IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 2057 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.566, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Reestrutura a Política Municipal da Pessoa Idosa, o respectivo Conselho e Fundo Municipal, institui a Coordenadoria Municipal da Pessoa Idosa e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais das pessoas idosas, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se Pessoa Idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política municipal da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - A família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estare o direito à vida;
II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – A pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – A pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração na sociedade;
II - Participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - Priorização do atendimento da pessoa idosa, através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - Descentralização político-administrativa;
V - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no Município;
VII - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - Priorização do atendimento da pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família;
IX - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 5º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social a coordenação geral da Política Municipal da Pessoa Idosa, com a participação do respectivo conselho.
Art. 6° À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I - Implantar e dar suporte a Coordenadoria Municipal da Pessoa Idosa;
II - Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
IV - Elaborar a proposta orçamentária da Política Municipal da Pessoa Idosa, no âmbito da assistência social, e submetê-la ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
V – Arcar com despesas decorrentes do custeio, capital, investimentos, manutenção, proventos e demais encargos e serviços decorrentes das atividades do Conselho Municipal e da Coordenadoria Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 7º As secretarias municipais que desenvolvem as políticas de saúde, assistência social, educação, habitação, desenvolvimento econômico, cultura, esporte, lazer, entre outras, poderão elaborar, no âmbito de suas competências, propostas visando o financiamento de programas municipais relacionados ao atendimento das necessidades de pessoas idosas, com o propósito de implementar o Plano Municipal de Ação Governamental Integrado na área da pessoa idosa, apresentando-as ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 8º A Política Municipal da Pessoa Idosa tornar-se-á efetiva através da articulação das diversas políticas setoriais, governamentais e não governamentais e será garantida pelos seguintes órgãos:
I - Coordenadoria Municipal da Pessoa Idosa;
II - Conselho Municipal da Pessoa Idosa; e
III - Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 9º Na implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa, são competências dos órgãos e entidades públicas:
I - Na área da assistência social:
a) Prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicasda Pessoa Idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidadesgovernamentais e não governamentais.
b) Estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centrosde convivência;
c) Promover fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos,levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
e) Estimular iniciativas e alternativas de atendimento à pessoa idosa, através de serviços de proteção social básica, como: serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, serviço de proteção social básica no domicílio, e serviço de proteção e atendimento integral à família; de serviços de proteção social especial de média complexidade, como: serviço de proteção social especial para a pessoa idosa e sua família (centro-dia, domicílio da pessoa idosa, etc.); e de serviços de proteção social especial de alta complexidade, como: serviço de acolhimento institucional (casa de passagem, instituições de longa permanência, residências inclusivas) e serviço de acolhimento em república;
f) Assessorar e monitorar a rede de assistência social que promove ações de atenção à pessoa idosa;
g) Promover ações de prevenção das situações de risco social e pessoal por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários das pessoas idosas, nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), através de atendimentos sistemáticos da garantia e do acesso dos direitos socioassistenciais; e
h) Desenvolver serviços especiais de referência para proteger pessoas idosas vítimas de violências, abusos, abandono e negligência, de acordo com normas e legislações.
II - Na área de saúde:
a) Garantir à pessoa idosa a assistência à saúde, no âmbito do Sistema Únicode Saúde;
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante programas e medidas profiláticas;
c) Adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde;
d) Elaborar normas de serviçosgeriátricos hospitalares;
e) Desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria de Saúde do Município e a do Estado, e entre os Centros de Referência em geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interdisciplinares;
f) Realizar estudos para o caráter epidemiológico de determinadas doençasda pessoa idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; e criar serviços alternativos de saúde da pessoa idosa; e
g) Cadastramento da população idosa em base territorial.
III – Na área de educação:
a) Adequar currículos, metodologias e material didáticoaos programas educacionais destinados a pessoa idosa;
b) Inserirnos currículos mínimos,no ensino fundamental, conteúdos voltados para o processode envelhecimento, formas de eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de levar informação à população sobre o processo de envelhecimento; e
d) Desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequadosàs condições da pessoa idosa.
IV - Na área de trabalho e desenvolvimento econômico:
a) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores públicos, privado e autônomo com antecedência mínima de 2 (dois) anos antes do afastamento; e
c) Inserir a pessoa idosa nas políticas de trabalho, emprego e renda, desenvolvidos pelo poder público e da iniciativa privada.
V - Na área de habitação e urbanismo:
a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato para pessoas idosas;
b) Incluir nos programas de assistência da pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) Elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
e) Fazer cumprir a legislação vigente que garante 3% (três por cento) das unidades residenciais em cada empreendimento para atendimento às pessoas idosas, previsto nas legislações vigentes.
VI - Na área de justiça:
a) Promover e defender os direitos da pessoa idosa; e
b) Zelarpela aplicação das normas sobre da pessoa idosa determinando ações para evitarabusos e lesõesa seus direitos.
VII - Na área de cultura, esporte e lazer:
a) Garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) Propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;
c) Incentivar os movimentos da pessoa idosa a desenvolver atividades culturais;
d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e
e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
CAPÍTULO V
DA Coordenadoria Municipal dA PESSOA IdosA
Art. 10. A Coordenadoria Municipal da Pessoa Idosa integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e contará com 01 (um) coordenador.
Parágrafo único. O cargo de Coordenador da Coordenadoria Municipal da Pessoa Idosa será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo ser ocupado por servidor do município, titular de cargo efetivo ou em comissão, preferencialmente com formação de nível superior nas áreas de Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Terapia Ocupacional ou Direito, e com experiência comprovada na área social.
