assistência social – situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.
§1º - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
§2º - A prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, não é identificada como Benefício Eventual.
Art. 68 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 69 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 71 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 73 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 74 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
Art. 75 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742/1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 76 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 77 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.206, de 08 de março de 1996; Lei nº 1.211, de 27 de maio de 1996; Lei nº 1.301, de 23 de abril de 1998; Lei nº 1.507, de 20 de novembro de 2002; Lei nº 1.593, de 19 de outubro de 2004; Lei nº2 .490, de 13 de maio de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal “Sebastião Antônio Zitto”, em 10 de abril de 2026.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.