IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
Publicado em 17 de abril de 2026 | Edição nº 3772 | Ano XVII
Entidade: Chefia de Gabinete | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.175 DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta o funcionamento do Banco de Alimentos no âmbito do Município de São José do Vale do Rio Preto e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a alimentação adequada constitui direito fundamental do ser humano, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever de adotar políticas públicas destinadas à promoção da segurança alimentar e nutricional;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, e estabelece as bases para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada;
Considerando a Lei Federal nº 15.224, de 30 de setembro de 2025, que Institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA); cria o Selo Doador de Alimentos; altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e revoga a Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020;
Considerando a Lei Municipal nº 2.561, de 19 de agosto de 2025, que institui os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município, estabelecendo diretrizes para a formulação e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Considerando que o Banco de Alimentos constitui instrumento de execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, devendo atuar de forma articulada com os programas, projetos e ações integrantes do SISAN no âmbito municipal;
Considerando a importância de assegurar transparência, controle social e rastreabilidade na gestão das doações e distribuição de alimentos, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e interesse público;
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do Banco de Alimentos no âmbito municipal, estabelecendo diretrizes operacionais, critérios técnicos e responsabilidades institucionais para sua adequada implementação;
Considerando o Artigo 83, XVI da Lei Orgânica Municipal, c/c artigo 80 da Lei Complementar nº 46/2013, conforme processo administrativo eletrônico nº 4681/2026, de iniciativa da Secretaria Municipal da Família, Ação Social, Assistência Social, Cidadania e Habitação,
D E C R E T A
Art. 1º- Fica regulamentado o funcionamento do Banco de Alimentos do Município de São José do Vale do Rio Preto, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social, Cidadania e Habitação.
Art. 2º- O Banco de Alimentos tem por finalidade:
I – arrecadar, selecionar, armazenar e distribuir alimentos doados;
II – atender famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
III – contribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º- O Banco de Alimentos poderá captar alimentos provenientes de:
I – doações de produtores rurais e estabelecimentos comerciais;
II – supermercados;
III – programas governamentais;
IV – campanhas de arrecadação;
V – parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º- Poderão ser recebidos alimentos:
I – dentro do prazo de validade;
II – fora do padrão comercial, mas próprios para consumo humano;
III – que estejam de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 5º- O funcionamento do Banco de Alimentos observará as normas da Vigilância Sanitária, especialmente quanto:
I – à higienização e manipulação dos alimentos;
II – ao armazenamento adequado;
III – ao transporte em condições apropriadas;
IV – ao controle de qualidade dos alimentos recebidos e distribuídos.
Art. 6º- O Banco de Alimentos contará com responsável técnico que será designado por ano normativo para acompanhamento das atividades.
Art. 7º Será mantido controle sistemático de:
I – entrada e saída de alimentos;
II – origem das doações;
III – destinação final dos produtos;
IV – condições de armazenamento
Art. 8º- A distribuição dos alimentos será destinada:
I – a famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, devidamente cadastradas nos serviços socioassistenciais;
II – a famílias em situação de vulnerabilidade social inseridas em programas e projetos sociais do Município.
Art. 9º- A seleção dos beneficiários observará critérios técnicos definidos pela Secretaria responsável, considerando:
I – renda familiar;
II – situação de vulnerabilidade, insegurança alimentar e risco social;
III – acompanhamento pelos serviços do SUAS.
Art. 10- O Município poderá firmar parcerias com:
I – organizações da sociedade civil;
II – produtores rurais;
III – empresas privadas;
IV – instituições de ensino;
V – órgãos públicos de outras esferas.
Parágrafo único. As parcerias observarão a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 11- A doação de alimentos no âmbito do Banco de Alimentos observará o disposto na Lei Federal nº 15.224, de 30 de setembro de 2025, especialmente quanto às condições de segurança sanitária, manutenção das propriedades nutricionais e destinação adequada dos gêneros alimentícios.
§1º- Poderão ser doados alimentos perecíveis e não perecíveis, in natura ou preparados, desde que próprios para o consumo humano e em conformidade com as normas sanitárias vigentes.
§2º- O doador e o intermediário responderão civilmente por danos decorrentes dos alimentos doados apenas nos casos de dolo, nos termos da legislação federal aplicável.
§3º- A doação de alimentos não configura relação de consumo, ainda que realizada com finalidade institucional ou de interesse social.
Art. 12- Compete à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social, Cidadania e Habitação:
I – coordenar e executar as atividades do Banco de Alimentos;
II – estabelecer normas complementares de funcionamento;
III – promover campanhas de conscientização;
IV – articular com a rede socioassistencial;
V – elaborar relatórios periódicos de atividades.
VI – Manter registro das doações, observando os princípios da legalidade, transparência e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 13- Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Pesca, Indústria, Comércio e Expansão Econômica:
I – articular com produtores rurais, comerciantes, empresas e demais potenciais doadores de alimentos;
II – fomentar parcerias para captação de doações;
III – disponibilizar equipe técnica e operacional para a coleta dos alimentos doados;
IV – garantir o transporte adequado dos alimentos até o local de armazenamento e distribuição, observadas as normas sanitárias vigentes.
V – realizar o cadastro, registro e controle dos agricultores familiares e demais produtores rurais que realizarem doações ao Banco de Alimentos;
VI – manter banco de dados atualizado dos doadores, com identificação, origem da produção e tipo de alimentos fornecidos;
VII – promover ações de incentivo à doação de excedentes agrícolas;
Parágrafo único. O cadastro previsto no inciso I deverá observar os princípios da legalidade, transparência e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14- O funcionamento do Banco de Alimentos poderá contar com apoio de voluntários, respeitada a legislação vigente.
Art. 15- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em 17 de abril de 2026.
JOSÉ CARLOS PACHECO FURTADO
Prefeito
Elisangela Alves Rodrigues
Procuradora Geral do Município
Cleusa da Costa Furtado
Secretária Municipal da Família, Assistência Social, Cidadania e Habitação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.