IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 14 de abril de 2026 | Edição nº 1073 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7355/2026

De 14 de abril de 2026.

“Institui, no âmbito do Município de Salto de Pirapora, a aprovação tácita a que alude o inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e os arts. 5º e seguintes do Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, que regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a aprovação tácita nos procedimentos de liberação de atividade econômica;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 06/2021, de 08 de abril de 2021, e da Lei Complementar Municipal nº 07/2022, de 07 de abril de 2022, que alteraram a Lei Complementar nº 22/2007, Código de Posturas do Município de Salto de Pirapora;

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Autárquica Municipal envolvidos nos processos de abertura, alteração, regularização e licenciamento de atividades econômicas deverão editar normas estabelecendo prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias para decisão sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1º - O decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará a aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo da posterior fiscalização e da exigência de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 2º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não exime o requerente:

I - da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação;

II - da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação vigente;

III - do dever de adotar as medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas pelo Poder Público;

IV - do cumprimento das exigências vigentes no momento da apreciação administrativa do requerimento.

§ 3º - Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos públicos de liberação deverão observar o disposto no art. 33 da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos requerimentos:

I - de atos públicos de liberação:

a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no art. 14, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

b) em matéria urbanística, quando a apreciação abranger ou depender de licenciamento ambiental ou de decisão de órgão ou entidade de outra esfera federativa;

c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica, ou sobre atividades que impliquem captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;

d) - que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou à incolumidade pública;

II - Apresentados por agente público, ou por seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;

III - de que trata o art. 3º, § 6º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 5º - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente e mediante despacho devidamente fundamentado, estabelecer prazo superior ao previsto no caput deste artigo, em razão da natureza do interesse público envolvido e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.

§ 6º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderá o interessado requerer documento comprobatório da aprovação tácita ou da liberação da atividade econômica objeto do requerimento, conforme o caso.

§ 7º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não dispensa o requerente do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício do poder de polícia.

§ 8º - A responsabilidade pela veracidade das informações e declarações prestadas no requerimento é do requerente, ficando sujeito às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente, em caso de informação falsa, inexata ou omissiva.

Art. 2º - O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e os documentos exigidos pelo órgão ou entidade competente.

§ 1º - O prazo de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, para fins de aplicação da aprovação tácita, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 2º - O requerente será cientificado sobre o prazo para análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações por ele prestadas.

§ 3º - No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para decisão administrativa poderá ser suspenso uma única vez e não correrá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública Municipal.

§ 4º - O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os documentos e informações necessários à complementação do requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que somente possa ser conhecida supervenientemente.

§ 5º - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3º deste artigo na hipótese de superveniência de fato novo devidamente justificado que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do processo.

Art. 3º - O requerente poderá renunciar ao direito à aprovação tácita a qualquer momento, mediante manifestação expressa nos autos.

Parágrafo único - A renúncia a que alude o caput deste artigo não exime o órgão ou a entidade competente de observar os prazos e deveres de decisão estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 4º - O disposto neste Decreto aplica-se aos requerimentos apresentados após a data de sua entrada em vigor.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicado em lugar de costume e na mesma data.

PAMELA THAIANE DO CARMO

Assessora de Gabinete


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