IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO

Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 1938 | Ano XXI

Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O Nº 13.80 7 de 23 de abril de 2026

(Dispõe sobre a comprovação da coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde por geradores no Município de Rio Claro)

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução RDC ANVISA nº 222/2018, que regulamenta o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os resíduos de serviços de saúde gerados no Município recebam destinação ambientalmente adequada;

CONSIDERANDO a necessidade de controle e fiscalização das atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde;

D E C R E T A :

Art. 1° - Este Decreto estabelece procedimentos para comprovação da coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) gerados no Município de Rio Claro por seus geradores, independente de utilizarem o sistema municipal de coleta de resíduos de serviços de saúde.

Parágrafo único: Entende-se como gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde, ou simplesmente gerador para fins deste decreto, todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos classificados como de serviços de saúde, por meio de suas atividades, conforme Lei Federal nº 12.305/2010 e demais normativas legais.

Art. 2° - As empresas interessadas na prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde no Município de Rio Claro deverão estar previamente cadastradas e habilitadas junto à Administração Municipal, mediante pedido formal em processo administrativo.

§1º O cadastramento de que trata o caput ficará condicionado à apresentação da documentação exigida pelo Município, destinada à comprovação da regularidade jurídica, técnica, ambiental e operacional da empresa.

§2º Uma vez aprovadas, as empresas cadastradas serão incluídas em cadastro municipal próprio, ficando aptas a prestar serviços aos geradores de resíduos de serviços de saúde que optarem pela contratação de empresa privada.

§3º O cadastramento não gera qualquer direito à contratação direta pelo Município, consistindo apenas em condição de habilitação para prestação de serviços a terceiros no âmbito municipal.

§4º As empresas interessadas na prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde de que trata o caput deverão ingressar com processo administrativo, para análise junto ao órgão municipal competente (Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou a que vier substitui-la), apresentando, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Comprovante do “CEVS - Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária” ou Alvará da Vigilância Sanitária, em nome da empresa interessada referente ao seu município sede ou local da efetiva prestação dos serviços, compatível com o objeto deste decreto.

II - Licença de Operação (LO), para os Grupos A1, A2 (caso o sistema de tratamento esteja devidamente licenciado para tratar resíduos deste subgrupo) A4 e E, das unidades de tratamento de resíduos de serviço de saúde, emitida por órgão ambiental competente, em nome da empresa prestadora de serviço.

III - Licença de Operação (LO) do incinerador, válida e vigente, para o tratamento dos Resíduos de Serviços de Saúde dos Grupos A2, A3, A5 e B, emitida por órgão ambiental competente, em nome da empresa prestadora de serviço ou da empresa por ela subcontratada, acompanhada do respectivo documento técnico comprobatório do Teste de Eficiência de Destruição e Remoção (EDR), bem como da indicação do Principal Composto Orgânico Perigoso (PCOP) adotado como parâmetro de verificação da eficiência do sistema de incineração, nos termos da Decisão de Diretoria CETESB nº 042/2022/I/C. Na hipótese de subcontratação, deverá ser apresentado o correspondente contrato de prestação de serviços, devidamente formalizado, que comprove o vínculo jurídico entre a empresa interessada e a empresa responsável pela operação do incinerador.

IV - Licença de Operação (LO) da(s) unidade(s) de disposição final de todos os resíduos dos serviços de saúde, em nome da interessada ou subcontratada.

V - Comprovação, por meio de Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente, de que a unidade de tratamento ou de armazenamento intermediário dispõe de câmara refrigerada ou sistema equivalente de refrigeração, devidamente licenciado, destinado à conservação temporária dos resíduos dos Grupos A2 e A3, de forma a garantir o controle sanitário, a mitigação de odores, a prevenção da proliferação de vetores e a manutenção das condições adequadas até a realização do tratamento térmico ou da destinação final ambientalmente adequada.

VI - Comprovação de eficiência dos processos de tratamento de resíduos de serviço de saúde dos grupos A1, A4 e E, contendo risco biológico, com laudos acreditados, segundo a Resolução SMA 100/2013 e/ou Norma ABNT/NBR – ISO/IEC 17025 quando fora do Estado de São Paulo;

VII - Contrato de prestação de serviços vigente entre a empresa interessada e a empresa subcontratada e cópia da Licença de Operação com Aterro Sanitário concordando em receber os resíduos resultantes do tratamento dos resíduos de serviço de saúde no ato do cadastro.

VIII - Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde está instalada a empresa interessada, comprovando que a mesma esteja apta ao funcionamento da atividade.

IX - Certificado do INMETRO para o transporte de cargas perigosas dos veículos que serão utilizados para o transporte dos resíduos de serviço de saúde.

X - Certificado de Inspeção do (s) veículo (s) que será (ao) utilizado (s) nos serviços de coleta e transporte dos resíduos de serviços de saúde, emitido em favor da interessada pelo INMETRO.

XI - Cópia simples do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do PCMSO (programa de controle médico de saúde ocupacional).

