IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 17 de abril de 2026 | Edição nº 2059 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.290, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.229/2023 de 28 de dezembro de 2023 e suas alterações, que instituiu o Programa Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, o qual autoriza o poder executivo a apoiar empreendedores estabelecidos no município para acesso ao crédito em condições adequadas, visando o fomento do desenvolvimento local e a geração de emprego e renda.
PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU, no uso das atribuições legais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Municipal de Microcrédito, reger-se-á, pela Lei Municipal nº 6.229 de 29 de dezembro de 2023 e suas alterações, por este Decreto e demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais aplicáveis ao Programa.
Art. 2º O Programa Municipal de Microcrédito, tem como objetivo geral promover o desenvolvimento econômico social local, através do apoio aos micros e pequenos empreendedores da base da pirâmide estabelecidos no município, bem como os seguintes objetivos específicos:
I - Possibilitar o acesso ao crédito em condições atrativas, mediante subsidio de até 2 (duas) últimas prestações das operações de credito contraídas por Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, bem como profissionais autônomos, devidamente formalizados, fortalecendo o empreendedorismo e a geração de emprego e renda;
II - Promover a inclusão financeira do público alvo, bem como educação empreendedora e orientação aos empreendedores locais;
III - Incentivar ações empreendedoras, com a concessão de microcrédito, produtivo orientado subsidiado, que ofereça condições de continuidade, competitividade e desenvolvimento dos empreendimentos formalizados no município, de acordo com o público alvo definido.
Art. 3º De acordo com o objetivo geral e objetivos específicos, bem como condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 6.229/2023, no que se refere a inclusão financeira e produtiva do público alvo no atendimento aos empreendedores pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados no âmbito do Programa deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - O empreendedor após o enquadramento no Programa será encaminhado ao agente financeiro e/ou operador credenciado de sua escolha, cujo atendimento deverá, preferencialmente ser através de relacionamento direto no local da atividade econômica, de acordo com a metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 13.336/2018 e suas alterações, que regulamentam o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO;
II - O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade de crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos, apurados por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados efetuada com a participação do microempreendedor, de forma orientada, para evitar o endividamento excessivo do público alvo;
III – Poderá ser disponibilizado por parte dos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, fundo de aval ou fundos garantidores de risco de crédito, de forma a possibilitar acesso ao crédito pelo empreendedor que não possuir garantias suficientes, conforme os critérios de avaliação de risco de cada credenciado;
IV - A concessão do crédito com enquadramento no Programa em condições adequadas ao empreendimento deverá contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento.
Art. 4º Poderão ser concedidas, no âmbito do Programa Municipal de Microcrédito, até 2 (duas) operações de crédito não simultâneas para cada empreendimento com enquadramento na Lei Municipal nº 6.229/2023, em até 12 (doze) prestações mensais, desde que esteja formalizado e ativo com alvará de funcionamento no município há pelo menos 6 (seis) meses, de acordo com os seguintes limites e critérios:
I - Microempreendedores individuais – MEI até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Microempreendedores individuais com 1 (um) funcionário registrado, até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), após transcorridos 6 (seis) meses do registro do funcionário;
III - Microempresa – ME e profissionais autônomos, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - Empresas de Pequeno Porte - EPP, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
V - O acesso a segunda operação fica condicionado à quitação integral da primeira, de acordo com as condições estabelecidas no Programa Municipal de Microcrédito e que não tenha sido excluído do mesmo, por descumprimento legal;
VI - O subsídio financeiro concedido pelo Município de Marau corresponderá ao valor total dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa, exclusivamente pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados nos termos do Art. 4º da Lei Municipal nº 6.229/2023 e deste decreto, cabendo ao empreendedor o pagamento do principal e taxas decorrentes, o qual deverá estar em dia para obtenção do benefício;
VII – Será dada preferência para a concessão da primeira operação de crédito a todos os empreendedores interessados e que se enquadrarem nos requisitos, ficando a concessão da segunda operação de crédito condicionada à disponibilidade de vagas, até o limite do orçamento anual previsto para o programa.
