IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 17 de abril de 2026 | Edição nº 1933 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.096
De 16 de abril de 2026
Dispõe sobre diretrizes de transparência, rastreabilidade e controle da execução de contratos administrativos mediante a utilização de tecnologia embarcada em veículos e máquinas, no âmbito do Município de Mirassol, e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei estabelece diretrizes voltadas à promoção da transparência, do controle e da governança na execução de contratos administrativos que envolvam a utilização de veículos e máquinas no Município de Mirassol, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo.
Art.2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
Tecnologia embarcada: dispositivos e sistemas instalados em veículos e máquinas destinados à coleta e transmissão de dados operacionais;
Telemetria: monitoramento remoto de localização, funcionamento e desempenho;
Rastreabilidade: capacidade de acompanhamento e registro da execução dos serviços;
Horas-máquina: tempo efetivo de operação dos equipamentos;
Dados operacionais: informações relativas à utilização, deslocamento e desempenho dos veículos e máquinas.
Art.3º - Os instrumentos convocatórios e contratos administrativos poderão prever, conforme regulamentação do Poder Executivo, a utilização de sistemas de tecnologia embarcada nos veículos e máquinas empregados na execução dos serviços.
Art.4º - Os sistemas de tecnologia embarcada, quando adotados, poderão contemplar, nos termos da regulamentação do Poder Executivo:
Geolocalização e rastreamento;
Registro de funcionamento e tempo de operação;
Monitoramento de deslocamentos e rotas;
Armazenamento de dados para fins de fiscalização contratual.
Art.5º - Poderão ser adotados, conforme critérios técnicos, operacionais e de viabilidade definidos pelo Poder Executivo:
Sensores de fadiga ou atenção do operador;
Sistemas de alerta de uso irregular;
Ferramentas de monitoramento de desempenho;
Integração com sistemas de gestão pública.
Art.6º - Os dados operacionais eventualmente disponibilizados à Administração Pública poderão ser utilizados, nos termos da regulamentação, para:
Promover a rastreabilidade da execução contratual;
Subsidiar a aferição de horas-máquina e produtividade;
Auxiliar na verificação do cumprimento das ordens de serviço;
Possibilitar o cruzamento de informações operacionais com a execução dos serviços.
Art.7º - O Poder Executivo poderá, por meio de regulamentação:
Estabelecer padrões técnicos mínimos;
Definir critérios de interoperabilidade de sistemas;
Disciplinar o acesso, o tratamento e o uso dos dados;
Instituir mecanismos de transparência e controle social.
Art.8º - As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser consideradas, quando cabível, na elaboração:
Dos estudos técnicos preliminares;
Dos termos de referência;
Dos editais de licitação;
Dos contratos administrativos.
Art.9º - A eventual adequação dos contratos vigentes às diretrizes desta Lei dependerá de regulamentação do Poder Executivo, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Art.10 - O descumprimento de disposições eventualmente previstas nos instrumentos contratuais sujeitará a contratada às sanções estabelecidas:
Na Lei Federal nº 14.133/2021;
No respectivo contrato administrativo.
Parágrafo único - A aplicação de sanções observará o contraditório e a ampla defesa.
Art.11 - O tratamento de dados decorrente da aplicação desta Lei deverá observar a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando aplicável.
Art.12 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 16 de abril de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.