IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 14 de abril de 2026 | Edição nº 1434A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.644/2026

Regulamenta o art. 140, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Regente Feijó e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os prazos e métodos para a realização do recebimento provisório e definitivo de bens e serviços, no âmbito do Município de Regente Feijó, em conformidade com o disposto no art. 140, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - recebimento provisório: ato formal de aceitação inicial do objeto;

II - recebimento definitivo: ato que confirma o atendimento integral das exigências contratuais;

III - liquidação da despesa: estágio da despesa pública que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do crédito.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO DO OBJETO

Seção I

Do Recebimento Provisório

Art. 3º O objeto será recebido provisoriamente pelo fiscal do contrato, mediante:

I - termo circunstanciado, quando se tratar de obras e serviços;

II - recibo, nos demais casos.

Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento provisório do objeto será feito por servidor designado pela autoridade competente.

Art. 4º Salvo disposição diversa em edital, o recebimento provisório ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados da comunicação de entrega pelo (a) contratado (a):

I - 15 (quinze) dias para bens e serviços em geral;

II - 30 (trinta) dias para obras e serviços de engenharia.

Seção II

Do Recebimento Definitivo

Art. 5º O recebimento definitivo será realizado pelo gestor do contrato ou autoridade competente, após a verificação da conformidade do objeto com as especificações contratuais.

Art. 6º O prazo para o recebimento definitivo será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento provisório, podendo ser:

I - prorrogado uma única vez, mediante justificativa fundamentada;

II - alterado, excepcionalmente, se houver previsão específica no edital ou contrato em razão da complexidade do objeto.

Art. 7º O recebimento definitivo será formalizado por:

I - termo circunstanciado assinado pelas partes; ou

II - certificação nos autos do processo administrativo.

CAPÍTULO III

DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º A liquidação da despesa é condição indispensável para o pagamento e exige a prévia instrução processual com:

I - documento fiscal válido (nota fiscal, fatura, contrato ou equivalente);

II - nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Parágrafo único. Nos termos do art. 62 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 9º O Departamento de Finanças deverá concluir a liquidação em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da documentação completa e regular.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 10. Cabe aos agentes públicos, no limite de suas atribuições:

I - fiscal do contrato ou servidor designado: aferir quantitativamente e qualitativamente o objeto e emitir o recebimento provisório;

II - gestor do contrato: coordenar os atos de fiscalização, validar o recebimento definitivo e sanear eventuais pendências;

III - departamento de finanças: conferir a regularidade fiscal e a conformidade dos cálculos para fins de pagamento.

Art. 11. O agente público que atestar o recebimento ou realizar a liquidação sem a observância das normas regulamentares responderá administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à Administração.

Art. 12. Constituem infrações funcionais passíveis de sanção:

I - atestar a execução de objeto não entregue ou em desacordo com as especificações;

II - retardar injustificadamente o processamento da liquidação;

III - omitir-se diante de irregularidades detectadas na execução contratual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os prazos previstos neste Decreto são contínuos, suspendendo-se apenas caso o (a) contratado (a) deva sanar irregularidades apontadas pela fiscalização.

Art. 14. Os casos omissos serão submetidos à Assessoria Jurídica para deliberação da autoridade competente.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 14 de abril de 2026.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal

ANDRÉ CÉSAR PEREIRA MARTINS

Secretário de Governo


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