IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 14 de abril de 2026 | Edição nº 1788 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 8.023, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe a alteração do Decreto nº 8.005, de 20 de fevereiro de 2026, que sobre a regulamentação do sistema tarifário do serviço de táxi no Município de São José do Rio Pardo, estabelece o modelo unificado de cobrança por taxímetro em conformidade com o Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e pelo art. 27 da Lei Municipal nº 6.583, de 19 de agosto de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e padronizar o sistema tarifário do serviço de táxi, assegurando transparência, precisão e segurança jurídica;
CONSIDERANDO o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 124, de 24 de março de 2022, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 6.583, de 19 de agosto de 2025, que regulamenta o serviço de táxi no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação técnica dos equipamentos e de implementação gradual do novo sistema tarifário;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 8.005, de 20 de fevereiro de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 2º. O serviço de táxi será cobrado mediante a aplicação das seguintes tarifas:
I - Bandeirada: R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos);
II - Bandeira I (Tarifa Quilométrica base): R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro rodado;
III - Bandeira II (Tarifa Quilométrica especial): R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por quilômetro rodado;
IV - Tarifa Horária (hora parada): R$ 25,89 por hora, com acionamento e cálculo automáticos pelo taxímetro.
§1º A Bandeirada corresponde ao valor inicial cobrado ao início de cada corrida, independentemente da distância a ser percorrida.
§2º A Bandeira I será aplicada nas seguintes situações:
I - Corridas realizadas em vias asfaltadas ou pavimentadas;
II - Período diurno, compreendido entre 6h00 e 22h00, em dias úteis;
III - Sábados, no período entre 6h00 e 14h00.
§3º A Bandeira II será aplicada nas seguintes situações:
I - Corridas realizadas em vias asfaltadas ou pavimentadas, no período noturno (compreendido entre 22h00 e 6h00), aos sábados (a partir das 14h00 até 23h59), e aos domingos e feriados (em qualquer horário);
II - Corridas realizadas em vias não asfaltadas ou não pavimentadas, em qualquer horário e dia da semana;
III - Corridas intermunicipais ou de longa distância realizadas em estradas asfaltadas, pavimentadas ou não, em qualquer horário e dia da semana.
§4º Tarifa Horária (hora parada) será acionada e calculada automaticamente pelo taxímetro sempre que o veículo permanecer parado ou trafegar em baixa velocidade, independentemente do tipo de via ou do horário.
Art. 2º Fica revogado o §5º do artigo 7º do Decreto nº 8.005, de 20 de fevereiro de 2026.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 14 de abril de 2026.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.