XII - Comprovante da carteira de MOPP – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos dos motoristas, devidamente regulamentado pelo artigo 145 da Lei nº. 9.503/97, Decreto nº 96.044/88 e, Resolução nº 168/04 do CONTRAN. Será aceita a apresentação da CNH dos motoristas relacionados que contenham a indicação do MOPP.

XIII – CNPJ e Contrato Social da empresa a ser cadastrada

XIV – Documentos pessoais do responsável legal

XV – Anotação de Responsabilidade Técnica de cargo e função do responsável técnico

Art. 3º Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão formalizar seu cadastro junto à Administração Municipal, mediante processo administrativo.

§ 1º Para fins de cadastramento, o gerador deverá apresentar a documentação exigida pelo Município, incluindo declaração formal, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura, contendo a indicação da empresa responsável pela coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos.

§ 2º A empresa indicada deverá estar previamente cadastrada e habilitada junto ao Município, nos termos deste Decreto.

§ 3º A indicação de empresa não cadastrada ou em situação irregular implicará o indeferimento do cadastro do gerador, até a devida regularização.

§ 4º O gerador que tiver seu cadastro indeferido estará passível de aplicação da legislação incidente, visando resguardar o meio ambiente e a saúde pública.

Art. 4° - Os estabelecimentos geradores deverão apresentar junto ao órgão municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos a seguinte documentação:

I – Contrato de prestação de serviços firmado com a empresa responsável pela coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos cadastrada no município;

II - Declaração de Responsabilidade pela Destinação de Resíduos de Serviços de Saúde, documento no qual o gerador indica a empresa que irá realizar a coleta dos seus resíduos, caso tenha optado por não ser contemplado pela coleta pública.

III – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) do estabelecimento gerador, conforme legislação ambiental e sanitária vigente.

IV- Em casos de encerramento, venda ou mudança do local das atividades, o Responsável deverá solicitar o cancelamento do cadastro ou a atualização do endereço.

V - Declaração formal que o gerador se incumbirá de providenciar o CADRI, no prazo de 90 (noventa dias). Será aceito CADRI Coletivo, se for o caso.

VI – CNPJ e Contrato Social ou documentos pessoais do responsável

Artigo 5° - Os documentos referidos neste decreto deverão ser mantidos atualizados e disponíveis para fiscalização do órgão ambiental ou sanitário municipal, sempre que solicitados.

Parágrafo único: Os estabelecimentos geradores que optarem pela utilização do sistema municipal de coleta ficam dispensados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V, uma vez que tais obrigações são inerentes à empresa contratada pelo Poder Público, devidamente licenciada e regularizada.

Artigo 6° - A qualquer momento, o órgão municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos poderá solicitar documentação complementar ou realizar diligências para verificação da regularidade das atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos.

Artigo 7º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – ou PGRSS – é o documento de gestão elaborado por técnico competente acompanhado da devida anotação de responsabilidade técnica, que define as diretrizes e procedimentos para o adequado manejo dos resíduos de serviço de saúde do gerador.

§1º O PGRSS é documento obrigatório e individual para todo gerador, devendo ser apresentado na etapa de cadastramento do estabelecimento, conforme Artigo 4º, III.

§2º Para a elaboração do PGRSS, devem ser atendidas todas as obrigações estabelecidas na Lei Federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, ANVISA – RDC 222/2018, Resolução CONAMA nº 358/2005 e demais legislações e normativas vigentes.

Artigo 8° - Somente após a análise e aprovação da documentação apresentada pelo estabelecimento gerador, comprovando a contratação de empresa privada devidamente cadastrada para a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, o processo administrativo será encaminhado ao órgão municipal competente para fins de cancelamento da cobrança da taxa de coleta de resíduos de serviços de saúde.

Parágrafo único: O cancelamento da referida taxa ficará condicionado à manutenção da regularidade da contratação e da destinação ambientalmente adequada dos resíduos, podendo ser revisto a qualquer tempo em caso de descumprimento das disposições deste Decreto.

Artigo 9º - Os geradores devem manter atualizados e disponíveis aos órgãos competentes todas as informações sobre a operacionalização de seu PGRSS, incluindo seus comprovantes de destinação.

Parágrafo único - Anualmente o gerador deve declarar junto ao órgão ambiental municipal toda a movimentação de resíduos, conforme disposição legal.

Artigo 10 – O poder público poderá implantar sistema eletrônico para gestão dos PGRSS e sistemas declaratórios, visando a desburocratização e eficiência do sistema de gestão de resíduos do presente Decreto.

Artigo 11 - O descumprimento das disposições deste Decreto poderá sujeitar o estabelecimento gerador às penalidades previstas na legislação sanitária, ambiental e municipal aplicável.

Artigo 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 13.795, de 09 de abril de 2026.

Rio Claro, 23 de abril de 2026

GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO

Prefeito Municipal

JOSÉ RENATO MARTINS

Secretário Municipal de Justiça

LUIZ ROGERIO MARCHETI

Secretário Municipal da Administração

departamento de expediente /jb


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