IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI
Publicado em 16 de abril de 2026 | Edição nº 2287 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 3.081/2026, DE 15 DE ABRIL DE 2026, incluída a Emenda nº 01/2026
de autoria do Vereador João Albani Neto.
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE PIRANGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...
L E I:
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À COLETA SELETIVA PARA CATADORES DE MATERIÁIS RECICLÁVEIS
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Pirangi/SP, o “Programa de Apoio e Incentivo à Coleta Seletiva”, com a finalidade de fomentar o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos e fortalecer a atuação dos catadores de materiais recicláveis, observadas as seguintes definições:
I - SEPARAÇÃO DO LIXO: a separação do lixo é a prática de separar os resíduos sólidos de acordo com suas tipologias e materiais que são compostos. É uma ação que pode ser realizada tanto em residências, quanto em estabelecimentos comerciais, espaços coletivos, públicos e outros.
II - COLETA SELETIVA: é a coleta do lixo já separado por tipo, de acordo com a sua composição. Os códigos de cores da coleta seletiva são: Azul: papel e papelão; Vermelho: plástico; Verde: vidro; Amarelo: metal; Preto: madeira; Laranja: resíduos perigosos, como pilhas e baterias; Branco: resíduos de hospitais e serviço de saúde; Roxo: lixo radioativo; Marrom: lixo orgânico; Cinza: lixo não reciclável, contaminado ou cuja separação não é possível.
III - RECICLAGEM: é um processo caracterizado pela transformação de um objeto, anteriormente descartado, em um novo produto ou insumo.
IV - 3 R’s: se trata de um caminho para a solução dos problemas relacionados com o lixo, considerando-se o princípio dos 3R's (Reduzir, Reutilizar e Reciclar). Fatores associados com estes princípios devem ser considerados, como o ideal de prevenção e não-geração de resíduos, somados à adoção de padrões de consumo sustentável, visando poupar os recursos naturais e conter o desperdício.
V - CATADOR: o catador de material reciclável é um trabalhador que recolhe os resíduos sólidos recicláveis e reaproveitáveis, como papelão, alumínio, plástico, vidro, entre outros. Os catadores de materiais recicláveis são profissionais que coletam, selecionam e vendem materiais recicláveis. São profissionais que se organizam de forma autônoma ou em cooperativas e associações com diretoria e gestão dos próprios catadores.
VI - COOPERATIVA/ASSOCIAÇÃO: uma associação ou uma cooperativa, trata-se da união voluntária de pessoas que se organizam para realizar objetivos comuns, sendo administrada democraticamente. Todos os associados ou cooperados têm os mesmos direitos e os mesmos deveres.
Artigo 2º - A presente Lei aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas que desempenham ou que venham a desempenhar atividades de coleta, triagem ou comercialização de materiais recicláveis no Município de Pirangi.
§1º - Os agentes que já atuam no Município terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação desta Lei, para se cadastrarem junto ao Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e adequarem suas atividades às diretrizes do Programa.
§2º - Novos interessados em iniciar atividades de coleta seletiva deverão, obrigatoriamente, obter parecer favorável prévio do Departamento competente antes do início de suas operações.
Artigo 3º - A coleta seletiva será realizada pela Prefeitura do Município de Pirangi, SP, com equipamentos e pessoal próprios, em um dia e horário específicos da semana, a serem definidos pela administração municipal.
§1º - Os materiais recicláveis (vidros, metais, papéis/papelões e afins, assim como plásticos), deverão ser acondicionados em sacos, caixas ou outros recipientes que sejam suficientes para a quantidade de material disposto em frente ao imóvel, tendo em vista dar condições à coleta.
§2º - Caso a população acondicione resíduo doméstico (restos de alimentos, resíduos de banheiros e outros similares) para a coleta no horário específico destinado à coleta seletiva, não será feita a retirada do mesmo. A coleta prosseguirá normalmente e a coleta deste resíduo doméstico será realizada no dia seguinte.
§3º - O catador não fica impedido de realizar a coleta seletiva no município de Pirangi, porém, para que integre o “Programa de apoio e incentivo à coleta seletiva” deve seguir as instruções especificadas na presente Lei.
Artigo 4º - Ocorrerão campanhas educativas intensas junto à população, sendo promovidas entre os setores de educação e meio ambiente, assim como outros, mediante interesse e necessidade, tendo em vista disseminar o máximo possível de informações a respeito das formas de separação do lixo, dias e horários de coleta, benefícios ao meio ambiente, dentre outros pertinentes à educação ambiental, incluindo panfletos, mídias locais, redes sociais, canais institucionais e outros.
Artigo 5º - Todo o material reciclável coletado pela Prefeitura Municipal de Pirangi será destinado Centro de Triagem de Resíduos Sólidos, localizado no aterro sanitário, sendo doado aos catadores que ali estiverem presentes e efetivamente trabalhando no momento da descarga, para que seja dividido entre eles em comum acordo.
Parágrafo único - Para que o catador que exerce sua função no município de Pirangi seja contemplado, deverão ser comprovadas as seguintes especificações:
I - Deverá estar cadastrado na Prefeitura Municipal de Pirangi junto ao Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, por meio de preenchimento de ficha cadastral disponibilizada pelo setor;
II - Comprovar que exerce exclusivamente a atividade de coleta seletiva como fonte de renda, com a comprovação de coleta mínima mensal, estimada em ao menos 200 kg de materiais recicláveis. Essa comprovação deverá se dar por meio de apresentação de ticket de pesagem ao Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, em nome do interessado, com destino à empresa compradora dos resíduos;
III - Caso não esteja em exercício, porém já exerceu, com experiência comprovada, no município de Pirangi, a atividade de catador, apresentar atestado de capacidade, devendo retornar à atividade se for de interesse participar deste programa;
IV - Declarar que utilizará apenas o espaço cedido pela Prefeitura Municipal de Pirangi para a realização da separação dos materiais recicláveis, com compromisso de retirada total de armazenamento em locais diversos ao que a Prefeitura disponibilizará.
