IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 16 de abril de 2026 | Edição nº 1901 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 3.944, de 15 de abril de 2026.

“Regulamenta a Lei nº 1.663 de 09 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 1.704 de 20 de fevereiro de 2017, que autoriza a concessão de auxílio-transporte aos estudantes de curso superior e curso técnico e dá outras providências.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei;

D E C R E T O :

Art. 1º - Ficam estabelecidos os valores do auxílio-transporte autorizado pela Lei nº 1.663, de 09 de março de 2016, com a redação dada pela Lei 1.704, de 20 de fevereiro de 2017, aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico presenciais sem similares neste município, matriculados em instituições de ensino instaladas nas cidades abaixo relacionadas, distantes até setenta quilômetros de Morungaba:

I - R$ 170,00 (cento e setenta reais) por estudante/mês, ida e volta, matriculados em escolas na cidade de Bragança Paulista;

II- R$ 170,00 (cento e setenta reais) por estudante/mês, ida e volta, matriculados em escolas na cidade de Campinas;

III - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por estudante/mês, ida e volta, matriculados em escolas na cidade de Campinas, que para seu deslocamento at.é a instituição de ensino, tenham de fazer transbordo em outro município;

IV - R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) por estudante/mês, ida e volta, matriculados em escolas na cidade de Jundiaí;

V - R$ 100,00 (cem reais) por estudante/mês, ida e volta, matriculados em escolas na cidade de Amparo;

VI - R$ 100,00 (cem reais) por estudante/mês, ida e volta, matriculados em escolas na cidade de Itatiba.

VII - R$ 170,00 (cento e setenta reais) por estudante/mês, ida e volta, matriculados em escolas na cidade de Jaguariúna.

§ 1º - O valor correspondente ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, no caso de menor, ao seu representante legal, ou a procurador devidamente constituído para este fim pelo beneficiário ou representante legal, conforme o caso, com procuração que deverá obrigatoriamente ter a firma do outorgante reconhecida em Cartório.

§ 2º - O valor será pago no dia 15 (quinze) de cada mês, por depósito em conta do aluno, ou de seu representante legal, ou de seu procurador, conforme informação na ficha de inscrição.

§ 3º - A partir do segundo mês de contemplação do auxílio, o beneficiário deverá apresentar, mensalmente, no Departamento da Educação recibo de pagamento emitido pelo transportador se utilizado veículo fretado; ou, se utilizado veículo próprio, comprovantes de pagamento de praça de pedágio ou de estacionamento ou declaração da inexistência destas despesas cujo modelo consta no Anexo III deste Decreto, referente(s) ao mês subsequente ao de liberação do auxílio, sob pena de suspensão do mesmo.

§ 4º - Aos beneficiários que fazem cursos semipresenciais o auxílio será pago de forma proporcional aos dias de comparecimento obrigatório do aluno.

§ 5° - O auxílio-transporte ficará à disposição do interessado somente por 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua liberação.

§ 6º - Não se consideram cursos presenciais os cursos de ensino exclusivo à distância.

§ 7º - O curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP) e o curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de “graduação” e “graduação interdisciplinar”.

§ 8º - Os valores determinados no caput deste artigo vigorarão até o dia 31 de julho de 2026.

Art. 2º - O benefício será concedido ao estudante que comprove possuir os requisitos mínimos exigidos a seguir:

I - renda familiar bruta mensal até o limite máximo equivalente a 2 (dois) salários mínimos por membro da família, vigente em território nacional, podendo exceder o valor em até 15%, que será analisado pelo Serviço Social;

II - residente e domiciliado no município de Morungaba há mais de um ano;

III - matrícula no curso comprovada através de atestado expedido pelo estabelecimento de ensino;

IV - estudo socioeconômico do beneficiário a ser realizado por assistente social do município, com base nas declarações prestadas na Ficha de Inscrição do estudante e no questionário, conforme disposto no Art. 3º, cujos modelos constam, respectivamente, nos Anexos I e II, integrantes deste Decreto.

V - no caso da renovação a ser efetuada no início do segundo semestre, Atestado de Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no respectivo curso e aprovação nas matérias cursadas, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º do artigo anterior, sob pena de suspensão do auxílio.

Parágrafo Único - O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição e o questionário que estarão disponibilizados na sede no Departamento Municipal da Educação:

I - Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I a VI deste artigo, os seguintes documentos, originais acompanhados de cópias simples ou em cópia autenticada:

a) documento de Identidade e CPF;

b) uma foto 3x4;

c) cópia de comprovantes de renda dos membros da família (holerite, recibo ou Declaração);

d) cópia de comprovante de residência (conta de energia elétrica, água ou telefônica);

e) em caso de residir em imóvel alugado, apresentar cópia do Contrato de Locação;

f) em caso de doença familiar apresentar comprovação da mesma e cópia de despesas médicas;

g) comprovante de matrícula através de atestado expedido pelo estabelecimento de ensino;

h) declaração de aproveitamento escolar comprovando a aprovação e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária nas matérias cursadas, expedida pela instituição de ensino a que o estudante estiver matriculado, se for o caso;

i) declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade (Art. 299 do Decreto Lei nº 2848 de 07/12/1940 - Código Penal);

j) Procuração na forma estabelecida no § 1º do Art. 1º do presente Decreto, se for o caso;

Art. 3º - Ficam impedidos de receber o auxílio de que trata este artigo:

I - os alunos que já possuam o ensino superior completo;

II – os alunos que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de duas vezes, durante o período em que estiveram beneficiados pela Lei nº 1663/16;

III – os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas semestralmente; e

IV- se comprovado o repasse do benefício para terceiros.

Art. 4º - A seleção será estruturada semestralmente, da seguinte forma:

I - 1ª ETAPA: análise dos dados e documentos fornecidos, conforme artigo 2º;

II - 2ª ETAPA: entrevista individual com os estudantes pelo Serviço Social, nos casos em que a administração considerar necessário;

III - 3ª ETAPA: visita domiciliar, nos casos em que o Serviço Social considerar necessário;

Art. 5º- Os critérios de seleção se darão com base na análise da situação de vulnerabilidade socioeconômica dos alunos, sendo garantido o auxílio-transporte durante todo o curso, desde que não haja alteração da sua situação financeira.

§ 1º - A análise da situação socioeconômica será realizada anualmente, inclusive com a possibilidade de realização de novas entrevistas individuais e visitas domiciliares pelo Serviço Social, conforme a administração o considerar necessário.

§ 2º - Os valores dos auxílios a serem repassados poderão ser revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.

Art. 6º - O benefício será mensal, mediante apresentação de requerimento junto ao Departamento Municipal da Educação em período e horário a ser determinado pelo departamento, no início de cada semestre.

§ 1º - O auxílio-transporte será pago do mês de fevereiro a novembro de cada ano, após encerramento da avaliação dos dados fornecidos pelos interessados, em data a ser divulgada através dos meios de comunicação, pelo Departamento da Educação.

§ 2º - Serão aceitas inscrições fora dos períodos acima determinados, desde que o estudante comprove ter ingressado posteriormente no curso.

Art. 7º - O trancamento da matrícula ou abandono do curso deverá ser imediatamente comunicado à Prefeitura para suspensão do auxílio, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízos das penalidades previstas na Lei.

Art. 8º - O auxílio concedido pela Lei nº 1.663/16, alterada pela Lei 1.704/17, poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas, e ainda se verificada a indisponibilidade de recursos financeiros pelo Munícipio.

Art. 9º - As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 15 de abril de 2026.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.