IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 1733 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 4.140/2026, DE 14/04/2026.
Dispõe sobre a regulamentação da Licença Médica para tratamento de saúde dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,
Considerando o disposto no artigo 34 do Estatuto dos Servidores Municipais de Rosana, que determina a regulamentação, por Decreto, assuntos que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho dos Servidores Municipais;
Considerando a necessidade de regulamentar e atualizar a disciplina referente à licenças de servidores em virtude de recomendação médica;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As licenças médicas para tratamento de saúde serão concedidas aos servidores mediante apresentação de atestado médico, atendidas as condições, as formalidades e os prazos fixados neste Decreto, até o limite de 15 (quinze) dias, contínuos ou não.
Parágrafo Único. O servidor que demandar licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias será encaminhado ao órgão de Previdência Social, na forma da Lei Previdenciária.
Art. 2º A licença médica para tratamento de saúde poderá ser concedida:
I. “Ex-officio”;
II. A pedido do servidor.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA “EX-OFFICIO”
Art. 3º O superior mediato ou imediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde “ex-offício”, mediante requisição à Diretoria de Recursos Humanos.
§ 1º Recebida a requisição, a Diretoria de Recursos Humanos encaminhará o servidor para avaliação médica oficial na unidade de medicina do trabalho da Prefeitura.
§ 2º Cabe à Diretoria de Recursos Humanos suspender a remuneração do servidor que não comparecer à avaliação médica oficial para fins de licença “ex-offício”.
§ 3º O pedido poderá ser indeferido pela Diretoria de Recursos Humanos, não cabendo qualquer recurso ou pedido de reconsideração.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA A PEDIDO
Art. 4º O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá requerê-la até o primeiro dia útil subsequente à expedição de seu atestado médico, exclusivamente por meio do aplicativo de gestão de ponto “Ahgora”, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 1º Na solicitação, compete ao servidor inserir cópia digital legível do atestado médico, com indicação de CID, do médico responsável e respectivo CRM e quantidade de dias de licença, sob pena de indeferimento.
§ 2º Requerida a licença, o servidor deverá apresentar o atestado médico original até o segundo dia útil subsequente à expedição na Unidade Básica de Saúde de Rosana, sob pena de indeferimento.
Art. 5º O pedido de licença para tratamento de saúde será deferido:
I. Pelo respectivo Secretário Municipal, ou autoridade de nível equivalente, se o pedido de licença for de período igual ou inferior a 03 (três) dias e a soma dos períodos dentro do ano calendário for inferior a 15 (quinze) dias, independentemente de providência adicional;
II. Pela diretoria de Recursos Humanos, se o pedido de licença superar a 03 (três) ou se a soma de períodos dentro do ano calendário for superior a 15 (quinze), mediante prévia avaliação médica oficial.
§ 1º No caso do inciso I, o deferimento deve ser lançado no sistema de gestão de ponto, no prazo definido pela Diretoria de Recursos Humanos.
§ 2º No caso do inciso II, a Diretoria de Recursos Humanos encaminhará o servidor para avaliação médica oficial, comunicando-o acerca da data e horário.
§ 3º Realizada a avaliação médica oficial, a Diretoria de Recursos Humanos deferirá a licença pelo período recomendado pela avaliação médica oficial.
§ 4º Se o servidor não comparecer à avaliação médica oficial ou, se comparecendo, a conclusão for por indeferimento, o período será considerado falta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Para os fins deste decreto, equipara-se a atestado médico o atestado devidamente expedido por dentista no regular exercício da profissão.
Art. 7º Serão passíveis de abono as faltas acompanhadas do competente atestado médico ou técnico e declaração de comparecimento decorrentes de realização de exames em geral, na seguinte conformidade:
I. Até 01 (um) período de ausência, para procedimentos realizados dentro do Município de Rosana;
II. Até 01 (um) dia de ausência, para procedimentos realizados fora do Município de Rosana.
Art. 8º Serão abonadas as faltas acompanhadas do competente atestado médico nos casos de ausência do servidor público municipal para acompanhamento de dependente menor ou deficiente, na seguinte conformidade:
I. Até 01 (um) período de ausência, para procedimentos realizados dentro do Município de Rosana;
II. Até 01 (um) dia de ausência, para procedimentos realizados fora do Município de Rosana.
Art. 9º Os casos omissos referentes à análise e processamento dos atestados médicos de que trata este decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2026.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 14 (catorze) dias do mês de abril de 2026.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.