IMPRENSA OFICIAL - TANABI

Publicado em 16 de abril de 2026 | Edição nº 1496A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO MUNICIPAL Nº. 5.542/2026.

Objeto: Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Tanabi/SP, os procedimentos para a realização de compras diretas por meio eletrônico (e-commerce), bem como os critérios para pesquisa de preços, nos processos de contratação fundamentados na Lei Federal nº 14.133/2021, conforme especifica.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Município de Tanabi/SP, os procedimentos para realização de compras diretas por meio eletrônico (e-commerce), em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações);

CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de a Administração Pública realizar licitações e contratações de forma eletrônica, e que o planejamento de compras deve observar condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (Art. 40, I, da NLLC);

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico tem impulsionado a Administração Pública na busca por maior eficiência e transparência nas contratações, sendo o comércio eletrônico um modelo que oferece vantagens como facilidade, comodidade, aumento da competitividade e sensível economia de recursos, o que reforça o princípio constitucional da economicidade (Art. 5º da NLLC);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos para compras diretas realizadas por meio da internet, garantindo segurança jurídica, rastreabilidade e controle dos atos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras para promover a eficiência, a transparência e a economicidade nas compras públicas em ambiente virtual;

CONSIDERANDO a busca pela eficiência administrativa, com a adoção de mecanismos que proporcionem maior agilidade nas aquisições de pequeno valor, sem prejuízo do controle e da observância do interesse público;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o rito a ser observado nas compras diretas considerando os limites previstos na Lei nº. 14.133/2021 e decretos pertinentes, realizadas por meio da internet (e-commerce) em ambiente virtual, no âmbito da Administração Pública do Município de Tanabi/SP.

Art. 2º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da transparência, da razoabilidade, da competitividade e da economicidade.

Art. 3º. As compras diretas por meio da internet são admitidas desde que fique demonstrado que o interesse público será melhor atendido e que a contratação represente a melhor oferta e solução.

CAPÍTULO II

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E LIMITES

Art. 4º. Este procedimento aplica-se cumulativamente a:

I – Aquisição de bens de consumo ou bens duráveis, vedada a sua aplicação inicial à contratação de serviços ou obras e serviços de engenharia, salvo se regulamentação específica for editada pelo Executivo Municipal;

II – Contratações que observem o limite descrito no artigo 95 §2º da Lei Federal nº 14.133/2021, para aquisição e produtos e/ou serviços.

III – Fornecedores que possuam lojas físicas e virtuais e/ou fornecedores que possuam lojas exclusivamente virtuais.

§1º. Para fins de aferição dos valores previstos no inciso II, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza.

§2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

§3º. A aplicação deste rito simplificado de compra pela internet, por se tratar de modalidade que envolve a antecipação excepcional de pagamento, deve se restringir prioritariamente às hipóteses de contratação direta de pequenas compras de pronto pagamento, em situações nas quais o benefício advindo da sensível economia supere os riscos, conforme a prudente avaliação e justificação da Unidade Requisitante ou Equipe de Planejamento, Gestor.

CAPÍTULO III

DO RITO SIMPLIFICADO DE COMPRA PELA INTERNET

Art. 5º. O processo de compra direta por meio da internet deve ser instruído com os documentos exigidos para a contratação direta (Art. 72 da LLC), em um rito simplificado que inclua as seguintes etapas:

I – Planejamento da Contratação: Formalização da demanda e elaboração de Documento de Formalização da Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar (ETP), ou justificação da sua não exigência, Termo de Referência (TR), Projeto Básico ou Projeto Executivo, se for o caso, demonstrando o interesse público envolvido.

II – Estimativa de Despesa e Justificativa de Preço: Deverá ser incluída a estimativa de despesa e a justificação do preço, calculada com base em pesquisa de preços, sendo preferencialmente realizada de forma eletrônica.

