IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 17 de abril de 2026 | Edição nº 2004 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.585/26, DE 16 DE ABRIL DE 2.026
“Dispõe sobre a aprovação e regulamentação do Programa e do Espaço/Centro de Educação Ambiental do Município de Paraíso, incluindo a criação da Comissão Municipal de Educação Ambiental e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido e regulamentado o Programa Municipal de Educação Ambiental (Formal e Não Formal), devidamente elaborado, implementado e monitorado pela Comissão Municipal de Educação Ambiental, criada por este ato normativo, assim como o espaço/centro de educação ambiental, que comtempla, além da educação formal e não formal, princípios da transversalidade, participação social, bem como as ações de educação ambiental constantes nas Diretivas do Programa Município VerdeAzul (PMVA) do Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Educação Ambiental designa-se como um plano para desenvolvimento da educação ambiental no município de Paraíso, objetivando diagnosticar as questões ambientais prioritárias, com vistas a determinar as ações que serão realizadas com os diferentes tipos de públicos por meio de um planejamento efetivo, tanto no âmbito escolar, como com a comunidade, sendo o espaço/centro de educação ambiental, um complemento para o desenvolvimento das atividades educativas no município.
Art. 2º. O Programa Municipal de Educação Ambiental também deve apresentar as diretrizes, objetivos, potenciais participantes, linhas de ação e metas, assim como componentes estruturais básicos, tais como diagnóstico, proposta, avaliação, dentre outros que forem necessários à efetivação do processo proposto, com cronograma de ações, visando envolver sempre a sociedade para o desenvolvimento de uma postura crítica e reflexiva, visando à participação da sociedade nas tomadas de decisões e gestão ambiental.
Art. 3º. Ainda sobre o Programa, o mesmo deve ser um instrumento para fomento ao desenvolvimento sustentável, tendo em vista que atuará diretamente na formação do cidadão, sendo fundamental para a concepção de um processo contínuo e efetivo de diálogo e participativo para a construção coletiva entre os diversos segmentos da sociedade, tais como: escolas, ONGs, associações, sociedade civil, poder público, dentre outros.
Art. 4º. Para a execução do Programa deverão ser realizadas ações em função do que estabelece a legislação instituída pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), seu Decreto Regulamentador nº 4.281/2002 e também a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780/2007, além de considerar as Leis Municipais que abordam sobre a temática.
Art. 5º. As atividades norteadoras do Programa Municipal de Educação Ambiental (Formal e Não Formal) são fundamentadas nas informações contidas no referido Programa, que a cada ciclo de dois anos, no início do ano/semestre letivo, ou sempre que necessário, será atualizada em função da necessidade de adequação.
Art. 6º. As atualizações do Programa serão realizadas pela Comissão Municipal de Educação Ambiental, que possui como atribuição elaborar, implementar e monitorar a Política Municipal de Educação Ambiental, assim como o Programa Municipal de Educação Ambiental, tornando públicas as alterações.
Art. 7º. O Espaço/Centro de Educação Ambiental do município, será utilizado considerando-se o projeto político pedagógico do mesmo, de acordo com as orientações do Art. 7º da Recomendação Conama nº 11/2011, sendo elas:
I- Deverão ser estabelecidas as diretrizes de organização, funcionamento, metodologias pedagógicas e programáticas;
II- A elaboração deverá ocorrer de forma participativa, com submissão a um constante processo de revisão ou revalidação;
III- Contemplação de itens, tais como: concepção da educação ambiental a ser desenvolvida, missão, objetivo geral e específicos, aproveitamento da infraestrutura disponível, programas oferecidos, proposta de trabalho, perfil do público beneficiário, papel da equipe técnico-pedagógica, diagnóstico da realidade do espaço, princípios orientadores e diretrizes para a forma de atuação, metas, metodologias, recursos, cronograma, formas de avaliação, projeto para a sustentabilidade do espaço e referências bibliográficas.
Art. 8º. O Espaço/Centro de Educação Ambiental do município será mantido em local de interesse público, considerando-se facilidade no acesso e utilização do mesmo, sendo constituído, localizado e monitorado pelos setores de educação e também de meio ambiente da municipalidade.
Art. 9º. A Comissão Municipal de Educação Ambiental será composta de forma paritária, por seis membros de livre escolha do Executivo Municipal, representando o Poder Público e a sociedade civil:
I- 01 (um) membro do Setor de Meio Ambiente;
II- 02 (dois) membros do Setor de Educação;
III- 03 (três) membros da sociedade civil.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 16 de abril de 2.026.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
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