Art. 5º A taxa de juros efetiva incidente sobre as operações de crédito realizadas e habilitadas ao subsídio integral do Programa Municipal de Microcrédito serão livremente pactuadas entre os empreendedores habilitados ao subsidio no Programa e os agentes financeiros e/ou operadores credenciados, observada a taxa de juros mensal máxima de 2,80%, admitida pelo Município, observadas as demais condições:
I - Considerando os limites estabelecidos no art. 4º, o prazo total das operações de crédito e a taxa de juros para habilitação ao subsidio dos juros pelo Programa Municipal de Microcrédito, serão estabelecidos de forma que o valor de até 2 (duas) últimas parcelas sejam exatamente iguais ao somatório dos juros remuneratórios da operação que serão quitadas pelo Município através do Programa, sendo vedada qualquer forma de prorrogação do prazo pactuado na operação original para obtenção do benefício.
II - O beneficiário se habilitará ao subsídio do Programa mediante pagamento do principal sob sua responsabilidade, cabendo ao município de Marau, através do Programa Municipal de Microcrédito, o pagamento de até duas últimas parcelas, correspondentes aos juros remuneratórios contratuais, os quais serão quitados pelo município mediante apresentação de relatório mensal do agente financeiro e/ou operador credenciado no Programa com a respectiva documentação comprobatória.
III - A liberação dos recursos referentes a operação de crédito contratada no âmbito do Programa será feita em uma única parcela pelo agente financeiro e/ou operador credenciado.
IV - A decisão final quanto à concessão do crédito caberá aos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, os quais utilizarão critérios próprios para avaliação do risco de crédito e análise dos documentos de habilitação do empreendedor interessado no benefício;
V - O Município de Marau atuará como instituidor do Programa e, em hipótese alguma, como garantidor da operação de crédito, cujo risco será assumido pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, ficando a seu critério a concessão do crédito, após a análise dos cadastros e dos, enquadrados pela Sala do Empreendedor, nos termos da Lei Municipal nº 6.229/2023, do decreto regulamentador e do manual de procedimentos operacionais;
VI - Dos orçamentos anuais do Município de Marau, constarão as dotações orçamentárias necessárias, para fazer frente aos subsídios de que trata a Lei Municipal nº 6.229/2023, com o subsídio total do Programa Municipal de Microcrédito fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o período de 12 (doze) meses;
VII - O Programa Municipal de Microcrédito poderá ser suspenso a qualquer tempo, por razões de interesse público e a critério da Administração Municipal de Marau, resguardada a continuidade das operações de crédito já contratadas;
VII - Não poderão ser habilitadas ao Programa Municipal de Microcrédito para obtenção do benefício financeiro, as operações de crédito, inadimplidas ou em inadimplemento, renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem.
IX - Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
X – Caso atingido o valor anual previsto no orçamento para subsidiar o programa, em havendo mais empreendedores interessados, estes permanecerão em lista de espera, adotando-se o critério de preferência pela ordem de data do encaminhamento do pedido de adesão.
Art. 6º O Programa Municipal de Microcrédito será coordenado pela Secretaria Municipal de Inovação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico e os procedimentos referentes ao enquadramento no Programa serão realizados pela Sala do Empreendedor, conforme segue:
I - Os interessados poderão aderir ao Programa mediante assinatura do Termo de Adesão ao Programa Municipal de Microcrédito, documento que habilitará a operação de crédito a ter os juros remuneratórios subsidiados pelo Município e estabelecerá os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, observadas as disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 6.229/2023, neste Decreto e no Manual de Procedimentos Operacionais
II - Para adesão ao Programa os empreendedores deverão apresentar a seguinte documentação à Sala do Empreendedor para enquadramento e encaminhamento ao agente financeiro e/ou operador credenciado indicado pelo empreendedor, conforme relação a seguir:
a) MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS:
1. Certificado de Microempreendedor Individual ativo no Município de acordo com o prazo estabelecido nesse decreto;
2. Comprovante de regularidade fiscal junto ao Município, Estado e União (CNDs) e apresentação de alvará de funcionamento para aquelas atividades exigidas;
3. Termo de Adesão ao Programa;
4. Cópia de Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual caso o empreendedor tenha iniciado suas atividades no ano anterior ou declaração com projeção de faturamento para o exercício atual;
5. Comprovação de registro de empregado há pelo menos 6 (seis) meses para habilitação na segunda operação;
6. Certidão de Regularidade de FGTS;
7. Plano de negócio simplificado, com informações sobre o objeto e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsídio;
