IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 20 de abril de 2026 | Edição nº 1241 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2026, DE 20 DE ABRIL DE 2026.

“Institui gratificação pelo exercício da função de Agente de Contratação da Câmara Municipal de Caiabu e dá outras providências”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita do Município de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituída 1 (uma) gratificação pelo exercício da função de Agente de Contratação da Câmara Municipal de Caiabu.

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se agente de contratação, o servidor público designado pela autoridade competente nos termos do art. 8º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º Somente poderá ser nomeado Agente de Contratação, o servidor detentor de cargo de provimento efetivo pertencente ao quadro de pessoal da Câmara Municipal, sendo vedado o pagamento a servidor em cargo de comissão.

§ 2º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação será designado pregoeiro.

Art. 3º A designação do servidor público como agente de contratação será feita por meio de Portaria, ficando o Setor Administrativa responsável pelo seu registro.

Art. 4º Para cada processo finalizado em que atuar, será paga ao servido designado como agente de contratação, uma gratificação correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre a Referência nº 1 - Nível "A", da A Tabela de Vencimentos constante do art. 1º da Lei Complementar nº 134 de 27.03.2024:

a) por processo licitatório: 20% (vinte por cento);

b) por processo de contratação direta: 10% (dez por cento).

§ 1º O pagamento da gratificação a que se refere o caput será efetuado através da folha de pagamento.

§ 2º A gratificação ora instituída, por ser de natureza indenizatória, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do servidor beneficiado, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário.

Art. 5º O servidor gratificado por essa lei responderá solidariamente por todos os atos praticados em função do exercício da função designada, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 6º As despesas da aplicação desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Caiabu, 20 de abril de 2026.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ROSANA AUGUSTA DE FARIA

Diretora de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.