IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 14 de abril de 2026 | Edição nº 1732 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.889/2026, DE 07/04/2026.
Autoria da Vereadora GISLAINE QUEIROZ FONSECA VASCONCELOS
Dispõe sobre a destinação preferencial de vagas de estacionamento para veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Rosana/SP, em conformidade com a legislação federal vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Município de Rosana/SP, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência poderão contemplar, de forma expressa e sinalizada, veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, reconhecida como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 3º Nos estacionamentos públicos municipais e nos estacionamentos privados de uso coletivo que possuam vagas reservadas às pessoas com deficiência, poderá ser destinada identificação específica para uso por pessoas com TEA, mediante sinalização complementar contendo o símbolo mundial de conscientização do autismo.
§ 1º A identificação mencionada no caput não implicará ampliação obrigatória do percentual mínimo já previsto na legislação federal para vagas destinadas às pessoas com deficiência.
§ 2º Sempre que tecnicamente possível, poderá ser assegurada ao menos 1 (uma) vaga com identificação específica para pessoas com TEA, observada a estrutura do estacionamento.
Art. 4º A utilização das vagas identificadas para pessoas com TEA dependerá da apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977/2020, ou da Carteira de Identificação do Autista (CIA), nos termos da Lei Municipal nº 1.633/2019.
Parágrafo único. O documento deverá permanecer em local visível no interior do veículo durante sua utilização.
Art. 5º A sinalização das vagas deverá observar as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e demais disposições da legislação de trânsito vigente.
Art. 6º O uso indevido das vagas sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação federal de trânsito e demais normas aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I – aos critérios de padronização da sinalização;
II – às orientações para fiscalização;
III – à forma de comprovação do direito;
IV – à adequação progressiva dos estacionamentos públicos municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra- se.
Rosana - SP, aos 07 (sete) dias do mês de abril de 2026.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicada e registrada nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.