IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS

Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 681 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.271/2026

14 de abril de 2026

“FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, O PROGRAMA "PRAÇA/PARQUE DO AUTISTA", DESTINADO À CRIAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS MULTISSENSORIAIS, COM FINALIDADE INCLUSIVA, PARA O LAZER, A CONVIVÊNCIA E O DESENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Ítalo Donizeth Costa Roberto, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sete Barras, o programa "Praça/Parque do Autista", destinado à criação de Espaços Públicos Multissensoriais, nas escolas da rede de ensino Infantil e Fundamental do município, com finalidade inclusiva, para o lazer, aprendizagem, a convivência e o desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º Os espaços vinculados ao programa deverão conter, observada a viabilidade técnica e orçamentária:

I – Brinquedos e estruturas adaptadas para crianças com deficiência física, intelectual, sensorial ou transtorno do espectro autista;

II – Equipamentos de estímulo multissensorial, voltados ao desenvolvimento do movimento e da coordenação motora;

III – Áreas de convivência acessíveis, seguras e com design inclusivo;

IV – Sinalização acessível, utilizando comunicação alternativa quando necessário;

V – Ambientes que favoreçam a interação e a regulação sensorial entre crianças, familiares e cuidadores.

Art. 3º As unidades do programa "Praça/Parque do Autista" poderão ser implementadas em:

I – Parques municipais;

II – Praças públicas;

III – Áreas de lazer já existentes, mediante reforma e adaptação;

IV – Novos espaços públicos planejados pela administração municipal.

V – Escolas da Rede Municipal de ensino, infantil e Fundamental.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições públicas, privadas ou organizações do terceiro setor para o planejamento, implantação e manutenção dos espaços previstos nesta Lei.

Art. 5º O acesso aos espaços instituídos por esta Lei será inteiramente gratuito aos alunos no caso das escolas e a população respeitando-se as normas de uso e horários definidos pelo Município.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 14 de abril de 2026.

ITALO DONIZETH COSTA ROBERTO

PREFEITO MUNICIPAL


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