Art. 11. Compete à Coordenadoria Municipal da Pessoa Idosa:
I - Coordenar as ações relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa;
II - Participar no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - Coordenar a elaboração do diagnóstico da realidade da pessoa idosa no município, articulados com as demais políticas setoriais, visando subsidiar a elaboração do Plano de Ação Governamental Integrado;
IV - Promover as articulações inter-secretarias e estabelecer parcerias com a sociedade civil – organizações não governamentais, empresas privadas e instituições de ensino - necessárias à implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
V - Encaminhar para apreciação e deliberação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa os relatórios semestrais e anuais de atividades;
VI - Coordenar o cadastramento e manter o sistema de cadastro atualizado de entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa no município;
VII - Prestar assessoramento técnico, em conjunto com as demais secretarias, às entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa no município, de acordo com as diretrizes definidas pelo conselho;
VIII - Promover capacitações, simpósios, seminários e encontros específicos na área da pessoa idosa na garantia da qualidade dos serviços prestados;
IX - Fomentar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa, em conjunto com a rede governamental e não governamental de atendimento à pessoa idosa;
X - Subsidiar nas resoluções deliberadas pelo conselho; e
XI - Outras competências correlatas.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHOMUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 12. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa constitui-se de órgão de caráter permanente, paritário, deliberativo e fiscalizador, que integra a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a finalidade de colaborar com as questões relativas à política municipal de atendimento à pessoa idosa.
Art.13. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações do município destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
III - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94 e a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e demais leis de caráter municipal;
IV - Denunciar à autoridade competente e aos ministérios públicos o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais acima elencados;
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, e defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
VI – Incentivar a gestão do Fundo, visando à captação de recursos destinados ao financiamento de políticas, ações e programas voltados à pessoa idosa, bem como deliberar sobre a aplicação dos respectivos recursos, elaborar e aprovar os planos de ação e de aplicação, além de acompanhar, fiscalizar sua execução e avaliar os resultados;
VII - Participar na elaboração das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Lei Orçamentária Anual (LOA);
VIII - Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
IX - Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;
X - Deliberar, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;
XI - Propor medidas para aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços prestados à pessoa idosa;
XII - Apreciar e/ou propor a elaboração e a revisão da legislação municipal pertinente aos direitos da pessoa idosa;
XIII - Estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;
XIV - Manter constante articulação e interface com os demais Conselhos de Direitos (Criança e Adolescente, Pessoas com Deficiência, Mulher, etc) e de Políticas Setoriais (Assistência Social, Saúde, Cultura, etc);
XV - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa Idosa, juntamente com o órgão ao qual se vincula;
XVI - Convocar o Fórum de representantes de entidades não-governamentais, para eleição dos representantes no Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
XVII - Incentivar a formação de Associações de Pessoas Idosas no Município, prestando o apoio necessário; e
XVIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.14. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa compor-se-á por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) governamentais, designados pelo Prefeito, e 06 (seis) não governamentais, representantes da sociedade civil, que serão indicados pelas entidades escolhidas em Fórum Municipal, convocado para este fim.
§ 1º. Para a escolha das entidades de representatividade da sociedade civil, devem ter prioridade as prestadoras de serviços de assistência social, com atuação na área da pessoa idosa e de representação da pessoa idosa, com atuação municipal.
§ 2º.Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pela maioria simples dos membros.
§ 5º.O Presidente definiráo secretário do Conselho.
§ 6º. O Regimento Interno estabelecerá os órgãos governamentais e entidades representativas para formação do Conselho.
Art.15. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
Art.16. A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será voluntária e considerada como serviço público relevante para o Município.
Art.17. O Poder Executivo prestaráo apoio financeiro, estrutura administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art.18. É criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, cujos recursos destinam-se a financiar os programas e ações relativas à pessoa idosa, e tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos financeiros a serem utilizados para promover, manter e garantir a execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, na promoção, proteção e defesa dos direitos.
Art. 19. Constituem recursosdo fundo:
I - As receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa;
III - Valores provenientes das multas relativas às Infrações Administrativas disposta nos arts. 56, 57, 58 e 84 da Lei Federal nº. 10.741/2003, bem como, o repasse dos recursos provenientes das multas aplicadas a prestadores de serviços às pessoas idosas e afins, devido ao não-cumprimento das leis afetas a este segmento;
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da pessoa idosa;
V - Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e
VII - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sob a fiscalização do respectivo Conselho, em conformidade com o Plano de Aplicação por este elaborado e observados os critérios por ele estabelecidos, competindo-lhe, especialmente:
I - Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa a proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, em cada exercício;
II - Coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação;
III - Manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; e
IV - Apresentar anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 21. A gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa observará os seguintes princípios:
I - Aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - Descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e
III - Flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle.
Art. 22. Os recursos do fundo serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
I - Ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - Ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;
III - Ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IV - Melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
V - Campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - Estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VII - Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
VIII - Estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; e
IX - Realização de conferências municipais dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos municipais com recursos provenientes do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 23. O administrador do Fundo Municipal da Pessoa Idosa deverá emitir comprovante de doação em nome do doador, para fins de comprovação junto à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 24. A prestação de contas da utilização de recursos municipais será realizada por meio de declaração anual das entidades recebedoras ao órgão da Administração Pública que transferiu os recursos, acompanhada de relatório de gestão, submetido à apreciação do respectivo conselho, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º. Os recursos do fundo serão depositados em conta especialem estabelecimento oficialde crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2 º. Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O Poder Executivo, regulamentará, no que couber,esta Lei.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelasdotações orçamentárias própriasda Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n° 5.398, de 18 de outubro de 2017.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos quinze dias do mês de abril do ano de 2026.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.