IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 14 de abril de 2026 | Edição nº 1991 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.464, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

(Que dispõe sobre a descrição da classe do emprego permanente de Agente Jurídico).

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A classe de emprego permanente de Agente Jurídico, constante do Anexo III, da Lei nº 1.716, de 15/08/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1. Classe ou Nível: Agente Jurídico

2. Grupo: Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Procuradoria Jurídica, Procon, Gabinete, Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, bem como qualquer outra Secretaria Municipal.

3. Descrição Sintética: compreende a força de trabalho que se destina a:

a) Realizar atividades de nível superior destinada a fornecer suporte técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função desempenhada pelos Procuradores Municipais, pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos ou pelo Secretário da pasta onde estiverem lotados.

b) Atuar junto ao Procon atendendo e orientando a população nas relações de consumo.

c) Atuar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social desempenhando atividades relacionadas orientação jurídica no serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, acompanhando o atendimento de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e demais pessoas em situação de vulnerabilidade social e que estejam, por qualquer motivo, sendo acompanhadas pelo CREAS, trabalhando juntamente com a equipe interdisciplinar, realizando o acolhimento, o acompanhamento especializado e a oferta de informações e orientações jurídicas para as pessoas ora referenciadas.

d) Atuar junto à Secretaria Municipal para onde forem designados, prestando suporte jurídico ao Secretário Municipal responsável e orientando juridicamente as atividades da respectiva Secretaria, inclusive minutando documentos, ofícios, decisões, entre outros.

4. Descrição Analítica:

I. Junto à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Procuradoria Geral do Município, Gabinete e demais Secretarias Municipais:

a) Elaborar minutas de peças processuais, pareceres e outras manifestações próprias da função de execução, além de análises, estudos, exames, pesquisas, relatórios e trabalhos de natureza jurídica atinentes a feitos judiciais ou procedimentos administrativos de alçada da Procuradoria Geral do Município ou das demais Secretarias Municipais;

b) Elaborar minutas de projetos de lei, decretos e portarias;

c) Atender ao público e prestar informações sobre andamento dos documentos e processos que se encontram no setor onde esteja lotado;

d) Redação e digitação de petições e outras informações processuais, quando solicitadas;

e) Auxiliar no levantamento de processos, legislações, doutrinas e jurisprudências, quando solicitado;

f) Organizar e controlar fichários e arquivos dos processos judiciais e administrativos de interesse da Municipalidade;

g) A elaboração e conferência de cálculos diversos;

h) A digitação, revisão, reprodução, expedição e o arquivamento de documentos e correspondências;

i) A prestação de informações gerais ao público;

j) Executar tarefas externas junto a Cartórios e Fóruns bem como o cumprimento de precatórias e diligências, inclusive externas, quando necessário;

k) Requerer certidões junto aos Cartórios, judiciais e extrajudiciais, quando solicitadas;

l) Auxiliar nas demais atividades afins;

m) Desempenhar outras atividades correlatas com as referidas nos incisos anteriores, ainda que não especificadas.

II. Junto ao Procon:

a) Atender ao público e prestar informações sobre andamento dos documentos e processos que se encontram no setor onde esteja lotado;

b) Auxiliar no levantamento de processos, legislações, doutrinas e jurisprudências, quando solicitado;

c) Proceder à educação para o consumo;

d) Recebimento e processamento de reclamações administrativas, individuais e coletivas, contra fornecedores de bens ou serviços;

e) Fiscalização do mercado consumidor para fazer cumprir as determinações da legislação de defesa do consumidor;

f) Prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos;

g) Prestar serviços de orientação aos fornecedores de produtos e aos prestadores de serviços, quanto ao cumprimento das normas de proteção e defesa do consumidor;

h) A digitação, revisão, reprodução, expedição e o arquivamento de documentos e correspondências;

i) A prestação de informações gerais ao público

j) Executar tarefas externas junto a Cartórios e Fóruns;

k) Requerer certidões junto aos cartórios, quando solicitadas;

l) Auxiliar nas demais atividades afins;

m) Desempenhar outras atividades correlatas com as referidas nas demais alíneas deste inciso, bem como nas do inciso anterior.

III. Junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:

a) Fornecer suporte às famílias e indivíduos usuários do Serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, em sua amplitude se serviços e atendimento integral, de acordo com as orientações técnicas do referido Centro.

b) Realizar a orientação jurídico social e assessoria jurídica no âmbito do SUAS, respeitadas as competências e atribuições da Procuradoria Geral do Município.

c) Oferecer atendimento de orientação jurídica no âmbito do SUAS, respeitadas as competências e atribuições da Procuradoria Geral do Município.

d) Receber denúncias.

e) Elaborar minutas de projetos de lei, decretos e portarias;

f) Prestar orientação jurídica aos usuários do CREAS.

g) Esclarecer procedimentos legais aos técnicos do serviço.

h) Participar de palestras informativas aos usuários.

i) Fazer estudo permanente acerca do tema violência e violação de direitos pertinente aos casos de atendimento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social.

j) Manter atualizado todos os registros de todos os atendimentos.

k) Participar de todas as reuniões da equipe com a visão da sua área de atuação.

l) Atuar de maneira voltada à garantia dos direitos socioassistenciais, a construção de novos direitos, a promoção da cidadania e o enfrentamento das desigualdades sociais.

m) Articular com os órgãos públicos de defesa de direitos, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

n) Promover o assessoramento jurídico ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal Nº 8.742, de 1993 e respeitadas às deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

o) Promover a acolhida escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações

p) Realizar visitas domiciliares acompanhadas pelo CREAS, quando necessário.

q) Realizar encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial e demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direitos.

r) Alimentar registros e sistemas de informações sobre as ações desenvolvidas.

s) Participar de atividades de planejamento, monitoramento e avaliação do processo de trabalho.

t) Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe CREAS, bem como reuniões de equipe, estudos de casos e demais atividades correlatas.

u) Participar de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento das ações a serem desenvolvidas, para definição de fluxos.

v) Instituir rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários.

w) Desempenhar outras atividades correlatas com as referidas nas demais alíneas deste inciso, bem como nas dos incisos anteriores.

5. Requisitos para admissão:

a) Diploma ou Certificado devidamente registrado, de conclusão no curso superior em Direito, fornecido por instituição de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação e estar inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

b) Possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH categoria “B”.

6. Vedações: É vedado ao Agente Jurídico patrocinar processos judiciais ou atuar de qualquer forma na qualidade de procurador das pessoas acompanhadas no CREAS, bem como é também vedado ao Agente Jurídico representar o Ente Público na qualidade de procurador constituído.

7. Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, através de concurso público.

8. Carga Horária: 40 (horas) horas semanais.

9. Evolução Funcional: Promoção, de um grau para outro, na mesma classe ou nível e que assegure valor imediatamente superior ao recebido.

10. Lotação: Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, Procuradoria Jurídica, Procon, Gabinete, Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, bem como qualquer outra Secretaria Municipal.

11. Remuneração Mensal: Padrão N1 (R$ 5.081,66 – março /2026), com as vantagens estabelecidas aos demais servidores municipais.

Art. 2º A remuneração constante do disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 3.950, de 07 de março de 2023, ficará vigente tão somente quanto aos atuais ocupantes do emprego de Agente Jurídico, do Quadro de Empregos Permanentes da Prefeitura Municipal de Pederneiras, e enquanto laborarem em uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Os agentes jurídicos integrantes do quadro municipal à época da promulgação desta Lei Complementar poderão, a qualquer momento, optar pela ampliação de sua carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, hipótese em que somente lhes será facultada a redução posterior nos casos e condições expressamente previstos na legislação municipal aplicável aos demais empregados públicos municipais

§ 2º O pedido de ampliação de carga horária de que trata o parágrafo anterior fica condicionado à anuência prévia do Secretário Municipal da pasta à qual estiver lotado o respectivo agente jurídico.

Art. 3º A Tabela Salarial do Quadro de Empregos Permanentes passa a vigorar acrescida do padrão “N”, com a redação:

:P:

REF-1

REF-2

REF-3

REF-4

REF-5

REF-6

REF-7

N

5.081,66

5.234,10

5.391,12

5.552,85

5.719,43

5.891,01

6.067,74

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei Complementar no que couber.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 3.471, de 30 de abril de 2018.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 14 de abril de 2026.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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