IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 23 de abril de 2026 | Edição nº 1523 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.317 DE 23 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE OFERTA DE DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU) E IMPLANTE CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO DE LONGA DURAÇÃO (IMPLANON) NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA., COM FOCO NA DESBUROCRATIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - PROJETO DE LEI Nº 17/2026, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Igarapava, o Programa Municipal de disponibilização de métodos contraceptivos de longa duração, a saber, dispositivo intrauterino (DIU) e implante contraceptivo subdérmico de longa duração (Implanon).

Parágrafo único. O objetivo desta lei é garantir as pessoas com útero, incluindo mulheres cisgênero, homens trans e pessoas não-binarias, em idade reprodutiva, O acesso gratuito a métodos contraceptivos de longa duração, disponibilizados nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), maternidades e demais serviços de saúde da rede municipal, com acompanhamento clinico adequado, orientação sobre uso, inserção e retirada, em conformidade com a Portaria SECTICS/MS n° 48/2025 e demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º - São diretrizes do Programa Municipal de disponibilização de métodos contraceptivos de longa

duração:

I - garantir o acesso universal e gratuito ao DIU de cobre e DIU hormonal, bem como ao implante contraceptivo subdérmico de etonogestrel (Implanon), conforme opção escolhida pelo (a) paciente;

II - desburocratizar o acesso, facilitando a inserção rápida durante consultas de planejamento familiar;

III - fomentar a inserção do dispositivo intrauterino no pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA), preferencialmente nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas;

IV - reduzir a ocorrência de gestações não planejadas, contribuindo, consequentemente, para a diminuição de abortos, por meio da ampliação do acesso a métodos contraceptivos seguros e eficazes;

V- disponibilizar na rede pública de saúde municipal o Implanon, em consonância com a Portaria SECTICS/MS n° 48, de 8 de julho de 2025;

Art. 3º - A inserção dos métodos contraceptivos de longa duração deve ser precedida de avaliação clinica, conforme protocolos do Ministério da Saúde, não sendo permitida a exigência de autorização de cônjuge ou companheiro, em conformidade com a Lei Federal n ° 14.443/2022.

Art. 4º - O Município buscará, em parceria com o Estado e a União, a aquisição e a distribuição contínua dos dispositivos, assegurando o abastecimento regular da rede municipal de saúde e o atendimento integral a demanda da população.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, através do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Aos vinte e três dias do mês de abril de 2026.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito Municipal

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.

SUZANA KÊNIA BONESSO

Chefe de Gabinete


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