Artigo 6º - Mediante comprovação do que consta no artigo anterior, o catador será beneficiado com 1 (uma) cesta básica, a ser definida pela municipalidade, além dos materiais coletados pela Prefeitura semanalmente, tendo em vista fomentar a coleta seletiva no município e integrar o catador no processo, conforme consta na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências).
Artigo 7º - Fica autorizada a Prefeitura do município de Pirangi, disponibilizar o Centro de Triagem de Resíduos Sólidos, localizado no aterro sanitário, para que possam utilizar a infraestrutura local para a separação e acondicionamento dos materiais recicláveis coletados, para a posterior venda dos mesmos, desde que atendidas as exigências do presente instrumento normativo.
Parágrafo Único - Poderão ser realizadas no local benfeitorias por parte da Prefeitura, incluindo o pagamento das despesas advindas do uso do local, tais como energia e água, assim como equipamentos de triagem, caso sejam necessários.
Artigo 8º - Ficam os catadores beneficiários, responsáveis pela organização, limpeza e ordem no espaço cedido, sendo este fiscalizado semanalmente pelas pastas de meio ambiente, vigilância sanitária e de engenharia. O horário de uso deverá ser exclusivamente comercial, em consonância com o horário de funcionamento da prefeitura.
§1º - Os materiais acondicionados no local, deverão ser retirados e comercializados em prazo não superior a 30 dias, desde que o acúmulo de materiais não atrapalhe a rotina de trabalho dos demais catadores. Mediante constatação de quaisquer irregularidades quanto aos itens citados, incluindo discórdia entre os usuários, serão retirados os benefícios cedidos, impossibilitando novos usos futuros deste programa de coleta seletiva pelo infrator.
§2º - O fato mencionado no parágrafo anterior será registrado por servidor público vinculado à fiscalização deste programa, setor de meio ambiente, vigilância sanitária e de engenharia.
Artigo 9º - O exercício da atividade de coleta e triagem de materiais recicláveis em áreas públicas não autorizadas (áreas verdes, APP’s, áreas institucionais ou de domínio público), bem como a operação sem o devido cadastro ou observância das normas sanitárias e ambientais, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º – Caso o catador não integre o “Programa de Apoio e Incentivo à Coleta Seletiva” ou opte por realizar a separação e o armazenamento em área privada, o local deverá estar devidamente adequado, coberto e protegido, visando impedir a proliferação de vetores e outros inconvenientes sanitários.
§ 2º– Constatada a irregularidade, a fiscalização observará a seguinte gradação de sanções:
I – Advertência por escrito e notificação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
II – Em caso de descumprimento do prazo ou reincidência, aplicação de multa em UFESP, destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme os seguintes critérios:
a) Depósito em áreas públicas:
1. 1ª infração: 20 UFESP;
2. 2ª infração: 30 UFESP;
3. 3ª infração: 50 UFESP, com encaminhamento do caso ao Ministério Público e esferas estaduais.
b) Depósito em áreas privadas sem estrutura adequada ou com proliferação de vetores:
1. 1ª infração: 20 UFESP;
2. 2ª infração: 50 UFESP, com encaminhamento do caso ao Ministério Público e esferas estaduais.
III – Interdição temporária das atividades e apreensão dos materiais e equipamentos;
IV – Encerramento definitivo das atividades e cassação de autorizações municipais, caso persistam as irregularidades após a interdição.
Artigo 10 - Durante a ação de fomento à coleta seletiva no município, serão oferecidas capacitações, treinamentos e palestras aos catadores, para que sejam incentivados à formalização de cooperativa ou associação, tendo em vista o atendimento da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências).
Artigo 11 - A comercialização dos materiais recicláveis cedidos pela Prefeitura Municipal de Pirangi aos catadores cadastrados, assim como os que forem coletados individualmente pelos catadores, serão comercializados por eles, sem a interferência da Prefeitura nessa ação.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Pirangi poderá intervir quando houverem melhores condições oferecidas por empresas para a compra dos materiais, informando os catadores a respeito disso.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO À COLETA SELETIVA PARA MORADORES POR MEIO DE SORTEIOS
Artigo 12 - Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Incentivo à Coleta Seletiva, com a finalidade de estimular a separação correta dos resíduos sólidos recicláveis pelos moradores.
Artigo 13 - Os moradores que comprovadamente praticarem a coleta seletiva receberão um ticket de participação, destinado ao preenchimento das seguintes informações obrigatórias:
I - Nome completo;
II - Endereço residencial;
III - Telefone para contato.
§1º - Após o preenchimento, o ticket deverá ser depositado pelo participante em urna própria, disponibilizada na Casa da Agricultura, localizada na Avenida da Saudade, nº 762.
§2º - A responsabilidade pela guarda da urna e pela organização dos tickets será do órgão municipal competente.
Artigo 14 - Os sorteios dos tickets ocorrerão mensalmente, em data previamente divulgada pelos canais oficiais do Município.
Artigo 15 - O morador sorteado fará jus a um prêmio, cuja natureza e valor serão definidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Parágrafo único. A concessão dos prêmios deverá respeitar, obrigatoriamente, o orçamento previamente aprovado, vedada qualquer despesa sem previsão orçamentária.
Artigo 16 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, sendo o caso.
Artigo 17 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, se necessário.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Pirangi, 15 de abril de 2026.
VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.
SAULO CASEMIRO
Diretor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.