IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 23 de abril de 2026 | Edição nº 1175 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.812, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

Regulamenta a concessão, fiscalização e cassação de alvará de licença de funcionamento em regime especial de estabelecimentos no Município de Barra Bonita e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.541, de 27 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e simplificar as normas sobre funcionamento de estabelecimentos em horário especial;

CONSIDERANDO a preservação do sossego público e da qualidade de vida da população;

D E C R E T A :

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, renovação, fiscalização e cassação de alvará de licença de funcionamento em regime especial para estabelecimentos no Município de Barra Bonita.

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos passíveis de funcionamento em regime diferenciado, por meio de alvará especial:

I - Restaurantes;

II - Pizzarias;

III - Lanchonetes;

IV - Bares que sirvam refeições;

V - Casas noturnas;

VI - Clubes e associações;

VII - Estabelecimentos que promovam eventos e espetáculos públicos.

Parágrafo único. Bares simples, sem serviço de refeições, poderão funcionar das 5h às 23h, conforme horário regular.

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DO ALVARÁ ESPECIAL

Art. 3º O alvará especial permitirá o funcionamento do estabelecimento além das 23h, obedecido o limite estabelecido no respectivo alvará.

Parágrafo único. Eventos especiais previamente autorizados pela Prefeitura poderão ter horário diferenciado do estabelecido no alvará especial.

Art. 4º Para obter o alvará especial, o estabelecimento deverá:

I - Estar regular com todos os alvarás e licenças municipais, estaduais e federais;

II - Apresentar certidões negativas municipais;

III - Não possuir histórico de infrações graves nos últimos 12 meses.

Art. 5º O pedido de alvará especial será analisado por comissão composta por representantes da:

I - Fiscalização de Posturas;

II – Secretaria Municipal de Turismo;

III - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança.

§ 1º A comissão terá prazo de 30 (trinta) dias úteis para emitir parecer.

§ 2º O parecer considerará as condições do estabelecimento, do entorno e o interesse público.

§ 3º A decisão final sobre a concessão caberá ao Prefeito Municipal.

Art. 6º O alvará especial terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado anualmente, mediante nova análise.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO

Art. 7º O estabelecimento com alvará especial deverá:

I - Manter o alvará especial em local visível;

II - Respeitar rigorosamente os limites de ruído estabelecidos pela legislação municipal e estadual;

III - Proibir venda de bebidas alcoólicas para menores;

IV - Dispor de segurança particular quando necessário;

V - Manter a ordem nas imediações do estabelecimento;

VI - Colaborar com as autoridades fiscalizadoras;

VII - Solicitar autorização para a realização de eventos especiais, com antecedência mínima de 5 dias úteis;

VIII - Providenciar limpeza da via pública no entorno após o fechamento;

IX - Manter sistema de som dentro dos padrões legais;

X - Respeitar as normas de acessibilidade.

Art. 8º É vedado ao estabelecimento:

I - Permitir aglomeração de pessoas na calçada ou via pública;

II - Utilizar som externo após as 23h00;

III - Funcionar além do horário autorizado;

IV - Promover eventos não autorizados previamente.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança, Fiscalização de Posturas e demais órgãos competentes, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar.

Art. 10. A fiscalização poderá ocorrer a qualquer momento, inclusive durante o funcionamento do estabelecimento.

Art. 11. Constatada irregularidade, será lavrado auto de infração contendo:

I - Identificação do estabelecimento e do responsável;

II - Descrição detalhada da infração;

III - Data, hora e local;

IV - Dispositivos legais infringidos;

V - Registro fotográfico ou audiovisual quando possível;

VI - Identificação de testemunhas quando possível;

VII - Prazo para defesa ou regularização.

Art. 12. Qualquer munícipe poderá denunciar irregularidades através dos canais oficiais da Prefeitura.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 13. O descumprimento das normas deste Decreto sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, conforme a gravidade:

I - Advertência por escrito - primeira infração;

II – Na reincidência Multa de 20 UFESP’s e suspensão do alvará especial por 30 dias úteis.

III - Cassação do alvará especial - conforme previsto no Capítulo VI.

§ 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.

§ 2º Durante o período de suspensão, o estabelecimento só poderá funcionar até as 23h00.

Art. 14. O estabelecimento autuado terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa ou comprovar a regularização.

§ 1º A defesa será analisada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º Da decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO VI - DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ ESPECIAL

Art. 15. O alvará especial será cassado nas seguintes hipóteses:

a) Três ou mais infrações no período de 12 meses;

b) Venda de bebidas alcoólicas para menores comprovada;

c) Funcionamento durante período de suspensão;

d) Adulteração ou falsificação de documentos;

e) Ocorrência de crime nas dependências com envolvimento da administração do estabelecimento.

Art. 16. O processo de cassação observará o seguinte procedimento:

I - Instauração de processo administrativo, que deverá ser concluído em 3 (três) meses;

II - Notificação do estabelecimento para apresentar defesa em 10 dias úteis;

III - Análise pela comissão fiscalizadora;

IV - Decisão fundamentada do Prefeito.

Art. 17. Da decisão de cassação caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º O Prefeito decidirá o recurso em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 18. Cassado o alvará especial:

I - O estabelecimento só poderá funcionar até as 23h00;

II - Novo alvará especial só poderá ser solicitado após 24 (vinte e quatro) meses;

III - Em caso de funcionamento irregular após a cassação, o estabelecimento será interditado e lacrado.

CAPÍTULO VII - DA INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO

Art. 19. O estabelecimento será interditado e lacrado quando:

I - Funcionar em horário especial sem alvará ou após cassação;

II - Descumprir determinação de suspensão;

III - Oferecer risco iminente à segurança ou saúde pública;

IV - Reincidir em infração após cassação.

Art. 20. A interdição e lacração serão executadas pela fiscalização municipal, com apoio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança e Polícia Militar quando necessário.

§ 1º A lacração será mantida até regularização ou decisão judicial.

§ 2º O rompimento dos lacres sem autorização configura crime de desobediência e ensejará representação criminal.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os estabelecimentos que já possuem alvará especial deverão adequar-se a este Decreto no prazo de 90 (noventa) dias úteis.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 23. Revoga-se o Decreto Municipal nº 3.680, de 13 de junho de 2007.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita, 22 de abril de 2026.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicado no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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