IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 17 de abril de 2026 | Edição nº 2380 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.994, de 17 de abril de 2026.
Dispõe sobre a regulamentação e instituição de preço público para o recebimento de resíduos de massa verde em áreas públicas no Município de Taquaritinga, e dá outras providências.
Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei Municipal nº 5.065, de 2025, que institui o Sistema Municipal de Gestão Sustentável de Resíduos;
Considerando, em especial, o art. 45 da referida lei, que estabelece que a disposição de resíduos em Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) e demais estruturas operadas pelo Poder Público será remunerada por preço público;
Considerando a inviabilidade técnica de mensuração precisa por peso ou volume desses resíduos no momento do recebimento;
Considerando a necessidade de regulamentar operacionalmente, recebimento e processamento de resíduos de massa verde, garantindo o custeio dos serviços públicos, a rastreabilidade das operações e a adequada destinação ambiental;
Decreta:
Art. 1º. Fica regulamentado o art. 45 da Lei Municipal nº 5.065, de 08 de dezembro de 2025, instituindo o preço público para o recebimento de resíduos de massa verde nas Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) e demais estruturas públicas definidas pelo Município.
Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se resíduos de massa verde aqueles constituídos por galhadas, podas e troncos.
Art. 3º. O recebimento dos resíduos ocorrerá em área específica destinada à triagem e processamento, sendo admitidos apenas materiais compatíveis com trituração mecânica.
Art. 4º. A cobrança do preço público será realizada com base na classificação do veículo transportador, como critério indireto de mensuração, considerando a inviabilidade técnica de aferição por peso ou volume.
Art. 5º. A adoção do critério previsto no art. 4º fundamenta-se na inviabilidade técnica de aferição precisa por volume ou peso, em razão:
I – Da variabilidade da densidade aparente dos resíduos;
II – Do teor de umidade dos materiais;
III – Do grau de compactação da carga;
IV – Da heterogeneidade física dos resíduos;
V – Da ausência de sistema de pesagem no local.
Art. 6º. Para fins de referência técnica, considera-se:
I – custo estimado de 8 (oito) URMTs por tonelada de massa verde;
II – densidade aparente média entre 0,30 t/m³ e 0,35 t/m³.
Art. 7º. Para fins de cobrança de preço público, que será realizada em Unidade de Referência do Município de Taquaritinga - URMT, os veículos serão classificados nas seguintes categorias:
I - Veículos de pequeno porte (carretinhas, pickups e utilitários leves): 1 (uma) URMT por descarga;
II - Veículos de médio porte (caminhões leves): 3 (três) URMTs por descarga;
III - Veículos de grande porte, conforme classificação operacional:
a) carga padrão: 5 URMTs por descarga;
b) carga elevada: 8 URMTs por descarga;
c) carga excepcional: 10 URMTs por descarga.
§ 1º. Considera-se carga padrão aquela com ocupação parcial do compartimento de transporte.
§ 2º. A classificação final do veículo será realizada pelo agente público responsável no local de recebimento, com base em critérios objetivos, tais como tipo de veículo, número de eixos e capacidade aparente de carga.
§ 3º. A classificação definida pelo agente público prevalecerá para fins de cobrança, vedada a subdeclaração por parte do usuário.
§ 4º Considera-se carga elevada aquela correspondente a volume aproximado de até 3 m³ de resíduos de massa verde, caracterizando carga plena padrão de caçamba ou compartimento equivalente.
§ 5º Considera-se carga excepcional aquela que exceda o padrão usual de carregamento ou que represente elevado volume ou compactação do material transportado.
§ 6º A gradação dos preços públicos tem por finalidade promover o equilíbrio entre a recuperação parcial dos custos operacionais do sistema e a política pública de incentivo à destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
§ 7º Fica reconhecido o caráter subsidiado dos preços públicos aplicados aos pequenos e médios geradores, como instrumento de redução do descarte irregular e promoção da gestão adequada de resíduos.
Art. 8º. O recebimento dos resíduos ficará condicionado à prévia separação pelo gerador, sendo vedado o descarte de materiais não classificados como massa verde.
Art. 9º. O acesso às áreas públicas para descarte de resíduos de massa verde ficará condicionado ao cumprimento do seguinte procedimento:
I – Solicitação prévia junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, contendo:
a) Identificação do gerador;
b) Classificação do veículo;
c) Emissão da guia de pagamento.
II – Pagamento antecipado do preço público;
III – Apresentação, no local de descarte, de:
a) Comprovante de pagamento;
b) Informações sobre a origem dos resíduos;
IV – Cadastro da operação para fins de controle;
V – Autorização da descarga pelo responsável técnico, após verificação documental e conferência do tipo de resíduo.
Art. 10. Fica vedada a descarga de resíduos de massa verde sem a prévia quitação do preço público.
Art. 11. O Município manterá controle das operações, contendo, no mínimo:
I – Data da descarga;
II – Identificação do usuário;
III – Tipo de veículo;
IV – Estimativa de volume;
V – Origem dos resíduos.
Parágrafo único. O controle poderá ser integrado, futuramente, a sistemas informatizados de rastreabilidade, inclusive mediante utilização de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) simplificado.
Art. 12. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 5.065/2025, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 13. Os valores definidos neste Decreto poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, observada a variação da URMT ou outro índice oficial que venha a substituí-la.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade poderá expedir normas complementares para regulamentação operacional deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 17 de abril de 2026.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.