IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 17 de abril de 2026 | Edição nº 1173 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.691, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

Estabelece diretrizes para a vedação, como regra geral, da sublocação de espaços públicos municipais utilizados em eventos promovidos, organizados ou apoiados pelo Município da Estância Turística de Barra Bonita, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, como diretriz da política municipal de uso e ocupação de bens públicos, a vedação, como regra geral, da sublocação, cessão onerosa ou exploração econômica indireta de espaços públicos municipais utilizados em eventos promovidos, organizados, patrocinados ou apoiados pelo Município da Estância Turística de Barra Bonita.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sublocação ou cessão onerosa indireta toda forma de transferência, total ou parcial, do uso de espaço público municipal a terceiros, mediante cobrança de valores, taxas, percentuais, contrapartidas financeiras ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta.

Art. 3º A diretriz prevista nesta Lei não impede que o Poder Executivo Municipal, mediante ato administrativo motivado, autorize a sublocação ou exploração indireta do espaço público, desde que:

I – haja previsão expressa no edital, contrato, convênio, termo de cooperação, permissão ou instrumento congênere;

II – reste demonstrado o interesse público, especialmente nos casos de fomento cultural, turístico, esportivo, econômico ou social;

III – sejam observados os princípios da isonomia, moralidade, transparência e razoabilidade.

Art. 4º Compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, no exercício de sua competência constitucional e legal:

I – regulamentar a aplicação desta Lei;

II – definir critérios, condições, limites e contrapartidas para eventual autorização de sublocação ou uso indireto dos espaços públicos;

III – fiscalizar os eventos realizados em bens públicos municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

16 de abril de 2026.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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