IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 24 de abril de 2026 | Edição nº 1848A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
P O R T A R I A
Nº 40.983, DE 24 DE ABRIL DE 2026.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CONSIDERANDO que o servidor Emerson Willians Gavinho Bispo – Oficial de Manutenção – em 19.02.2026, retirou da UBS II – seu órgão de lotação – um tanquinho de lavar roupas e o levou para casa;
CONSIDERANDO, que Emerson não solicitou autorização da sua superiora imediata – Diretora de Saúde, Srtª. Thaís de Almeida Santos – e nem tampouco da Secretária de Saúde, Srª Márcia Regina Enz dos Santos, e também não deu a informação quando foi indagado por Márcia se ele havia visto o tanquinho ao que Emerson desconversou e não disse a verdade – o que demonstra que o servidor pretendeu ocultar que levara o tanquinho para casa;
CONSIDERANDO, que Emerson utilizou o veículo público para levar o tanquinho para casa, aproveitando-se da posse que mantinha sobre o veículo;
CONSIDERANDO, que a conduta de Emerson está registrada em vídeos da câmera de segurança da imobiliária vizinha – aos quais a Secretária de Saúde teve acesso e se encontram no despacho 9;
CONSIDERANDO, que a Secretária levou o caso ao prefeito e foi necessário solicitar intervenção da Polícia Militar. Foram todos até a residência de Emerson, mas lá só encontraram o motor, porque a carcaça ele já havia descartado. Na Delegacia de Polícia Emerson devolveu o motor e a carcaça do tanquinho – conforme autos de entrega;
CONSIDERANDO, que houve a inversão da posse do tanquinho, que, somente foi devolvido em razão da intervenção das Polícias Militar e Civil;
CONSIDERANDO ser indiscutível que a conduta do servidor durante todo o desenrolar dos fatos revelou que o mesmo se aproveitou da confiança que o cargo público lhe oferece, para retirar o tanquinho da UBS II e ainda, em veículo público do qual tinha a posse também em razão do cargo, com o fim de obter proveito pessoal, mesmo porque não solicitou autorização e não informou a ninguém do ocorrido;
CONSIDERANDO, que os fatos por si só e por terem sido esclarecidos em sede de Delegacia Policial com a intervenção da Polícia Militar causa sério dano à dignidade da função pública;
CONSIDERANDO, o dever legal de apuração de responsabilidade disciplinar, cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;
CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da CF.
R E S O L V E
I- INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 147 da LC nº38/03, PROCESSO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - PAD para apurar a responsabilidade disciplinar do servidor EMERSON WILLIANS GAVINHO BISPO, lotado no cargo de Oficial de Manutenção, CIRG nº 21.xxx.xxx SSP/SP, CPF nº 135.xxx.xxx-39, Matrícula 24155, por conduta que se harmoniza ao art. 118, IX c.c. o art. 133, XIII, da LC nº38/03.
II- DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03 e do Decreto nº 7.315/26, a Comissão 02, para a condução dos trabalhos.
III- A conduta do servidor (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) o sujeita a pena de demissão, e se harmoniza, em tese, aos seguintes dispositivos:
“LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003
Art. 128 – São penalidades disciplinares:
[...]
III – demissão.
Art. 118 – Ao servidor é proibido:
[...]
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Art. 133 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
[...]
XIII – transgressão dos incisos IX a XV do artigo 118.
Art. 147 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor, ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 149 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, não puníveis pela sindicância, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”
IV- A COMISSÃO PROCESSANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 (oito) dias úteis e concluí-los no prazo de 60 (sessenta) dias – prorrogável - nos termos do art. 153, da LC nº38/03 e Decreto nº 5.072/16.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 24 de abril de 2026.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrada neste Departamento no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO
Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente
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