IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA

Publicado em 23 de abril de 2026 | Edição nº 2598 | Ano XI

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7 423, de 22 de abril de 2026

(DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As instituições sociais, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.

Art. 2º Os pais ou responsáveis pela criança matriculada na instituição devem ter acesso livre às certidões de antecedentes dos funcionários contratados.

Art. 3º Fica proibida a contratação de pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado, desde que seja crime doloso contra criança ou adolescente, qualquer que seja a infração, ou crime sexual, independentemente da idade da vítima, corrupção, tráfico ou crime praticado com violência contra pessoa, qualquer que seja o delito e a idade da vítima.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de abril de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 31/2026, de autoria dos vereadores Cabo Renato Abdala e Marcão Braz.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.