III – Razão da Escolha do Contratado e Mitigação de Riscos: A escolha do fornecedor virtual deverá ser devidamente justificada, sendo essencial que a compra seja realizada por meio de sites confiáveis e que sejam observadas todas as cautelas necessárias para mitigar riscos, considerando:

a) A idoneidade e capacidade da empresa, preferencialmente utilizando sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, para mitigar riscos de inadimplência;

IV – Regulamentação e Transparência: Demonstração de compatibilidade orçamentária, bem como a autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. Para fins de identificação de um e-commerce confiável e aplicação das cautelas mencionadas no inciso III, o Agente de Contratação, Unidade Requisitante, Equipe de Planejamento ou servidor responsável pela pesquisa e contratação deverá realizar, no mínimo, as seguintes verificações:

I – Segurança da Conexão:

a) Verificar a segurança da conexão, assegurando que a URL comece com "https://" e que o ícone de cadeado fechado apareça ao lado da barra de endereço do navegador, indicando que a conexão é criptografada.

II – Transparência e Reputação do Site:

a) certificar-se por informações de contato claras, verificando se o site exibe CNPJ, endereço físico, telefone, e-mail ou chat ao vivo, sendo a falta desses dados um sinal de alerta;

b) Analisar a existência de políticas de troca, devolução e privacidade no rodapé do site, as quais devem ser claras;

c) Pesquisar a reputação do site em outras plataformas (como em ferramentas de verificação ou buscas por "reclamação"), de modo a verificar comentários e avaliações de outros consumidores;

d) Observar se o site possui um design profissional e se exibe selos de segurança que possam ser clicados para verificar sua autenticidade e validade.

e) Economicidade e Alerta de Ofertas: Fazer análise de risco acerca de promoções com preços absurdamente baixos em relação àqueles praticados pelo mercado para o mesmo produto ou que criem um senso de urgência.

Art. 6º. A manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico, por meio de parecer individualizado, será dispensada nas contratações regulamentadas por este Decreto que se enquadrem nas seguintes condições:

I – O valor estimado da contratação for inferior ao limite estabelecido para compras diretas previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II – O objeto contratado for de baixa complexidade técnica e jurídica e envolver aquisição de bens para entrega imediata, ou serviços de natureza comum, conforme definido em regulamento complementar;

III – As exigências de habilitação forem limitadas à comprovação de que o contratado preenche os requisitos de qualificação mínima necessária (Art. 72, V, da LLC) e idoneidade.

Art. 7º. A adoção do pagamento antecipado será considerada medida excepcional.

§1º. A antecipação de pagamento somente poderá ser admitida se for demonstrado a condição de economia de recursos públicos, com apresentação de justificativas.

§2º. O pagamento antecipado, quando autorizado, será efetuado, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento, ou, alternativamente, por outros meios eletrônicos amplamente utilizados no comércio virtual, tais como boleto bancário com código de barras ou sistema PIX/BACEN.

§3º. O extrato do pagamento realizado, independentemente da forma utilizada, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público.

§4º. O pagamento antecipado deve ser fundamentado de forma objetiva, com comprovação da idoneidade e capacidade da empresa fornecedora, e deve ser precedido da exigência de garantias pelo contratado ou da justificativa fundamentada para a sua dispensa (Art. 145, § 2º, da Lei nº 14.133/21).

§5º. A Administração deve justificar a idoneidade da empresa e a capacidade do fornecedor antes da antecipação, preferencialmente por meio de análise pela Unidade Requisitante ou Equipe de Planejamento mediante gerenciamento de risco, respeitando o princípio da segregação de funções.

Art. 8º. Para fins de ampliação da competitividade e participação, é vedada a contratação por meio de plataformas que exijam pagamento de plano de assinatura periódico como condição para a comercialização/venda.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O processo de compra direta e seu extrato (ou o ato que a autoriza) deverão ser divulgados à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 10. Para fins de obtenção de pesquisa de preços para instruir procedimentos licitatórios descritos na Lei Federal nº 14.133/2021, para apuração do valor de mercado através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, poderá ser levada em consideração o valor do “carrinho de compra” incluindo o valor do frete, devendo o mesmo ser impresso e disponibilizado no processo de contratação, com CNPJ do site para fins de transmissão via AUDESP, podendo ser admitido a utilização de sites de vendas, tais como OLX, Mercado Livre, etc.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Tanabi,

Em 15 de abril de 2026.

ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI

Prefeito do Município

Registrado e Publicado na

Secretaria, data supra.

Benedito Vieira de Souza

Secretário Municipal de Finanças Públicas e Orçamento.

Daniele de Castro Figueiredo Martins

Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos.

Thales Facipieri Castro

Secretário Municipal da Administração.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.