8. Documentos exigidos pelo agente financeiro e/ou operador credenciado.
b) MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
1. Comprovante de inscrição e situação cadastral (CNPJ);
2. Atos constitutivos e suas alterações;
3. Comprovante de regularidade fiscal junto ao Município, Estado e União (CNDs);
4. Termo de Adesão ao Programa;
5. Comprovante de Inscrição Tributária Municipal;
6. Cópia de Declaração Anual do Simples Nacional – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Individual caso tenha iniciado suas atividades no ano anterior ou declaração com projeção de faturamento para o exercício atual;
7. Certidão de Regularidade de FGTS;
8. Plano de negócio simplificado, com informações sobre o objeto e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsídio;
9. Documentos exigidos pelo agente financeiro e/ou operador credenciado.
c) PROFISSIONAIS AUTONOMOS
1. Comprovante de inscrição e situação cadastral;
2. Comprovante de regularidade fiscal junto ao Município, Estado e União (CNDs);
3. Termo de Adesão ao Programa;
4. Comprovante de Inscrição Tributária Municipal;
5. Plano de negócio simplificado, com informações sobre o objeto e finalidade da aplicação dos recursos do empréstimo beneficiado pelo subsídio;
6. Documentos exigidos pelo agente financeiro e/ou operador credenciado.
Art. 7º Em conformidade com Lei Municipal nº 6.229/2023 que instituiu o Programa e este decreto, poderão se habilitar ao credenciamento para operacionalização do Programa Municipal de Microcrédito os seguintes agentes financeiros e/ou operadores credenciados no PNMPO, de forma que a oferta de credito seja mais ampla possível no âmbito do Programa:
I - Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999;
II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte;
III - Cooperativas Singulares de Crédito;
IV - Instituições financeiras.
Art. 8º Para credenciamento no âmbito do Programa Municipal de Microcrédito, os agentes financeiros e/ou operadores credenciados no PNMPO deverão atender aos seguintes requisitos exigidos pela lei municipal nº 6.229/2023, conforme segue:
I - Disponibilidade de equipe técnica para atendimento de acordo com a metodologia mencionada no Art. 3º deste decreto;
II - Apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira, educação empreendedora e orientação compatível com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636 de 2018 e alterações;
Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Inovação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico e Sala do Empreendedor, o acompanhamento e controle das operações enquadradas e contratadas com o apoio do Programa Municipal de Microcrédito através de relatórios enviados pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados, de forma que os limites de comprometimento dos recursos do Programa sejam observados, além de proporcionar a geração de relatórios gerenciais necessários à avaliação do impacto do Programa, mensalmente, com os seguintes dados agregados:
I - O número do contrato, nome do mutuário, CNPJ, valor do crédito e dos juros remuneratórios subsidiados no período e acumulado;
II - Relação dos empreendedores beneficiados com o subsidio e respectivos valores discriminados (principal e juros) do credito contraído; número de empregos gerados e/ou mantidos pelos empreendimentos atendidos.
Art. 10 Cabe à Secretaria Municipal de Inovação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico com o apoio Sala do Empreendedor a conferência e autorização para pagamento dos valores referentes aos juros remuneratórios assumidos pela Prefeitura referente as operações com enquadramento no Programa nos termos desse decreto, mediante análise de relatórios mensais e documentação comprobatória enviada pelos agentes financeiros e/ou operadores credenciados.
Art. 11 Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados no âmbito do Programa, a Secretaria Municipal de Inovação, Trabalho e Desenvolvimento Econômico encaminhará à Secretaria da Finanças, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, que detalhará:
I - O número e a data do contrato;
II - O valor do crédito concedido;
III - O valor dos juros remuneratórios subsidiados;
IV - O número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário.
Art. 12 Os procedimentos para operacionalização do Programa serão definidos no Manual de Procedimentos Operacionais, aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, o qual será disponibilizado com o Edital de Chamada Pública para credenciamento dos agentes financeiros e/ou operadores credenciados pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezessete dias do mês de abril do ano de 2026.
PUBLIQUE-SE:
NAURA BORDIGNON
Prefeita Municipal
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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