IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 15 de abril de 2026 | Edição nº 2129 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº. 10.814

15 DE ABRIL DE 2.026.

“Instaura Processo Administrativo Disciplinar”.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito Municipal de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Art. 42, Inciso VIII, LOM e o art. 169 da Lei Complementar nº. 2.235, de 09 de dezembro de 2.021 Estatuto do Servidor Público Municipal.

Considerando o teor diversos expedientes formalizados em nome da servidora M. R. B. N. – PSICÓLOGA nos seguintes expedientes sendo:

Os documentos juntados aos autos evidenciam em tese conduta reiterada de desídia, materializada em faltas injustificadas ao serviço público. Tais ausências, além de violarem o dever funcional de assiduidade, comprometem diretamente a continuidade e a eficiência das atividades educacionais, especialmente no que se refere ao atendimento dos alunos que dependem de suporte técnico especializado.

Ofício nº 30/DMEC/2026, de 10/04/2026 – Reiteração de comunicação e renovação da solicitação de adoção de providências administrativas diante da persistência de faltas injustificadas.

Ofício nº 14/2026, de 26/03/2026 – Comunicação formal de faltas injustificadas.

Ofício nº 09/DMEC/2026, de 18/02/2026 – Notificação de novas ausências, condutas caracterizadas por desídia e manifesta falta de comprometimento com o serviço público.

Ofício nº 70/2025, de 26/11/2025 – Comunicação de faltas injustificadas, com encaminhamento de ficha de ocorrência, registro de orientação à servidora e demais documentos correlatos.

Considerando, ainda, que a natureza sensível das condutas relatadas exige a estrita observância dos princípios da confidencialidade, do sigilo funcional e da proteção da integridade do processo investigativo, como forma de resguardar as partes envolvidas, evitar prejuízos à apuração e assegurar a efetividade das medidas administrativas cabíveis;

Considerando que as condutas individualizadas figuram, em tese, ofensa os artigos Lei Complementar nº. 2.235, de 09 de dezembro de 2.021 Estatuto do Servidor Público Municipal mormente: Art. 142, I, III, VI, XIV; e Art. 144, VII, IX, XIII; e

Resolve INSTAURAR procedimento de Processo Administrativo Disciplinar para apurar as irregularidades apontadas pela denúncia recebida.

O referido procedimento deverá observar rigorosamente o disposto no art. 169 e demais dispositivos correlatos da Lei Complementar nº 2.235, de 09 de dezembro de 2021 Estatuto do Servidor Público Municipal assegurando-se o pleno cumprimento das garantias legais e processuais. Ressalte-se que o prazo para conclusão é de 60 (sessenta) dias, conforme previsto na legislação, sendo este limite essencial para garantir a celeridade, a efetividade da apuração e o respeito ao devido processo legal.

A condução dos trabalhos ficará sob responsabilidade da Comissão Processante Permanente, regularmente constituída por meio da Portaria nº 10.520, de 05 de abril de 2024, cuja atuação se dá em estrita conformidade com os preceitos legais e administrativos vigentes. A presidência da referida Comissão será exercida pelo servidor L. T. D. M., cuja experiência e compromisso com a legalidade conferem à apuração a necessária seriedade, imparcialidade e rigor técnico exigidos pelo caso.

Compete à Comissão Processante Permanente a rigorosa apuração dos fatos narrados, mediante procedimento específico, com a devida colheita de provas, oitiva de testemunhas e demais diligências necessárias à elucidação dos acontecimentos. Ao final dos trabalhos, deverá ser elaborado relatório conclusivo dentro do prazo legal, contendo a análise minuciosa dos elementos colhidos, com indicação fundamentada acerca da existência ou não de responsabilidade funcional por parte do servidor investigado, bem como outras informações relevantes que subsidiem o julgamento e eventual aplicação das medidas cabíveis.

Desde já, em razão da complexidade dos fatos a serem apurados e da necessidade de assegurar a condução minuciosa e responsável do procedimento, fica autorizada, nos termos do art. 173 da Lei Complementar nº 2.235, de 09 de dezembro de 2021 Estatuto do Servidor Público Municipal a prorrogação do prazo por igual período, visando garantir a adequada instrução processual, a ampla colheita de provas e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tal medida reforça o compromisso com a legalidade, a transparência e a efetividade na apuração dos fatos.

Proceda-se nos termos legais.

Cumpre-se, Registre-se e Publique-se.

Prefeitura de Américo de Campos, 15 de abril de 2.026.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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