IMPRENSA OFICIAL - GUARIBA

Publicado em 16 de abril de 2026 | Edição nº 1794 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.955 - DE 14 DE ABRIL DE 2.026

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE DURANTE O PERÍODO QUE ANTECEDE O DIA DAS MÃES, A SER REALIZADO NA PRAÇA “SILVIO VAZ DE ARRUDA”, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, ENTRE OS DIAS 03 E 09 DE MAIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IX, do Artigo 73, da Lei Orgânica do Município; e,

Considerando a necessidade de organização, ordenamento urbano e segurança durante o período que antecede o dia das mães;

Considerando o poder de polícia administrativa conferido ao Município para regulamentar atividades realizadas em logradouros públicos; e,

Considerando a legislação municipal que disciplina o comércio ambulante e a cobrança de taxas de licença...

D E C R E T A:

Art. 1° - Este Decreto regulamenta a atuação do comércio ambulante durante o período que antecede o Dia das Mães, a ser realizado na Praça “Silvio Vaz de Arruda”, no Município de Guariba, entre os dias 03 e 09 de maio de 2026, conforme programação oficial divulgada pela Administração Municipal.

Art. 2º - A atividade de comércio ambulante durante o evento dependerá de autorização prévia emitida pela Prefeitura Municipal, mediante cadastro realizado até 05 (cinco) dias antes da data do evento específico para o qual o interessado pretenda atuar.

Parágrafo único. O cadastro e a autorização deverão obedecer às normas previstas na legislação municipal que disciplina o comércio ambulante e o pagamento das respectivas taxas.]

Art. 3º - Para a obtenção da autorização, o interessado deverá apresentar ao setor de fiscalização os seguintes documentos:

I - documento de identidade e CPF;

II - comprovante de residência atualizado;

III - alvará de funcionamento, quando exigido para a atividade pretendida;

IV - descrição detalhada dos produtos ou serviços a serem comercializados;

V - comprovante do recolhimento da taxa de licença, nos termos da legislação tributária municipal; e,

VI - informações técnicas relativas à demanda elétrica, quando aplicável;

Art. 4º - Os comerciantes ambulantes deverão atuar exclusivamente nos locais previamente definidos e demarcados pela Prefeitura Municipal.

§ 1º - É terminantemente proibida a instalação de barracas, carrinhos, trailers, food trucks, reboques ou quaisquer estruturas destinadas ao comércio ambulante no interior da área delimitada da Praça Central, que será reservada à programação oficial do evento.

§ 2º - A Prefeitura disponibilizará mapa ou croqui dos locais permitidos, o qual será entregue juntamente com a licença.

§ 3º - Nas áreas externas autorizadas, fica proibida a instalação de mesas, cadeiras, bancadas ou estruturas que:

I - obstruam parcial ou totalmente a circulação de pedestres;

II - reduzam a largura ou o comprimento das vias e calçadas;

III - impeçam o fluxo de entrada e saída da Praça Central;

IV - dificultem o trabalho da fiscalização, das forças policiais ou das equipes de emergência; e,

V - comprometam a estética, segurança ou organização do evento.

§ 4º - O comerciante que necessitar de energia elétrica deverá informar a amperagem utilizada, sendo proibida a conexão em redes improvisadas ou que excedam a capacidade instalada. A autorização poderá ser negada por motivo de segurança.

Art. 5º - As atividades de comércio ambulante durante o evento poderão ocorrer apenas no seguinte horário:

I - início: 18h; e,

II - encerramento: 00h00 (meia-noite).

§ 1º - Após o horário de encerramento, o comerciante deverá cessar a comercialização, podendo permanecer no local exclusivamente para desmontagem, pelo período máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º - O descumprimento dos horários sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto.

Art. 6º - Somente poderão ser comercializados os seguintes itens, desde que previamente autorizados:

I - alimentos e bebidas aprovados pela Vigilância Sanitária;

II - artesanato;

III - serviços de entretenimento, brinquedos e atividades recreativas; e,

IV - outros itens expressamente autorizados pela fiscalização municipal.

Parágrafo Único - Os produtos à venda devem ter preços visíveis, claros e legíveis.

Art. 7º - É proibida a comercialização de:

I - produtos que representem risco à saúde, à segurança ou que não atendam à legislação sanitária;

II - artigos de procedência duvidosa ou sem nota fiscal de origem; e,

III - produtos incompatíveis com o caráter cultural e familiar do evento, conforme avaliação da fiscalização municipal.

Art. 8º - São obrigações dos comerciantes autorizados:

I - manter o espaço limpo e acondicionado, realizando a remoção adequada de resíduos ao término das atividades;

II - atender às normas de segurança, higiene e saúde pública;

III - respeitar as orientações da organização do evento e da fiscalização;

IV - portar e manter visível o crachá de identificação fornecido pela Prefeitura; e,

V - não utilizar equipamento de som, caixas acústicas ou fontes de áudio de qualquer natureza nas estruturas de comercialização.

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá aos Fiscais da Municipalidade, que poderão, em caso de irregularidade, lavrar auto de infração e determinar a retirada imediata do comerciante.

Parágrafo único. A retirada compulsória somente ocorrerá mediante termo escrito, podendo o fiscal requisitar apoio policial quando necessário para garantir a ordem pública.

Art. 10 - Fica instituída a obrigatoriedade de padronização das barracas e estruturas utilizadas pelos comerciantes ambulantes.

§ 1º - A padronização compreenderá dimensões, materiais, padrões visuais, formas de identificação e condições de conservação, conforme Manual Técnico de Padronização a ser publicado em ato próprio pela Administração Municipal no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º - As estruturas deverão manter visível a identificação do permissionário, número da licença e demais informações exigidas.

§ 3º - É proibida a utilização de barracas, tendas, carrinhos ou estruturas que:

I - estejam em desacordo com o padrão oficial;

II - representem risco à segurança;

III - dificultem a circulação de pessoas; e,

IV - comprometam a estética urbana ou o ordenamento do evento.

Art. 11 - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação municipal:

I - advertência verbal ou escrita;

II - multa, conforme valores previstos no Código Tributário Municipal ou legislação correlata;

III - cassação imediata da autorização; e,

IV - apreensão de equipamentos, mercadorias ou estruturas irregulares.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, em 14 de abril de 2.026.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixado no local de costume, na mesma data, e publicado na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.