IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 17 de abril de 2026 | Edição nº 1173 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.692, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Altera a redação do art. 10 da Lei municipal nº 3.212, de 08 de maio de 2017, que dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifício no município da Estância Turística de Barra Bonita, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº 3.212, de 08 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O manuseio, a utilização, a queima, a soltura, a comercialização ou a realização de espetáculo pirotécnico em desacordo com as disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, observados o contraditório e a ampla defesa:
I – multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, quando o infrator for estabelecimento comercial que descumprir as normas relativas à venda ou armazenamento;
II – multa de 400 (quatrocentas) UFESPs, quando o infrator for pessoa física;
III – multa de 1.000 (mil) UFESPs, quando o infrator for pessoa jurídica responsável por evento, espetáculo ou atividade que envolva a utilização irregular de fogos de artifício;
IV – aplicação em dobro do valor da multa em caso de reincidência, assim considerada a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses;
V – interdição imediata da atividade ou do evento, cumulativamente com a multa aplicável, quando houver risco à segurança pública ou descumprimento das determinações da fiscalização;
VI – responsabilização administrativa do agente público que autorizar evento em desacordo com esta Lei, mediante instauração do procedimento disciplinar cabível, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração à presente Lei pelo mesmo infrator, dentro do período de 12 (doze) meses, contado da data da autuação anterior definitiva.
§ 2º O proprietário ou o inquilino do imóvel residencial ou comercial onde ocorrer a infração, conforme o caso, sujeitar-se-ão às mesmas penalidades previstas neste artigo, sem prejuízo da responsabilização do autor direto da conduta.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui eventual responsabilidade civil ou penal decorrente da infração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
16 de abril de 2026.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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