IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 17 de abril de 2026 | Edição nº 489 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº037/2026, DE 16 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

O Excelentíssimo Senhor Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

Seção II

Definições

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito Poder Executivo, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Central de Compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - Requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la, inclusive Secretarias Municipais e Fundos Municipais;

III - Área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV - Documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V - Plano de contratações anual - PCA - documento que consolida as demandas que o órgão, Secretaria, Fundo Municipal ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI - Setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão, Secretaria ou Fundo Municipal ou da entidade; e

§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais e das entidades.

§ 3º. O Poder Executivo do Município de Paranhos, bem como suas autarquias e fundações, poderá instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações ou, mediante contratação de solução tecnológica ou, ainda, mediante termo de adesão ou similar, ao Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC disponibilizado pelo Ministério da Economia.

CAPÍTULO II

DO FUNDAMENTO

Art. 3º. A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações tem como objetivos:

I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - Subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - Evitar o fracionamento de despesas; e

V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Seção I

Diretrizes Principais

Art. 4º. Até o trigésimo dia do mês de junho de cada exercício, órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

I - As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021; e

II - As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.

§ 1º Os órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações.

Seção II

Das Exceções

Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;

II - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;

Seção III

Dos Procedimentos

Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda, com as seguintes informações:

I - Justificativa da necessidade da contratação;

II - Descrição sucinta do objeto;

III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações;

VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Paranhos/MS, poderá utilizar o CATMAT e CATSERV, para a definição do Plano de Contratações Anual.

Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Parágrafo Único - As informações de que trata o art. 6º serão formalizadas no PGC, quando adotado, até 15 de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Seção IV

Da consolidação do Plano de Contratação Anual

Art. 8º. Encerrado o prazo previsto no art. 4º, a Secretaria de Administração consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e, adotará as medidas necessárias para:

I - Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - Adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e

III - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao Secretaria de Administração constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º A Secretaria de Administração concluirá a consolidação do plano de contratações anual até o trigésimo dia do mês de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Seção I

Da Autoridade Competente

Art. 9º. Até a primeira quinzena de julho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.

§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao Secretaria de Administração, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal de Transparência do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Seção II

Das Unidades de Execução Descentralizada

Art. 10. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12.

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 11. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal de Transparência da Prefeitura sendo facultada a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas enquanto não obrigatório sua adoção.

Parágrafo único. Os órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal de Transparência da Prefeitura e, facultada a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

Inclusão, exclusão ou redimensionamento

Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - No período de 15 de outubro a 20 de dezembro de cada ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária dos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 13. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

§ 1º. O Chefe do Executivo Municipal poderá determinar janelas de alteração por normativo próprio.

§ 2º. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal de transparência do Município e, no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 11.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Seção I

Compatibilização da demanda pela Secretaria de Administração

Art. 14. O Setor de Licitações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, sendo que serão informadas à Secretaria de Administração que determinará à Secretaria responsável pela demanda a apresentação de justificativa, observado o disposto no art. 13.

Art. 15. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao Setor de Licitações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

Seção II

Relatório de Riscos

Art. 16. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a Secretaria de Administração, elaborará os relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 17. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 18. Poderão ser editadas outras normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 19. Excepcionalmente, para a elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA, no exercício de 2026, referente ao exercício financeiro de 2027, os prazos previstos neste Decreto observarão as seguintes disposições:

I – O prazo previsto no caput do art. 4º será até o dia 31 de agosto de 2026;

II – O prazo previsto no parágrafo único do art. 7º será até o dia 30 de junho de 2026;

III – O prazo previsto no § 3º do art. 8º será até o dia 31 de agosto de 2026;

IV – O prazo previsto no caput do art. 9º será até o dia 30 de setembro de 2026.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente ao ciclo de elaboração do PCA relativo ao exercício financeiro de 2027, permanecendo inalterados os prazos regulares previstos neste Decreto para os exercícios subsequentes.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 16 de abril de 2026.

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


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