IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 1661 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.968, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação do fluxo de atendimento em situações de vulnerabilidade no âmbito do Município de Magda e dá outras providências.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ, Prefeito Municipal de Magda, Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os atendimentos realizados pela rede de proteção social do Município de Magda;
CONSIDERANDO a atuação integrada dos órgãos e setores envolvidos na proteção de crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial para garantir a efetividade das políticas públicas;
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o fluxo de atendimento em situações de vulnerabilidade no âmbito do Município, a ser observado pelos órgãos que compõem a rede de proteção social.
Art. 2º A rede de proteção social será composta pelos seguintes órgãos e setores:
I – Conselho Tutelar;
II – Departamento Municipal de Assistência Social; III - Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
IV – Departamento Municipal de Saúde;
V – Departamento Municipal de Educação;
VI – Demais órgãos que venham a ser acionados conforme a necessidade do caso.
Art. 3º O atendimento às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade obedecerá ao seguinte fluxo:
I – Vítimas de Violência
a) acolhimento imediato no local da denúncia;
b) encaminhamento ao Conselho Tutelar;
c) lavratura de Boletim de Ocorrência;
d) encaminhamento para exame de corpo de delito, quando necessário;
e) notificação aos Departamentos de Saúde, Social e CRAS;
f) realização de reunião de rede;
g) elaboração de relatório;
h) encaminhamento ao Ministério Público, caso não haja resolutividade.
II – Evasão Escolar
a) comunicação do setor de Educação ao Conselho Tutelar;
b) notificação ao CRAS para averiguação e acompanhamento;
c) realização de busca ativa;
d) estipulação de prazo de 1 (um) dia para retorno à escola, salvo apresentação de atestado médico;
e) assinatura de notificação pelo responsável;
f) devolutiva ao setor de educação;
g) reunião de rede em caso de persistência;
h) encaminhamento ao Ministério Público, se não solucionado.
III – Vacinação em Atraso
a) notificação inicial pelos agentes municipais de saúde;
b) comunicação ao Conselho Tutelar em caso de não regularização;
c) caso não regularize a situação o CRAS deverá ser informado para tomar as providências cabíveis.
Art. 4º O atendimento aos idosos em situação de vulnerabilidade seguirá os seguintes procedimentos:
I – Negligência
a) acolhimento imediato da denúncia;
b) encaminhamento ao Departamento Social e CRAS, quando a denúncia for recebida pelo setor de Saúde;
c) acionamento da família;
d) realização de reunião de rede;
e) elaboração de relatório;
f) encaminhamento ao Ministério Público em caso de persistência da negligência;
g) encaminhamento direto ao Ministério Público quando não houver família.
II – Maus-tratos
a) acolhimento da denúncia pelo Departamento Social ou CRAS;
b) notificação imediata ao Departamento de Saúde;
c) adoção das medidas cabíveis, inclusive Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito;
d) elaboração de relatório para eventual encaminhamento ao Ministério Público.
Art. 5º O atendimento às mulheres vítimas de violência obedecerá ao seguinte fluxo:
I – acolhimento imediato no local da denúncia;
II – adoção dos protocolos de saúde, quando a denúncia ocorrer no Departamento de Saúde;
III – lavratura de Boletim de Ocorrência e realização de exame de corpo de delito;
IV – encaminhamento ao Departamento Social e CRAS após os trâmites legais;
V – acolhimento da vítima e de seus filhos;
VI – oferta de benefícios e serviços necessários à garantia de direitos;
VII – acionamento do Departamento de Saúde quando a denúncia ocorrer no Departamento Social ou CRAS.
Art. 6º Sempre que necessário, outros órgãos e políticas públicas poderão ser acionados para atendimento integral dos casos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Magda, 14 de Abril de 2026.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.