IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 22 de abril de 2026 | Edição nº 1522 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3129 DE 22 DE ABRIL DE 2026

Institui a aprovação tácita que alude o art. 3º IX da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e o artigo 5º e seguintes do Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023 no município de Igarapava

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta e autárquica municipal envolvidos no processo de abertura e regularização de empresas editarão normas estabelecendo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus respectivos âmbitos.

§ 1º - O decurso do prazo estabelecido nos termos do “caput” deste artigo implicará a aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária apreciação do pleito pela autoridade competente.

§ 2º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não exime o requerente:

I. da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público de liberação;

II. da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação vigente;

III. do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente impostas Poder Público;

IV. de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela autoridade competente.

§ 3º - Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos públicos de liberação deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos requerimentos:

I. de atos públicos de liberação:

a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento ambiental ou decisão de órgão ou entidade de outra esfera;

c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material biológico;

d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou incolumidade públicas;

II. apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigidos ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;

III. de que trata o artigo 3º, §6º, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

§ 5º - A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto no “caput” deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.

§ 6º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser solicitado documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.

§ 7º - A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não dispensa o requerente do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício do poder de polícia.

Artigo 2º - O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública, cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos exigidos pelo órgão ou entidade.

§ 1º - O prazo de que trata o “caput” do artigo 5º deste decreto, para fins de aplicação da aprovação tácita, nos termos de seu § 1º, inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 2º - O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações por ele prestadas.

§ 3º - No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à Administração Pública municipal.

§ 4º - O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser conhecida supervenientemente.

§ 5º - Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3º deste artigo na hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante a instrução do processo.

Artigo 3º - O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.

Parágrafo único - A renúncia a que alude o “caput” deste artigo não exime o órgão ou a entidade de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.

Artigo 4º - O disposto neste Decreto aplica-se aos requerimentos apresentados após a data de entrada em vigor.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Aos vinte e dois dias do mês de abril de 2026.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito do Município de Igarapava

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete


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