IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 14 de abril de 2026 | Edição nº 1170 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.808, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta a Lei nº 3.689, de 13 de março de 2026, que dispõe sobre padronização, organização, alinhamento, identificação e fiscalização da fiação e equipamentos instalados em postes no Município de Barra Bonita, e estabelece o Programa de Regularização Setorial da Fiação Aérea.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para cumprimento da Lei nº 3.689/2026;
CONSIDERANDO a conveniência de adotar cronograma setorizado que permita regularização progressiva e ordenada de todo o território municipal;
CONSIDERANDO a importância de garantir segurança, organização e qualidade visual no espaço urbano do Município;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 10, inciso I, 15 e 16 da Lei nº 3.689/2026,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.689, de 13 de março de 2026, estabelecendo os procedimentos administrativos, o cronograma de regularização setorial, as competências dos órgãos municipais envolvidos e as diretrizes para fiscalização e aplicação das sanções previstas na lei.
Art. 2º Para fins deste Decreto, além das definições contidas no art. 2º da Lei nº 3.689/2026, considera-se:
I – Programa de Regularização Setorial (PRS): conjunto de ações coordenadas pelo Poder Executivo Municipal visando à regularização progressiva da fiação aérea em todo o território municipal, por meio da divisão em setores geográficos;
II – Setor: subdivisão do território municipal delimitada por bairro, logradouro ou polígono geográfico, conforme o Mapa de Setorização anexo a este Decreto;
III – Prazo de Regularização: período de 40 (quarenta) dias corridos, contados a partir da data de início prevista no cronograma de cada setor, durante o qual as empresas detentoras da infraestrutura e as Ocupantes deverão promover as adequações determinadas pela Lei nº 3.689/2026 naquele setor;
IV – Comissão de Fiscalização: grupo de servidores municipais designados para acompanhamento, vistoria e autuação decorrentes da aplicação da Lei nº 3.689/2026.
CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO SETORIAL
Art. 3º O território municipal fica dividido em 10 (dez) setores para fins de aplicação do Programa de Regularização Setorial – PRS, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.689/2026.
Parágrafo único. A delimitação geográfica de cada setor é a constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º O cronograma de regularização dos setores obedecerá ao seguinte escalonamento, com prazo de 40 (quarenta) dias corridos para cada setor:
SETOR | INÍCIO DO PRAZO | TÉRMINO DO PRAZO |
|---|---|---|
Setor 1 | 05/05/2026 | 13/06/2026 |
Setor 2 | 14/06/2026 | 23/07/2026 |
Setor 3 | 24/07/2026 | 01/09/2026 |
Setor 4 | 02/09/2026 | 11/10/2026 |
Setor 5 | 12/10/2026 | 20/11/2026 |
Setor 6 | 21/11/2026 | 30/12/2026 |
Setor 7 | 30/12/2026 | 07/02/2027 |
Setor 8 | 08/02/2027 | 19/03/2027 |
Setor 9 | 20/03/2027 | 28/04/2027 |
Setor 10 | 29/04/2027 | 07/06/2027 |
§ 1º O início do prazo de regularização do Setor 1 fica estabelecido para o dia 05 de maio de 2026.
§ 2º O prazo de cada setor subsequente terá início no dia imediatamente seguinte ao término do prazo do setor anterior.
§ 3º O cronograma poderá ser ajustado por ato do Poder Executivo Municipal, mediante justificativa técnica, sem prejuízo da regularização já iniciada nos setores em curso.
Art. 5º Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do prazo de regularização de cada setor, o Poder Executivo Municipal deverá:
I – notificar formalmente a empresa detentora da infraestrutura sobre o início do cronograma do setor;
II – dar ampla divulgação ao cronograma por meio do site oficial do Município, Diário Oficial e outros meios de comunicação disponíveis.
Art. 6º A empresa detentora da infraestrutura, ao receber a notificação de que trata o art. 5º, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – notificar todas as empresas Ocupantes que possuam instalações no setor, com indicação do prazo de regularização;
II – disponibilizar ao Poder Executivo Municipal comprovante das notificações enviadas às Ocupantes;
III – iniciar o levantamento das irregularidades existentes no setor para subsidiar as ações de fiscalização.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA
Art. 7º Durante o prazo de regularização de cada setor, as empresas detentoras da infraestrutura e as Ocupantes deverão, em relação aos postes situados no respectivo setor:
I – promover o alinhamento, organização e afastamentos de toda a fiação, em conformidade com a NBR 15214 da ABNT e demais normas técnicas aplicáveis;
II – realizar a identificação de todos os cabos instalados, a cada vão entre postes, de forma clara, legível e durável, com o nome da empresa Ocupante;
III – retirar todos os fios inutilizados, cabos excedentes e equipamentos em desuso;
IV – regularizar postes em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, quando de responsabilidade da detentora da infraestrutura.
Art. 8º Ao término do prazo de regularização de cada setor, as empresas deverão apresentar ao Poder Executivo Municipal relatório de conclusão das adequações realizadas, contendo:
I – relação dos postes vistoriados e regularizados;
II – registro fotográfico antes e depois das intervenções;
III – declaração de conformidade com as normas técnicas aplicáveis;
IV – identificação de eventuais pendências e cronograma para sua resolução.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal de Fiscalização da Fiação Aérea, com as seguintes atribuições:
I – realizar vistorias periódicas nos setores em regularização e já regularizados;
II – lavrar autos de infração em caso de descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 3.689/2026 e neste Decreto;
III – receber e analisar os relatórios mensais da detentora da infraestrutura previstos no art. 5º da Lei nº 3.689/2026;
IV – encaminhar à autoridade competente as representações para aplicação das sanções cabíveis;
V – elaborar relatório semestral sobre o andamento do PRS para ciência do Prefeito Municipal.
Art. 10. A Comissão de Fiscalização será composta por no mínimo 3 (três) servidores efetivos, designados por portaria do Prefeito Municipal.
Art. 11. O processo de fiscalização obedecerá ao seguinte procedimento:
I – vistoria técnica com elaboração de laudo fotográfico;
II – expedição de notificação ao infrator, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei nº 3.689/2026;
III – vistoria de retorno ao término do prazo concedido;
IV – lavratura de auto de infração em caso de não regularização, com prazo adicional de 10 (dez) dias para saneamento da infração;
V – aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 3.689/2026, caso persistam as irregularidades após o prazo do auto de infração.
Art. 12. As multas previstas no art. 12 da Lei nº 3.689/2026 serão aplicadas por ato da autoridade competente designada pelo Prefeito Municipal, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O infrator autuado terá prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa ou recurso administrativo.
§ 2º O recurso administrativo será julgado pela autoridade hierarquicamente superior ao servidor que lavrou o auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º As multas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas em dívida ativa do Município.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Decreto não afasta a responsabilidade das empresas pelo cumprimento imediato das obrigações de caráter emergencial previstas no art. 7º, § 2º da Lei nº 3.689/2026, independentemente do setor em que se encontrem as instalações.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante ato fundamentado:
I – alterar a delimitação dos setores, desde que mantido o número mínimo de 10 (dez) setores e comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias;
II – prorrogar o prazo de regularização de setor específico, por período máximo igual ao original, em caso de força maior devidamente comprovada.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, 13 de abril de 2026.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.