IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 1970 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 15 DE ABRIL DE 2026.

“Altera disposições da Lei Complementar nº 31, de 18 de fevereiro de 2016 e dá outras providências.”

(Autoria: Poder Executivo)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 101 da Lei Complementar nº 31, de 18 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo dos incisos I a III:

§ 3º A licença-prêmio, sempre que possível, deverá ser gozada no prazo de 5 (cinco) anos contados do término do período aquisitivo correspondente, mas poderá, no interesse da Administração Municipal ou a pedido do servidor, ser usufruída a qualquer tempo, desde que antes da aposentadoria do docente, observando-se que:

I – no caso de fracionamento do período, não haverá exigência de intervalo mínimo entre uma fruição e outra;

II – a licença-prêmio deverá ser requerida por meio de requerimento dirigido à autoridade superior competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto no caso de comprovada urgência;

III – não poderá haver no mesmo período e na mesma unidade escolar, mais de um servidor em gozo de licença-prêmio.”

Art. 2º O art. 101 da Lei Complementar nº 31, de 18 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com o acréscimo do § 8º e respectivos incisos I e II, com as seguintes redações:

§ 8º Os professores efetivos designados em cargos comissionados de suporte pedagógico ou função de confiança, assim como os docentes readaptados ou que estiverem em disponibilidade farão jus à licença-prêmio, nos termos desta lei complementar, assegurada a contagem contínua de período aquisitivo, mas vedadas:

I - contagem em dobro de tempo para quem possuir dois cargos efetivos;

II - qualquer forma de acréscimo fictício de tempo.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 2016.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 15 de abril de 2026.

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


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